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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE POLICIAL.
LEIS 3.313/57 E 4.878/65. LEI COMPLEMENTAR 51/85.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.
2. O acórdão recorrido decidiu acerca da contagem do tempo de serviço com
base nos princípios constitucionais da irretroatividade das leis, da legalidade,
do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, matérias insuscetíveis de serem
examinadas em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras.
Ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
19/11/2014
Os
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 17:10 horas, tendo sido julgados 161 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 11 de novembro de 2014.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da sessão
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
17/10/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 156):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESTRITAMENTE
POLICIAIS. LEIS N. 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR N. 51/85. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
1. Nos termos das Leis n. 3.313/57 e 4.878/65, exigia-se dos servidores
federais que exercessem atividade estritamente policial o cômputo de 25
(vinte e cinco) anos para aposentação. Porém, tal quadro foi mudado,
prospectivamente, sem atingir o tempo de serviço prestado sob a égide de
tais leis, pela Lei Complementar n. 51, de 20/12/1985, a qual passou a exigir
30 (trinta) anos de serviço para a aposentação, desde que 20 (vinte) desses
anos fossem de exercício de cargo de natureza estritamente policial.
2. Não se pode permitir que, num ordenamento jurídico em que o princípio
da legalidade esteja consagrado (CF/1988, art. 5º, II e CF/1969, art. 153,
§2º), salvaguardando, outrossim, da legislação futura o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI e CF/1969,
art. 153, §3º), se permita, judicialmente, a vulneração de fatos acontecidos
no passado pela legislação futura.
3. Na seara previdenciária, a qualificação jurídica de um dado tempo de
serviço como requisito para a aposentação se rege pela legislação vigente
ao tempo da prestação da atividade, não significando que o legislativo esteja
impedido de alterar essa qualificação, estabelecendo um maior ou menor
prazo para aposentação: conquanto que não pretenda atingir os fatos
passados, essa alteração é válida e operará os efeitos imediatos que toda lei
possui (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, caput,
primeira parte).
4. 'Estabelecido, na lei, que determinado serviço se considera como tempo
de serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato inteiramente
realizado nasce o direito que se incorpora imediatamente ao patrimônio do
servidor, a essa qualificação jurídica do tempo de serviço, consubstanciando
direito adquirido, que a lei não pode desrespeitar.' (STF, RE n. 82.881,
Redator para o acórdão Min. Eloy da Rocha, julgado em 05/05/1976.)
5. Não se pode conferir a uma lei nova que aumente o requisito temporal
para aposentação a eficácia de reger juridicamente o tempo de serviço
prestado sob o império da lei antiga. Segue-se, então, que, em geral, as
normas previdenciárias, quando trazem disposições desse gênero, costumam
respeitar o princípio da irretroatividade, trazendo, em seu bojo, disposições
transitórias, de modo a trazer a disciplina jurídica das situações em que,
conquanto não tenham sido preenchidos todos os requisitos para a
aposentação, segundo a lei antiga, não se poderia conferir eficácia à lei
nova para reger todo o tempo de serviço, inclusive o prestado segundo a lei
revogada. Se tais disposições transitórias não foram estabelecidas
explicitamente, não se pode interditar ao Judiciário, à luz da garantia
constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º,
XXXV) a tarefa de fixá-las, sobretudo quando o respeito à irretroatividade
depender unicamente de aplicação de singela fórmula matemática.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 176).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos
535 do Código de Processo Civil, 1º e 2º da Lei Complementar 51/1985. Sustenta tese de negativa de
prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de se computar tempo de serviço exclusivamente
policial prestado sob a égide das Leis 3.313/1957 e 4.878/1965, multiplicado pelo fator 1,2 (um
vírgula dois), por se tratar de indevida aplicação de regimes jurídicos diversos e de legislação já
revogada.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Feitas tais considerações, não se pode permitir que, num ordenamento
jurídico em que o princípio da legalidade esteja consagrado (CF/1988, art.
5º, II e CF/1969, art. 153, §2º), e salvaguarde da legislação futura o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF/1988, art. 5º,
XXXVI e CF/1969, art. 153, §3º), se permita, judicialmente, a vulneração de
fatos acontecidos no passado pela legislação futura.
Na seara previdenciária, importa dizer que a qualificação jurídica de um
dado tempo de serviço como requisito para a aposentação se rege pela
legislação vigente ao tempo da prestação da atividade, o que não significa
que o legislativo não possa alterar essa qualificação, estabelecendo um
maior ou menor prazo para aposentação: conquanto que não pretenda
atingir os fatos passados, essa alteração é válida e operará os efeitos
imediatos que toda lei possui (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, art. 6º, caput, primeira part e e“A lei em vigor terá efeito imediato e
geral". ).
