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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, INTIME-SE a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
27/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por 3R DO BRASIL
REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementada:
" TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. VERBA
HONORÁRIA DOS ARTIGOS 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (fl. 265)
Opostos embargos infringentes, o Ministro Relator, em decisão monocrática,
negou-lhes seguimento, por serem manifestamente incabíveis (fls. 304/305).
Em suas razões, sustenta a Parte recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e, no mérito, a ocorrência de violação aos arts. 5.º, caput e inciso II, e
150, inciso II, ambos da Constituição Federal, em face de suposta ofensa aos princípios da igualdade,
da legalidade e da isonomia tributária.
Contrarrazões acostadas às fls. 330/336.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao que se tem dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática, sem que fosse apresentado agravo regimental para esgotamento da instância ordinária,
sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas
decididas em única ou última instância, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República.
Assim, aplica-se, na espécie, o enunciado da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual " é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada ".
A propósito, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. " (STF, ARE 806.246 AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, DJe 29/05/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88)
restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não
esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste
Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 731.916 AgR,
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 11/11/2013.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
03/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PETIÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 34, XVIII, DO RISTJ).
DECISÃO
Trata-se de embargos infringentes interpostos da decisão monocrática em que dei parcial
provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para determinar a incidência dos
honorários da execução de débitos previdenciários na consolidação do débito parcelado na forma da
Lei n. 11.941/2009.
É o relatório. Passo a decidir.
À toda evidência, o recurso ora interposto não merece qualquer acolhida posto ser
manifestamente incabível, não contando com qualquer previsão no Código de Processo Civil ou no
Regimento Interno do STJ.
Com efeito, a legislação prevê o cabimento do agravo regimental da decisão monocrática do
relator que aprecia o recurso especial. Transcrevo o CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1 o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1 o Da decisão caberá agravo , no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2 o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
No mesmo sentido o RISTJ:
Do Agravo Regimental
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da
Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator , poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou
a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
§ 1º. O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria
competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a
agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão ,
que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial,
da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
Parágrafo único - Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial
ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de
empate.
Sendo assim, a pretensão recursal não merece conhecimento, não havendo que se discutir
qualquer hipótese de fungibilidade, diante do erro grosseiro cometido.
Ante o exposto, recebo o presente recurso como mera petição e, com fulcro no art. 34,
XVIII, do RISTJ, a ela NEGO SEGUIMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
10/09/2014
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. VERBA
HONORÁRIA DOS ARTIGOS 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região cuja ementa é a seguinte:
"TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. HONORÁRIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN Nº 06/09.
EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Portaria Conjunta PGFN nº 06/09, ao prever a inclusão de honorários
advocatícios em débitos parcelados que foram objeto de execução fiscal, faz mais
que regulamentar a matéria, acabando por estabelecer uma obrigação nova não
prevista em lei, especialmente considerando que, em situação equiparável, a própria
legislação de regência desonera o contribuinte que adere ao parcelamento - Lei nº
11.941/09, art. 6º. Dessa forma, não há razoabilidade incluir, na consolidação dos
débitos do parcelamento, a parcela fixada provisoriamente na execução fiscal a
título de honorários advocatícios.
2. Invertido o ônus sucumbencial fixado na sentença." (fl. 178)
Os embargos de declaração opostos por ambos os litigantes foram rejeitados.
Protocolada posteriormente nova medida integrativa pelo contribuinte, o mesmo não obteve
êxito.
No recurso especial a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 535, II, do
CPC, defendendo a existência de omissão; b) arts. 1º e 12 da Lei 11.941/2009 e 111, I, e 155-A, do
CTN, afirmando que não foi afastada a exigência dos honorários advocatícios na consolidação do
parcelamento.
Em suas contrarrazões, o contribuinte afirma que " não há nenhuma hipótese em que possam
ser incluídos honorários advocatícios na consolidação do Refis " (fl. 246).
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 254.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de
lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão,
ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
Ressalta-se, ainda, que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser
tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral
resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.
De outra parte, registra-se que os benefícios fiscais previstos nos incisos do art. 1º, § 3º, da
Lei 11.941/2009, quando mencionam a redução do "encargo legal" estão a se referir ao encargo legal
previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69, devido quando da inscrição em Dívida Ativa da
União e cobrado nas respectivas execuções fiscais e não aos honorários advocatícios previstos no art.
20 do CPC.
O signo de "encargo" foi dado à referida verba já pelo art. 1º, da Lei n. 5.421/68, ao
estabelecer que " O pagamento da Dívida Ativa da União, em ação executiva ..., será feito com a
atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos: II -
percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional [...] ".
Mais tarde, com o advento do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, a verba passou a ser
destinada aos cofres públicos da União, sendo que o art. 3º, da Lei n. 7.711/88 o destinou finalmente
ao programa de trabalho de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União através de sua
alocação ao fundo instituído pelo art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 -
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
Vê-se, portanto, que o encargo legal tem natureza completamente diversa da verba
honorária, muito embora dela faça as vezes na execução fiscal e nos embargos do devedor. Nesse
sentido, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n.
1.025/69, a teor da Súmula n. 168/TFR, refere-se à verba honorária devida na execução fiscal e nos
embargos do devedor . Nas demais ações em que se discute o crédito fiscal (v.g. ações declaratórias,
condenatórias, ações cautelares e mandados de segurança) deve prevalecer o disposto no art. 26, do
CPC, ou o regramento próprio de cada uma delas. Seguem precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE
DO ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS.
1 . Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa falida,
quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no DL
1.025/69
2 . É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de reconhecer a
exigibilidade do encargo previsto no DL 1.025/69 da massa falida em razão,
essencialmente, de o valor inscrito neste diploma corresponder à imposição de
honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em
juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes.
3 . Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por
cento) previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, o qual destina-se à cobertura das
despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal
taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º do DL nº
1.569/77.
4 . A partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva
de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de
remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da
execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
5 . Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União
como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº
7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada
exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de não
ser aplicado o percentual de 20% fixado no citado DL concomitantemente com a
verba honorária de sucumbência da ação. A fixação do referido percentual é
independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
6 . Embargos de divergência conhecidos e não-providos. (EREsp. n. 448.115 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9.11.2005)
PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se na origem de Ação Cautelar com pedido de liminar contra a União
Federal, visando ao oferecimento de bens em caução para garantir futuro processo
de Execução Fiscal referente a débitos de Simples na SRF. A sentença julgou o
pleito improcedente por insuficiência da caução. Sobreveio pedido de desistência
da ação em virtude do parcelamento do débito com os benefícios da Lei
11.941/2009, devidamente homologado, afastando-se a condenação da autora em
honorários.
2. A adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. A
extinção dos Embargos do Devedor decorrente do pagamento dentro do programa
implica condenação em honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
3. A Corte Especial, na assentada de 25 de fevereiro de 2010, firmou o
entendimento de que, consoante o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só é
dispensado da verba honorária o sujeito passivo que desistir de ação judicial
em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos".
4. Nas demais hipóteses, como é a dos autos, à míngua de disposição legal em
sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput , do Código de Processo Civil, que
determina o pagamento dos honorários de advogado pela parte que desistiu
do feito.
5. A leitura do histórico comprova a diferença entre os casos de isenção de
honorários estabelecida pelo precedente da Corte Especial e o destes autos: a) aqui
a ação é cautelar com pedido de oferecimento de caução e obtenção de CND, sem
debate sobre o débito; e b) não se trata de desistência decorrente de pedido de
restabelecimento de opção por programa ou reinclusão em outros parcelamentos. A
desistência se deu por adesão originária a parcelamento superveniente (criado
durante o trâmite da ação).
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp. n. 1.240.428 - RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.03.2012)
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários
advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas
demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se
o artigo 26, caput , do Código de Processo Civil, que determina o pagamento
dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental
não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp
1.009.559/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 08.03.2010)
Desse modo, em se tratando de honorários fixados com fulcro no art. 20, do CPC, não há
que se falar na incidência do benefício fiscal (remissão) instituído pelo art. 1º, § 3º, da Lei n.
11.941/2009. Havendo desistência ou reconhecimento do pedido (renúncia), incide o art. 26 do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao
recurso especial, determinado a incidência dos honorários na consolidação do débito parcelado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 25/07/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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