Informações do processo ARE 1066353

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2017 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2017

30/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00508668420168070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, do qual se extrai da ementa o seguinte
trecho:

“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INQUÉRITO
DISCIPLINAR PENDENTE – FALTA GRAVE – PRAZO PARA CONCLUSÃO.
[…]."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Sustenta que
“há violação ao referido princípio constitucional quando a
direção do Estabelecimento Prisional não instaurou e nem concluiu o Inquérito
Disciplinar num prazo razoável".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que o dispositivo tido por
violado, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o
recurso carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356/STF.

Ademais, tal como consta no parecer do Ministério Público Federal,
“considerando que o AREsp nº 1.088.914/DF - simultaneamente interposto
pelo agravante – teve seguimento negado, por decisão transitada em julgado
em 7/8/2017 (fl. 162), tornam-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido e incide o óbice
previsto pela Súmula 283 do STF".

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00508668420168070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00508668420168070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão