Informações do processo RE 1067960

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2017 a 11/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

11/10/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08001474920144058205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual
se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais
decorrentes do acidente rodoviário que acarretou o falecimento dos genitores
da autora. Destaca-se da ementa do acórdão recorrido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ANIMAL EM RODOVIA.
FALECIMENTO DOS GENITORES DA PARTE AUTORA. CULPA DO
SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA" (pág. 227 do documento eletrônico
2).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação ao art. 37, § 6°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos,
afastou a responsabilidade do recorrido sob os seguintes fundamentos:

“[...]

VI. Em discussão, no presente caso, a ocorrência ou não da
responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalizar as rodovias.
Considerando ser dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar,
mas manter e conservar as rodovias federais do país, para evitar, inclusive,
que animais cruzem a rodovia, não há como não considerar a dimensão
geográfica do Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da
referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país. Nesse
sentido, tem-se que a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia
pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal.

VII. O Boletim de Acidente de Transito (Id. 4058205.151137 e nº
4058205.151138) atesta que a rodovia BR-116, no local do evento, é
asfaltada, em bom estado de conservação, reta, medindo aproximadamente
sete metros de largura.

VIII. Considerando as circunstâncias fáticas em que se verificou o
acidente em questão, envolvendo o veículo VW/Golf 2.0, ano 2002, e um
FIAT/Strada, ano 2010, na BR 116, Município Cachorro/BA, atropelando-se
um animal (jumento) na rodovia federal, e estando a pista em bom estado de
conservação, conforme Boletim de Ocorrência, tem-se que não restou
caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

[...]" (págs. 227-228 do documento eletrônico 2).

Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia
demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos
autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula
279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 936.414-AgR/
PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Acidente. Animal na pista. Responsabilidade civil do Estado. Impossibilidade
de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento" (ARE 892.259-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2017

  • Procurador-Geral Federal Redistribuído
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08001474920144058205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: REsp - 08001474920144058205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO:

Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015
e do art. 277,
caput , do RI/STF.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.
67, § 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08001474920144058205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão