Informações do processo ARE 1065031

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/08/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110175727 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único
fundamento
 em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico
em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “
a quo ", abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional
da controvérsia suscitada na causa.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta
a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder
, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente ,
cada uma das razões
invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI

238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
 – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
 do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 –
RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes . "

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial  ( e ,
portanto
, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso
extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente agravo,
por não impugnado , especificadamente , o único
fundamento
da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ").

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110175727 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110175727 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 25 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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