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Movimentações Ano de 2014
18/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide,
não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração
do julgado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir: (i) pela incidência da Súmula
284/STF, em relação à tese de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que a parte
recorrente não indicou quais foram os pontos omissos no acórdão recorrido, não sanados
pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração; (ii) pela incidência
da Súmula 280/STF, para rever o critério de cálculo adotado para fins de aplicação da
tarifa progressiva.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535
do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais não merece acolhida, uma
vez que é defeso, nesta seara recursal, analisar afronta a texto da Carta Magna, sob pena
de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014.
02/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
10/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA
APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O Tribunal de origem entendeu que o cálculo para o correto enquadramento da
unidade consumidora para fins de aplicação da tarifa progressiva, conforme decisão no
processo de conhecimento, deve observar o consumo medido pelo hidrômetro com a
divisão entre as economias existentes no prédio. Para isso, o acórdão recorrido se valeu
da interpretação do Decreto estadual n. 553/76. Assim, para alterar tal conclusão,
necessário o exame da citada lei local, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice
da Súmula 280/STF.
3. Não se conhece da tese de violação do art. 30, I, da Lei n. 11.445/2007, por não ter
sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
10/11/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA
APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face
de acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 609):
Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Irresignação com decisão em que
se determina o cumprimento de decisão judicial que regula o enquadramento do
critério de apuração do consumo de água. Prédio subdivido que já funcionou como
Hotel. Pretensão da concessionária agravante de englobar a vazão para todo prédio,
o que resulta no alcance da tarifa mais elevada, considerando a permissão à
cobrança pela progressividade. Disposição criteriosa do MM. Juízo a quo que
reconduz o tema ao que fora determinado na decisão exequenda, afastando
manobra tendente a esvaziar o comando emergente do julgado.
Desprovimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 535, II, do
CPC, por entender que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos pontos levantados nos embargos de
declaração. No mérito, alega violação dos arts. 469 e 474 do CPC, sob o fundamento de que houve
coisa julgada em relação ao método de cobrança efetuado pela concessionária, em que se afastou a
cobrança mínima multiplicada pelo número de economias e passou a considerar o consumo
efetivamente registrado no hidrômetro com a aplicação da tarifa progressiva. De outro lado, sustenta
violação do art. 30, I, da Lei n. 11.445/2007, ao argumento da legalidade da cobrança pela tarifa
progressiva.
Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Contraminuta às fls. 242/245 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Primeiramente, não conheço da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
No mérito, dessume-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu que o cálculo para o
correto enquadramento da unidade consumidora para fins de aplicação da tarifa progressiva,
conforme decisão no processo de conhecimento, deve observar o consumo medido pelo hidrômetro
com a divisão entre as economias existentes no prédio. Ao assim concluir, percebe-se que o acórdão
recorrido se valeu da interpretação do Decreto estadual n. 553/76.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o exame da citada lei local, o que é vedado
nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF.
Por fim, não conheço da tese de violação do art. 30, I, da Lei n. 11.445/2007, uma vez que
não debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide,
pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 47911 (2011/0217735-6) em 24/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?