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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento
monocrático, não cabendo, todavia, seja obstado o acesso ao colegiado na hipótese de
interposição do agravo interno.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no
recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham
sido opostos embargos declaratórios.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
5. Agravos regimentais desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
19/12/2014
Os
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de petição n. 00324565, protocolada em 16.9.2014, por meio da qual ROLAND
TRENTINI requer a reconsideração da decisão de fl. 873, que tornou sem efeito a decisão de fls.
828-830, ficando prejudicado o recurso de agravo regimental interposto.
Alega o requerente que, ao contrário do que foi decidido, não há falar em duplicidade de
recursos, uma vez que um dos apelos foi interposto em relação ao acórdão proferido em sede de
recurso de apelação em medida cautelar (AREsp n. 52.137/MT) e o outro recurso (AREsp n.
52.134/MT) foi interposto em relação aos autos principais, ou seja, processos distintos e,
consequentemente, recursos distintos, razão pela qual, a decisão de fl. 873 deve ser reconsiderada.
Compulsando os autos verifico que, de fato, um recurso especial foi interposto contra
acórdão proferido em sede de recurso de apelação em medida cautelar inominada, ao qual se refere o
AREsp n. 52.137/MT, e o outro contra acórdão proferido em sede de recurso de apelação em ação
declaratória, ao que se refere o AREsp n. 52.134/MT.
Verifico que a ação declaratória e a cautelar discutem a mesma matéria, com fundamentos
idênticos, sendo idênticos também os acórdãos e os recursos interportos, inclusive o agravo
regimental, o que permite ao magistrado valer-se de uma única sentença para resolver as duas ações -
por serem derivadas do mesmo objeto -, sem que haja necessidade de individualização da
fundamentação.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 873,
determinando o apensamento do presente recurso ao AREsp n. 52.134/MT, para que sejam
julgados, concomitantemente, em uma única decisão, a qual será proferida já em sede de
agravo regimental.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
24/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) REQUERIDO(S)
ATA DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Ata da 37a. Sessão Ordinária
Em 18 de setembro de 2014
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. MAURÍCIO DE PAULA
CARDOSO
SECRETÁRIA : Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Às 10:30 horas, presentes os Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, MARCO AURÉLIO BELLIZZE e
MOURA RIBEIRO, foi aberta a sessão.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
16/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROLAND TRENTINI contra decisão que,
ante a inexistência da alegada violação do art. 535 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7/STJ e
282/STF, negou provimento ao agravo.
Ao iniciar a elaboração do voto, verifiquei que os recursos interpostos pela parte
recorrente, tanto o recurso especial quanto o agravo em recurso especial, foram enviados a esta Corte
em duplicidade, razão pela qual foram registrados, com números diferentes, dois processos idênticos,
quais sejam, AREsps n. 52.134 e 52.137.
Constatei que existe decisão em ambos recursos, contra as quais foram interpostos
agravos regimentais, e que tanto as decisões quanto os agravos regimentais são idênticos.
Nesse contexto, tendo em vista que o AREsp 52.134 foi o primeiro a ser distribuído, este
é o que deve prevalecer.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 828-830 (e-STJ), ficando
prejudicado o presente agravo regimental .
Determino ainda que os presentes autos sejam arquivados.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2014.
20/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
06/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROLAND TRENTINI contra decisão que inadmitiu
recurso especial pelas razões seguintes:
a) não ocorrência de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil; e
b) incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA
PROCEDENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA -
ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
Por força do artigo 6º do Código de Processo Civil, 'ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei'.
Constatada essa situação no caso concreto, impõe-se a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do mesmo código"
(e-STJ, fl. 533).
Aduz o recorrente que foram violados os seguintes dispositivos:
a) art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação
do art. 14 do CDC;
b) arts. 14 do CDC e 267, VI, do CPC visto que ao se reconhecer sua ilegitimidade ativa
para propor a ação, negou-se vigência aos referidos dispositivos de lei.
Esclarece que poderia incluir o valor dos royalties no preço de venda das sementes.
Como não o fez, teria a obrigação de cobrar dos sojicultores mediante boleto de cobrança emitido
pela recorrida. Todavia, devido a pendência financeira, a recorrida se negou a emitir tais boletos.
Dessa forma, insiste o recorrente em ter legitimidade para propor a ação declaratória.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Art. 535, II, do CPC
Afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia.
Destaca-se que a matéria relativa ao art. 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco foi provocado o colegiado, nos embargos declaratórios, a se manifestar acerca do
tema.
Dessa forma, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Art. 267, VI, do CPC
O Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos e concluiu
que não há legitimidade da parte agravante para propor a ação, pois quem detinha a legitimidade eram
os sojicultores.
A propósito, confira-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"A presente ação cautelar foi proposta com o objetivo de assegurar o depósito
judicial de royalties devidos à apelante por dezenas de sojicultores, identificados em
relação contida na petição inicial.
No entanto, a ação não foi proposta pelos mencionados sojicultores, mas pelo
apelado, que mantinha com a apelante um 'acordo geral para licenciamento de
direitos de propriedade intelectual da tecnologia Roudup Ready'.
Por força desse acordo, o apelado podia produzir e vender as sementes
produzidas com a tecnologia da apelante. Ao efetuar a venda, o apelado podia
cobrar o valor dos royalties . Se não o fizesse, os compradores podiam efetuar o
pagamento por meio de boleto expedido pela apelante.
No caso concreto, os sojicultores compraram do apelado sementes produzidas
com a tecnologia da apelante, não tendo pagado, porém, no ato da compra, os
royalties devidos à apelante. Desse modo, deviam pagá-los por meio de boleto
expedido pela apelante.
Ora, se os sojicultores deviam royalties à apelante, porque não cobrados no
momento da venda feita pelo apelado, então aqueles é que deviam ter proposto
medida judicial adequada, na hipótese de não conseguir que a apelante expedisse o
boleto.
[...]
Por conseguinte, o apelado não detinha legitimidade ordinária ou
extraordinária para propor a ação cautelar em foco. A legitimidade ordinária era dos
sojicultores, pois estes é que deviam royalties à apelante. E não há que se cogitar,
pelo que consta dos autos, na legitimidade extraordinária.
[...]
Ressalto, por fim, que o depoimento pessoal do apelado nos autos da ação
principal afasta qualquer dúvida acerca de sua ilegitimidade ativa. Nesse
depoimento, o apelado alega que propôs a presente ação para evitar prejuízos para
os produtores, para preservar os direitos dos agricultores e para que os
consumidores não fossem penalizados" (e-STJ, fls. 615-627).
Nesse contexto, para aferir quem teria legitimidade, seria necessário proceder ao reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
III - Art. 14 do CDC
A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 14 do CDC não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de
provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n.
282/STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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