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Movimentações Ano de 2017
09/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: CC - 131656 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos em 18.9.2017,
em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso
extraordinário, nestes termos (eDOC-21):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC-10, p. 168):
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE
AÇÚCAR PARA EXPORTAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEIS
RURAIS. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005.
1. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por
alienação fiduciária.
2. Hipótese em que os imóveis rurais sobre os quais recai a garantia
não são utilizados como sede da unidade produtiva, não se tratando de bens
de capital imprescindíveis à atividade empresarial das devedoras em
recuperação judicial, tanto que destinados à venda no plano de recuperação
aprovado.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da
25ª Vara Cível de São Paulo para prosseguimento da execução."
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC-11,
p. 65 e 110).
No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIII, e LIV; e 93, IX,
da Constituição da República, por violação aos princípios do juiz natural, do
devido processo legal, bem como de fundamentação das decisões judiciais.
Em suas razões, assevera-se que “o acórdão, inadvertidamente,
debruçou-se sobre o Plano de Recuperação Judicial das Recorrentes, e,
numa análise primeva, sem a completude das circunstâncias necessárias,
analisou se as companhias possuíam sede ou não nos imóveis sobre os quais
recaiam a alienação fiduciária, observou o percentual que a área dos referidos
imóveis ocupava do total de hectares disponíveis para plantio, afirmou que
esses imóveis não seriam os únicos imóveis rurais que as Recorrentes
ocupavam com canaviais, enfim. Tudo isso para infligir sobre os imóveis
alienados a pecha de prescindíveis. Não considerou, contudo, que o colendo
STJ poderia não lograr de informações outras, que poderiam ser de
significativa relevância para apreciar a essencialidade ou não do bem. Daí a
importância da competência do Juízo da recuperação judicial." (eDOC-11, p.
165)
Sustenta-se que “se o procedimento de constatação da
essencialidade ou não de bem abrangido por patrimônio de empresa em
recuperação judicial deve seguir o rito de provocar o Juízo da Recuperação
Judicial, que é o juiz natural para a aferição dessa situação, qualquer decisão
do STJ contrária a esse entendimento viola o princípio do juiz natural e do
devido processo legal" (eDOC-11, p. 169)".
Em 1º.9.2017, por meio da Petição 49.654/2017, os Recorrentes
apresentam pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
extraordinário (eDOC-13).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII), do
devido processo legal (art. 5º, LIV), os Recorrentes fundamentam o apelo
extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o
deslinde legal do feito, fundado em norma legal (art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por
demandar o reexame de legislação infraconstitucional.
Ademais, embora haja estribo argumentativo na garantia
constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é certo que a
discussão sobre essencialidade, ou não, dos bens imóveis apresentados
como garantia fiduciária, demandaria reexame de dados fáticos e prova dos
autos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na
instância extraordinária, por óbice da Súmula 279 desta Corte.
Destaca-se também, que ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Por fim, ao analisar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral
do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, IV, a e b , do CPC, restando prejudicado o pedido constante da Petição
49.654/2017.
Nas razões recursais (eDOC-32), alega-se haver erro material,
porquanto a decisão embargada teria partido da premissa equivocada “de que
o recurso extraordinário interposto visa discutir acerca da essencialidade, ou
não, dos bens imóveis apresentados como garantia fiduciária, o que
demandaria reexame de dados fáticos e prova dos autos, a exigir o
revolvimento de matéria de índole probatória". Acrescenta-se que a decisão
contra a qual interposto o recurso extraordinário “claramente adentrou no
mérito da questão relativa à essencialidade dos bens das Embargantes,
alienados fiduciariamente à credora Armajaro, violando frontalmente as
garantias constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e,
consequentemente, do juiz competente".
A parte embargada apresentou manifestação (eDOC-35).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “ Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente. "
Sendo assim, reputo não assistir razão às embargantes.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro
material. Na hipótese, não se constata qualquer dos vícios elencados, de
modo que inexiste vício a ser sanado.
