Informações do processo ARE 1070438

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/09/2017 a 07/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2018 2017

07/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200763170020393 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo
regimental, majorou verba honorária em 1%, percentual que se soma ao
fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício
da justiça gratuita, e aplicou 1% de multa, conforme o art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil. Plenário, sessão virtual de 16 a 22.2.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA: INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200763170020393 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo
regimental, majorou verba honorária em 1%, percentual que se soma ao
fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício
da justiça gratuita, e aplicou 1% de multa, conforme o art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil. Plenário, sessão virtual de 16 a 22.2.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200763170020393 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Urbana (Art. 48/51)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão