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Movimentações Ano de 2014
18/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora."
05/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE
CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ, CONTADO EM DOBRO, POR FORÇA
DO ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 258, caput , do RISTJ, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de 5
(cinco) dias, contado em dobro, no caso, na forma do art. 188 do CPC, por ser o agravante autarquia
federal.
II. No caso, o mandado de intimação da decisão agravada foi arquivado, na Coordenadoria da
Primeira Seção, em 03/09/2013 (terça-feira), de modo que o prazo recursal, cuja contagem teve início
em 04/09/2013 (quarta-feira), findou-se em 13/09/2013 (sexta-feira).
III. Interposto o Agravo Regimental em 17/09/2014 (terça-feira), é ele intempestivo, não merecendo
conhecimento.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região).
Brasília (DF), 26 de novembro de 2014 (data do julgamento).
20/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/11/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para que se manifeste,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações solicitadas pelo Ministério Público Federal às fls.
217/219.:
DECISÃO
Na petição de fls. 3.586/3.588e, protocolada em 23/04/2008, ERILINE TELECOM
ENGENHARIA LTDA., ERILINE SISTEMAS, ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., e
ERELINE ENGENHARIA DE TELEINFORMÁTICA LTDA., informam que adquiriram, de
IPCA – Ismael Pulga Consultores Associados S/C Ltda., os direitos creditórios relativos aos Títulos
da Dívida Agrária – TDA's, devidos em razão de Ação de Desapropriação que, por sua vez, originou
a Ação Rescisória discutida nos presentes autos.
Com base nisso, requerem sua habilitação para figurarem nos autos na qualidade de
terceiras interessadas.
No despacho de fl. 4.081e, de 05/09/2013, a Ministra ELIANA CALMON, então
relatora, determinou a intimação do INCRA, ora embargante, para que se manifestasse sobre o
pedido formulado pelas empresas citadas acima.
Na petição de fls. 4.113/4.114e, o INCRA requereu o indeferimento do pedido
formulado, por entender que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da questão, mas
sim ao Juízo de Primeiro Grau, onde tramita a execução do título judicial.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República ANTONIO
FONSECA, opinou pelo não conhecimento "do pedido de habilitação das terceiras interessadas
formulado à f. 3586/3588 e reiterado às fls. 4077 e 4117/4119" (fl. 4.130e).
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que, transitada em julgado a ação expropriatória que
originou os créditos que teriam sido adquiridos pelas empresas citadas acima, o INCRA ajuizou Ação
Rescisória, que fora julgada improcedente. Irresignado, o INCRA interpôs Recurso Especial, que
teve seu seguimento negado, por decisão proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO,
confirmada em acórdão da Primeira Turma.
Contra esse acórdão, o INCRA interpôs os presentes Embargos de Divergência, cujo
seguimento foi negado pela Ministra ELIANA CALMON, na decisão de fls. 4.072/4.074e.
Nesse contexto, conforme salientado no parecer emitido pelo Ministério Público
Federal, o pedido de habilitação das terceiras interessadas deve ser formulado no Juízo em que tramita
a execução da sentença proferida na ação expropriatória, a quem compete o exame da regularidade da
cessão de crédito indicada na petição de fls. 3.586/3.588e.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por ERILINE TELECOM
ENGENHARIA LTDA., ERILINE SISTEMAS, ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., e
ERELINE ENGENHARIA DE TELEINFORMÁTICA LTDA. na petição de fls. 3.586/3.588e.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
08/05/2014
Atribuição em 02/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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