Informações do processo 2002/0029053-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 419.719
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/10/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. JUÍZO DE

RETRATAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS
TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO
FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA
ZERO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF E NO STJ PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO
CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.

1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da
aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na
fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas
com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE
562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009
PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009)

2. Tema também já julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 860.369 -
PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

3. Há que se adequar o julgamento do recurso especial aos precedentes em repercussão
geral em recurso extraordinário e recurso representativo da controvérsia para reconhecer
o direito ao creditamento apenas depois da vigência do art. 11, da Lei n. 9.779/99. A
aplicação da correção monetária deve ser mantida (aplicação da taxa Selic, na forma do
§4º, do art. 39, da Lei n. 9.250/95, sobre os créditos posteriores à entrada em vigor da
norma prescrita no art. 11, da Lei n. 9.779/99), diante da referida preclusão do tema,
visto que não foi objeto de recurso da FAZENDA NACIONAL no momento oportuno.
4. Recurso especial não provido, em juízo de retratação (art. 543-B, §3º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - (f)

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA

NACIONAL), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em

face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

" TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS E
MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE PRODUTO ISENTO OU
SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO

CRÉDITO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA FÁTICA.

1. Revela-se improcedente a argüição de contrariedade ao art. 535 do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos
os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e
suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia.

2. Tratando-se de produto isento de pagamento de IPI ou sujeito à alíquota
zero, os insumos e a matéria-prima utilizados em sua produção também devem ser
abrangidos pela isenção, em consonância com o princípio da não-cumulatividade.

3. Somente com a edição da Lei n. 9.779/99, a forma de compensação de
tributos prevista nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96 foi estendida à hipótese de
créditos decorrentes da aquisição de insumos e matérias-primas de produtos isentos
de IPI. Nesse contexto, mostra-se inviável, a teor da regra do
 tempus regit actum , a
compensação dos créditos escriturais desse imposto com outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal na hipótese em que, à época da
propositura da ação, não existia autorização legal para tanto.

4. Não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI
relativos a operação de compra de matérias-primas e insumos empregados na
fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero, na hipótese em que
não resta comprovado nos autos que o aproveitamento de tais créditos sofreu demora
em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco.

5. Recurso especial parcialmente provido. " (fl. 472)

A Turma Julgadora rejeitou dois embargos de declaração opostos pelas partes (fls.
489/494 e 510/516) e, na sequência, acolheu novos embargos de declaração opostos pela Recorrida,
cuja ementa é a seguinte:

" PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Há erro material quando o acórdão não reconhece expressamente a
preclusão decorrente da não interposição de recurso especial por uma das partes
litigantes e procede ao julgamento da causa como um todo, incidindo em
 reformatio
in pejus
.

2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para fazer
constar do acórdão embargado o registro de que a restrição da correção monetária
posta na apreciação do recurso especial, somente alcançou os créditos anteriores à
entrada em vigor da norma prescrita no art. 11, da Lei n. 9.779/99.
" (fl. 554; grifos
no original)

A Recorrente sustentou, além da existência de repercussão geral, preliminar de
nulidade do acórdão recorrido, por violação ao disposto nos arts. 5.º, inciso XXXV e LV, e 93, inciso
IX, da Constituição da República; e, no mérito, contrariedade ao disposto no art. 153, § 3.º, da Lei
Maior.

Sem contrarrazões (fl. 563).

É o breve relatório. Decido.

Da preliminar

Com relação à alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX, ambos da
Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral
do tema e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas
e alegações das partes.

Na hipótese, não se verifica ofensa ao entendimento consignado pela Corte Suprema,
pois o acórdão que se pretende reformar com o recurso extraordinário, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Recorrente, encontra-se suficientemente motivado, nos estritos termos exigidos
pela Constituição da República.

Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna, já decidiu o Plenário
Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão geral da
matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da
análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

REJEITO, assim, a preliminar, em observância à sistemática da repercussão geral.

Da contrariedade ao art. 153, § 3.º, da Constituição Federal

No caso dos autos, a Recorrida impetrou mandado de segurança preventivo,
postulando a concessão da ordem, "
para o fim de assegurar o direito aos créditos do IPI, em relação
às aquisições de matérias-primas tributadas utilizadas na fabricação dos produtos industrializados
pela Impetrante sujeitos a alíquota zero do IPI, co a aplicação das mesmas alíquotas utilizadas nas
operações tributadas pretéritas não alcançadas pela prescrição, com a incidência da correção
monetária e nas operações tributadas futuras.
" (fl. 35)

O Juízo Federal processante denegou a segurança (fl. 313/317). Todavia, o TRF da 4.ª
Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Recorrida, em acórdão assim ementado:

" TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA-PRIMA.

PRODUTO FINAL ISENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART.

153, § 3.º, II DA CF. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI 9.779/99, ART. 11.

APLICAÇÃO.

O IPI é tributo não-cumulativo, vale-dizer: o pagamento do imposto numa 1ª

operação, impede a sua cobrança nas operações futuras, a menos que haja diferença

entre o valor pago na operação passada, e o valor devido nesta operação presente.

O fato do produto final ser isento, não gera direito do contribuinte de
pleitear a compensação de tributos, com o montante do IPI incidente sobre as
matérias-primas.

A lei vigente não isentou a matéria-prima, apenas o produto final. Assim, é
de observar-se a incidência do IPI sobre as matérias-primas, até o final da cadeia
produtiva. Não há, nesta hipótese, ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois o
pagamento do IPI sobre matérias-primas é devido, e foi realizado apenas uma única
vez (por ocasião da sua entrada no estabelecimento industrial).

Todavia, após a edição da Lei 9.779/99, é possível a compensação nestas
hipóteses, mesmo tratando-se de matéria-prima tributada e produto final isento (art.
11).

Correção monetária pela Súmula 169 do STJ, adotando-se o
BTN/INPC/UFIR.

Na compensação de tributos não incidem juros de mora, posto que a sua
origem resulta de um ato voluntário do contribuinte, mas cabíveis juros equivalentes
à taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4.º da Lei n.º 9.250/95, que substitui a
atualização monetária pela UFIR, a partir da vigência da referida lei.
" (fl. 370)

O acórdão ora recorrido reformou em parte o julgado da instância ordinária, sob a
alegação de que, "
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,  [...] em se tratando de produto isento
de pagamento de IPI ou sujeito à alíquota zero, a matéria-prima utilizada em sua produção também
deve ser abrangida por essa isenção, em consonância com o mencionado princípio da
não-cumulatividade. Dessa forma, dou provimento ao recurso especial nesse ponto.
" (fl. 466)

Ocorre que a matéria objeto do apelo extremo teve repercussão geral reconhecida no
RE n.º 562.980-5/SC, Rel. p/Acórdão Min. Marco Aurélio. Ao julgar o recurso extraordinário, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação,
in verbis :

"IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº
9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança
situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que
a antencedeu.
"

Do cotejo analítico, verifica-se que o acórdão ora recorrido entendeu que a Recorrida
faria jus ao aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de insumos e matérias-primas de
produtos não sujeitos à incidência de IPI, ao passo que o RE n.º 562.980-5/SC, submetido à
sistemática da repercussão geral, reconheceu que tal direito não abrangeria situações anteriores à
vigência do art. 11 da Lei n.º 9.779/1999.

Ante o exposto, nos moldes do despacho de fl. 565, remeto os autos ao e. Ministro
Mauro Campbell Marques
, atual Relator do feito, para atendimento ao disposto no § 3º do art.

543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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