Informações do processo 2014/0021144-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 466.462
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/02/2014 a 17/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

17/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação do representante legal da autora,
para juntar procuração nos autos com poderes específicos para dar e receber quitação, a fim de se
habilitar a retirar, na Coordenadoria de Execução Judicial, o Alvará de Levantamento n.
44/2014-CEJU, mediante pagamento da despesa administrativa no valor de R$ 2,90 (dois reais e
noventa centavos). Instruções de pagamento no site do STJ / Informações Gerais / Serviços

Administrativos.:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

– Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são
ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do
material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior

(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de novembro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2014

  • Ericson Maranho MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7731 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

EFEITO DEVOLUTIVO. FUNDAMENTOS DO TERMO DE
INTERPOSIÇÃO.
A apelação, nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri,
possui natureza restritiva, devolvendo à Superior Instância os fundamentos de sua
interposição. Súmula 713 do STF.

Assim, manejado recurso defensivo com fundamento nas alíneas “a",
“b", “c" e “d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, imperativo o

conhecimento do apelo em toda a sua extensão, ainda que o arrazoado recursal
limite-se a sustentar a ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos.

NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA . As nulidades
ocorridas após à pronúncia, nos feitos de competência do Conselho de Sentença,
devem ser arguidas logo após de anunciado o julgamento e apregoadas as partes,
sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI
EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. No caso em apreço, a sentença do
eminente Dr. Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não contrariou a legislação penal
ou a decisão dos jurados, porquanto condenou o réu em consonância com as
respostas dos juízes de fato aos quesitos formulados.

DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS.
Descabe falar em decisão manifestamente em
desconformidade com a prova produzida nos autos, quando existente vertente no
mosaico probante a amparar a íntima convicção dos juízes naturais da causa.

ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.

A pena já foi aplicada no mínimo legal, não havendo o que reparar.
APELAÇÃO DESPROVIDA
. (fl. 850)

Sustenta a defesa violação dos artigos 121, § 2º, II, do Código Penal e 593, III, "d" do
Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a decisão do Júri, no que se refere à existência
da qualificadora do motivo fútil, foi contrária à prova dos autos.

Contrarrazões às fls. 904/911.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 952/955.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

No que tange à alegação da defesa de que a decisão proferida pelo Júri, no que diz
respeito à existência da qualificadora do motivo fútil, está dissociada das provas dos autos, o acórdão
recorrido assim se pronunciou:

Sob outro prisma, no que diz respeito à circunstância qualificadora do
motivo fútil, o testemunho de Fabiano da Silva Dias (fls. 395/400) e as declarações de
Zaida Ganzer (fls. 458/460), companheira da vítima, comprovam que o móvel da
discussão entre as partes foram as negociações acerca de um veículo.

Observo que há que se ter sempre em mente que o Tribunal do Júri,
julgando por íntima convicção, é soberano em seu veredicto, tanto que não necessita
fundamentá-lo. Por tal motivo, não pode a Superior Instância substituí-lo para
afirmar que outra é a melhor solução, exceto quando a decisão estiver
completamente desgarrada do que restou apurado, situação não verificada na
hipótese.
 (fl. 860)

Incide, na espécie, o óbice do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a modificação da conclusão do Tribunal
a quo  sobre a existência da qualificadora
demanda o revolvimento de fatos e provas já devidamente analisados na origem. Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. LEGÍTIMA
DEFESA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO
ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA.

1. Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o
Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de
julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se
à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame
das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração.

2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre
vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil.

3. Agravo regimental improvido . (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/08/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2014.

MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Relatora

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12/02/2014

  • Marilza Maynard MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) - SEXTA TURMA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fórmulas “D" - Cálculo da Avaliação de Bens - Doados ao Tribunal ou Sem Registro Patrimonial
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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