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Movimentações Ano de 2014
16/12/2014
Os
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DARCI MACHADO DOS
SANTOS contra decisão proferida por esta relatoria e cuja ementa merece transcrição (fl. 332,
e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991.
DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão quanto ao objeto do recurso
especial mais precisamente se o tempo de exercício de atividade como empregada no meio rural e o
tempo em que a segurada esteve em benefício de auxílio-doença podem ser computados como
carência para fins de concessão de aposentadoria por idade no RGPS, o que não foi enfrentado de
forma clara na decisão embargada.
Ao final, requer:
"Esclareça nobre Relator, suprimindo as omissões e contradições acima
referidas, se ao definir que o tempo de serviço rural pode ser considerado,
independentemente do recolhimento das contribuições, para fins de concessão de
aposentadoria por idade está concluindo que pode ser computado como carência.
Clareie nobre Relator, se ante o provimento do recurso especial interposto pela
parte autora, o período em que a segurada esteve em auxílio-doença pode ser
computado como carência para obter o direito à aposentadoria por idade.
Por fim, que seja suprimida a omissão do acórdão com pronunciamento
expresso, quanto aos efeitos do provimento do recurso especial, ou seja: se a parte
autora pode somar o período rural e o urbano para fins de carência e obter a
aposentadoria por idade e/ou se pode ser computado como carência o período
trabalhado como COZINHEIRA na área rural, cujo vínculo foi formalizado na CTPS
por ROMALDO SANTONI mesmo não havendo contribuições no período."
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração merecem acolhida, com efeitos infringentes.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade. Ao que consta dos autos, a autora cumpriu o requisito
etário, mas não cumpriu a carência necessária para receber o benefício.
O INSS reconheceu apenas 21 contribuições mensais em favor da autora/recorrente,
enquanto esta sustenta possuir 14 anos, 6 meses e 9 dias de contribuição aos cofres da autarquia.
Sustenta que o INSS desconsiderou os intervalos compreendidos entre 01/03/78 e 31/07/89 (em que a
demandante alega ter trabalhado como cozinheira para Ronaldo Santoni), e entre 07/04/03 e 15/08/04
(em que a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença).
De fato, a Corte regional concluiu pela impossibilidade do cômputo, para fins de
carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, porque não intercalado
com períodos de trabalho e efetiva contribuição. Esse entendimento está de acordo como o Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual é " possível a contagem, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos
contributivos ".
É que o Tribunal a quo , soberano na matéria fática, afirmou que a demandante,
embora tenha estado em gozo de auxílio-doença durante o interstício de 7.4.2003 a 15.8.2004 (evento
1, CCON9), não voltou a contribuir após o encerramento do benefício, inviabilizando o cômputo
para fins de carência.
Resumindo, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, somada à existência da respectiva contribuição nesse período, é que se veda a utilização
do tempo respectivo para fins de carência. Dessa forma, resta inviabilizado o cômputo para fins de
carência do período de 1 ano e 9 meses de contribuições em que a autora esteve em gozo de
auxílio-doença.
Nesse ponto, portanto, reconheço a contradição alegada pela embargante para negar
provimento ao recurso.
No tocante ao período trabalhado como cozinheira entre 1978 e 1989, deve ser
reconhecido para fins de carência, uma vez o dever legal de recolher as contribuições
previdenciárias ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
Além disso, incumbe ao Instituto a fiscalização previdenciária e este possui ação própria para haver o
seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui
legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais
de hipossuficientes.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do
trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.243.163/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da
leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de
apelação.
2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe
o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do
benefício. Precedentes: (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues
(Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 21.3.2011); (REsp
1108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009); (REsp
720340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7.4.2005, DJ 09/05/2005).
3. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência
do empregador ao não recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia
a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às
Contribuições Previdenciárias. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 03/08/2009).
Recurso especial improvido."
(REsp 1.298.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012.)
Dessa forma, deve ser provido o recurso especial nesse ponto para reconhecer, para
fins de carência, o período trabalhado como cozinheira.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
26/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
07/11/2014
Os
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991.
DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por DARCI MACHADO DOS SANTOS,
com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 288, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como empregado, sem
anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado
mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não existia previsão, na legislação previdenciária que precedeu à Lei n.
8.212/91, de contribuição, pelo empregador rural pessoa física, que incidisse sobre a
folha de salários dos empregados rurais, obrigação esta exclusiva das empresas (art.
158 da Lei n. 4.214, de 02-03-1963; e art. 15, inc. II, da Lei Complementar n. 11, de
25-05-1971, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31-12-1970, e com
o § 4º do art. 6º da Lei n. 2.613, de 23-09-1955). O empregador rural pessoa física
estava obrigado apenas à contribuição sobre a comercialização da produção
agrícola, conforme se denota do art. 15, inc. I, 'a' e 'b', da Lei Complementar n. 11,
de 1971, bem como do art. 158 da Lei n. 4.214, de 1963. Também não havia, na
legislação anterior, previsão de pagamento de contribuição previdenciária pelo
empregado rural.
3. Não havendo exigência de pagamento, pelo empregador rural pessoa física,
bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei
n. 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, o
tempo de serviço controverso, em que o autor foi empregado rural de pessoa física,
não pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria pleiteada.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo,
ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
5. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por
invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser
considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal
inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se
medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a
data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de
contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos
presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado
estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação
previdenciária conceitua como período de carência 'o número mínimo de
contribuiçõesmensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício'.
6. Caso em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença, de 07-04-2003
a 15-08-2004, e não voltou a contribuir ao sistema previdenciário após o
encerramento do benefício, não sendo possível, portanto, o cômputo daquele
intervalo para fins de carência.
7. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento
da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para
homem.
8. Hipótese na qual a parte autora não implementou a carência mínima
estipulada no art. 142 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, dessa forma, o benefício de
aposentadoria por idade.
Alega a recorrente violação dos os artigos 11, I, “a"; 14, I e II e parágrafo único
(alterado pela lei 9.876/99); 25, II; 27, 34, I; 35, 48 parágrafo primeiro; 102, parágrafo primeiro; 142,
todos, da Lei 8.213/91, contrariando também o art. 3º da Lei 10.666, parágrafos 1º e 2º e Art. 1º e 2º
da CLT.
Sustenta, ainda, que " uma vez tratada a questão à luz de vínculo de emprego, na
condição de EMPREGADA, seja urbano ou rural, decorrente das atividades de cozinheira
laboradas para ROMALDO SARTONI e o período em que esteve em gozo de auxílio- doença, a
parte autora tem direito ao reconhecimento e cômputo dos períodos, inclusive como carência, uma
vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja do
empregador. " (fl. 304, e-STJ).
Assevera que a legislação previdenciária sempre admitiu a contagem do período de
gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no período básico de cálculo, bem como a
utilização como salário-de-contribuição, nos meses de gozo destes benefícios, do salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo das rendas mensais iniciais destes benefícios por incapacidade.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de
origem (fl. 321, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu (fls. 282/283,
e-STJ):
"Como visto, o depoente Neide Nascimento Rodrigues afirma ter conhecido a
autora em 1979, já trabalhando como cozinheira para Romaldo Santoni, e confirma
a alegação de que o contrato de trabalho estendeu-se até 1988/1989. Amadeu
Pedroso Martins laborou para Romaldo Santoni apenas até 1982, de acordo com seu
depoimento, de forma que não soube informar a data de rescisão do contrato da
autora; confirmou, no entanto, que a demandante trabalhou como cozinheira, no
mínimo, até 1982, e ali permaneceu, após a dispensa do depoente. Finalmente, o
próprio empregador, Romaldo Santoni, confirmou que a demandante foi empregada
em sua propriedade rural, exercendo a atividade de cozinheira responsável pela
alimentação dos quarenta funcionários que ali trabalhavam; afirmou que o vínculo
empregatício teve início pouco depois que se conheceram, o que ocorreu em 1977, e
vigorou por 'uns dez, onze anos'; confirmou, ainda, que as assinaturas apostas na
CTPS da demandante, nas datas de admissão e rescisão, são suas, e que as datas de
01-03-1978 e 31- 07-1989 correspondem ao período efetivamente trabalhado pela
demandante.
Portanto, não obstante a data de rescisão do contrato tenha, de fato, sido
rasurada, a prova testemunhal produzida nos autos, composta, inclusive, pelo
depoimento do próprio empregador, é uníssona em afirmar que o vínculo
empregatício da demandante com Romaldo Santoni estendeu-se de 01-03-1978 a
31-07-1989.
Comprovado, pois, o tempo de labor exercido pela demandante, como
empregada rural, de 01-03-1978 a 31-07-1989.
(...)
Em hipótese relacionada (consideração como salário-de-contribuição do
salário- de-benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez percebidos
no período básico de cálculo de outro benefício), as Turmas Previdenciárias desta
Corte vinham entendendo que tal dispositivo não fazia qualquer distinção quanto ao
momento de gozo do benefício por incapacidade que integraria o período básico de
cálculo. Nesse sentido também vinha se manifestando esta Terceira Seção, conforme
se extrai do julgamento da Ação Rescisória Nº 2006.04.00.020223-1/RS, Relator Des.
Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 02-10-2008, D.E. de 20-10-2008.
Entretanto, mais recentemente, as Turmas de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive por sua Terceira Seção, têm entendido que tal
disposição legal não se aplica nas hipóteses em que não há períodos intercalados de
auxílio-doença e de contribuição antes da conversão para aposentadoria por
invalidez.
Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios
- que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo
de outrobenefício (normalmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de
serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e,
consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do
art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de
contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
(...)
Assim, entendo possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, para fins de carência,
desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.
(...)
No caso dos autos, a demandante esteve em gozo de auxílio-doença, durante o
interstício de 07-04-2003 a 15-08-2004 (evento 1, CCON9), e não voltou a contribuir
após o encerramento do benefício.
Dessa forma, entendo que não deve ser computado como carência o período
em que a demandante percebeu auxílio-doença, porquanto não intercalado com
períodos de contribuição."
Ao que se vê dos trechos acima reproduzidos, a Corte regional concluiu pela
impossibilidade do cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença, porque não intercalado com períodos de trabalho e efetiva contribuição.
Diante desse quadro, o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual "É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual
o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos
contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91)" (STJ, REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991.
DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de
atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido"
(STJ, REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2014).
No tocante ao pedido de se computar para fins de carência o período trabalhado na
área rural, o recurso merece provimento.
Com efeito, o Tribunal reconheceu que a demandante exerceu atividades nas lides
rurais no período entre 01.03.78 a 31.7.89.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não há óbice legal ao
cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991,
independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria
por idade, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a
concessão do benefício .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE
APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.
DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal
ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei
8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para
a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é
cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
2. In casu, a Corte regional consignou que a parte autora não cumpriu o
período de carência exigido para a concessão do benefício.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
18/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/07/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?