Com efeito, diversamente do que afirmaram as embargantes,
qualquer incursão no debate sobre a essencialidade dos bens alienados
fiduciariamente, ainda que para apreciação da alegada violação aos
dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
extraordinário, conforme enuncia a Súmula 279/STF.
Observa-se, pois, nítido caráter infringente nas alegações recursais,
porquanto se busca a revisão da decisão embargada, que, de todo modo, não
seria possível por meio do acolhimento dos embargos de declaração, haja
vista a subsistência de todos os demais fundamentos nos quais se baseou a
decisão impugnada, não atacados por meio do recurso em exame: o caráter
infraconstitucional da controvérsia e a aplicabilidade à espécie do decidido
nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado
no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante. Confiram com os seguintes julgamentos: ARE 906.026 AgR-ED,
rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2015; AI 768.149 AgR-ED, rel. Min. Teori
Zavascki, DJe 05.11.2015; Recl 20.061 AgR-ED-ED, rel. Min. Luiz Fux, DJe
28.10.2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito
os embargos de declaração.
Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com
base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: CC - 131656 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Secretaria Judiciária
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: CC - 131656 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC-10, p. 168):
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE
AÇÚCAR PARA EXPORTAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEIS
RURAIS. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005.
1. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por
alienação fiduciária.
2. Hipótese em que os imóveis rurais sobre os quais recai a garantia
não são utilizados como sede da unidade produtiva, não se tratando de bens
de capital imprescindíveis à atividade empresarial das devedoras em
recuperação judicial, tanto que destinados à venda no plano de recuperação
aprovado.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da
25ª Vara Cível de São Paulo para prosseguimento da execução."
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC-11,
p. 65 e 110).
No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIII, e LIV; e 93, IX,
da Constituição da República, por violação aos princípios do juiz natural, do
devido processo legal, bem como de fundamentação das decisões judiciais.
Em suas razões, assevera-se que “ o acórdão, inadvertidamente,
debruçou-se sobre o Plano de Recuperação Judicial das Recorrentes, e,
numa análise primeva, sem a completude das circunstâncias necessárias,
analisou se as companhias possuíam sede ou não nos imóveis sobre os quais
recaiam a alienação fiduciária, observou o percentual que a área dos referidos
imóveis ocupava do total de hectares disponíveis para plantio, afirmou que
esses imóveis não seriam os únicos imóveis rurais que as Recorrentes
ocupavam com canaviais, enfim. Tudo isso para infligir sobre os imóveis
alienados a pecha de prescindíveis. Não considerou, contudo, que o colendo
STJ poderia não lograr de informações outras, que poderiam ser de
significativa relevância para apreciar a essencialidade ou não do bem. Daí a
importância da competência do Juízo da recuperação judicial. " (eDOC-11, p.
165)
Sustenta-se que “ se o procedimento de constatação da
essencialidade ou não de bem abrangido por patrimônio de empresa em
recuperação judicial deve seguir o rito de provocar o Juízo da Recuperação
Judicial, que é o juiz natural para a aferição dessa situação, qualquer decisão
do STJ contrária a esse entendimento viola o princípio do juiz natural e do
devido processo legal " (eDOC-11, p. 169".
Em 1º.9.2017, por meio da Petição 49.654/2017, os Recorrentes
apresentam pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
extraordinário (eDOC-13).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII), do
devido processo legal (art. 5º, LIV), os Recorrentes fundamentam o apelo
extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o
deslinde legal do feito, fundado em norma legal (art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por
demandar o reexame de legislação infraconstitucional.
Ademais, embora haja estribo argumentativo na garantia
constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é certo que a
discussão sobre essencialidade, ou não, dos bens imóveis apresentados
como garantia fiduciária, demandaria reexame de dados fáticos e prova dos
autos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na
instância extraordinária, por óbice da Súmula 279 desta Corte.
Destaca-se também, que ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Por fim, ao analisar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral
do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, IV, a e b, do CPC, restando prejudicado o pedido constante da Petição
49.654/2017.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 131656 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
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