[...]
Assim, considerando que na hipótese de uma norma aumentar o tempo de
serviço necessário à aposentação não se faculta aos indivíduos que, no
pretérito prestaram determinada atividade, retornar ao passado para
avaliarem se lhes convém ou não desenvolver tais atividades tendo em vista
um maior lapso temporal demandado para a aposentação, segundo a lei
nova, antes inexistente, não se pode pretender lhe conferir eficácia retroativa
sem ofender o livre arbítrio dos indivíduos.
Isso quer dizer que, sob pecha de inconstitucionalidade, não se pode conferir
a uma lei nova que aumente o requisito temporal para aposentação a
eficácia de reger juridicamente o tempo de serviço prestado sob o império
da lei antiga. Segue-se, então, que, em geral, as normas previdenciárias,
quando trazem disposições desse gênero, costumam respeitar o princípio da
irretroatividade, trazendo, em seu bojo, disposições transitórias, de modo a
trazer a disciplina jurídica das situações em que, conquanto não tenham sido
preenchidos todos os requisitos para a aposentação, segundo a lei antiga,
não se poderia conferir eficácia à lei nova para reger todo o tempo de
serviço, inclusive o prestado segundo a lei revogad a aNesse sentido, convém
destacar as disposições transitórias das Emendas Constitucionais n. 20, de 15
de dezembro de 1998 e 41 de 19 de dezembro de 2003. . Se tais disposições
transitórias não foram estabelecidas explicitamente, não se pode interditar
ao Judiciário, à luz da garantia constitucional de inafastabilidade do
controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) a tarefa de fixá-las, sobretudo
quando o respeito à irretroatividade depender unicamente de aplicação de
singela fórmula matemática.
[...]
Dito isso, colhe-se dos autos que o autor tomou posse e entrou em exercício
no cargo de agente da polícia federal durante a égide das Leis n. 3.313/57 e
4.878/65.
Portanto, considerando que com a Lei Complementar n. 51/1985, houve um
acréscimo de 20% no tempo demandado para a aposentação (de 25 para 30
anos) o período laborado em atividades estritamente policiais pelo
impetrante até a data de 20/12/1985, deve ser computado mediante a
multiplicação do fator 1,2 (um virgula dois), de modo a preservar-se a
irretroatividade das leis.
Frise-se, no ponto, a inaplicabilidade à hipótese, dos termos da Súmula n.
359 do Supremo Tribunal Federal, a qual foi gerada para salvaguardar da
legislação futura o direito adquirido à aposentação:
Ressalvadas a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil,
reunir os requisitos necessários.
[...]
Porém, conforme já se explanou, não se trata de se cogitar em 'direito
adquirido a regime jurídico', mas, apenas, de se vedar que seja sufragada
aplicação retroativa a uma lei nova sob os fatos ocorridos e inteiramente
consumados (tempo de serviço) durante a vigência da lei antiga.
Também não se pode concordar com o entendimento de que o disposto no
art. 103 da Constituição Federal de 1967/1969 teria revogado
implicitamente a Lei n. 3.313/57 e 4.878/65, pelo fato de ter passado a exigir
a aprovação de lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, para estabelecer regras especiais quanto ao tempo e natureza do
serviço para fins de aposentadoria:
Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto
ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma,
transferência para a inatividade e disponibilidade.
Ora, o próprio princípio da irretroatividade das leis proíbe que se confira
eficácia revogadora de uma lei ordinária a uma emenda constitucional que
tenha passado a exigir para a regulação de uma dada matéria a aprovação
de lei complementar, sem que o intuito revogador da legislação ordinária
não seja derivado explicitamente da norma de hierarquia superior. Com
base nisso, consagrou-se o entendimento de que o Código Tributário
Nacional, aprovado pela Lei ordinária n. 5.712 de 25 de outubro de 1966,
passou a ser materialmente lei complementar a partir da superveniência
Constituição de 1967, em cujo art. 19, §1º passou a exigir essa espécie
normativa para o estabelecimento de normas gerais de direito tributário.
Não se cogitando da revogação do Código Tributário Nacional pela
superveniência da Constituição de 1967, também não se pode pensar que, a
partir da Emenda Constitucional n. 1 à Constituição de 1967, em razão do
disposto em seu art. 103, tenham sido revogadas as Leis n. 3.313/57 e
4.878/65.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, com base nos princípios da irretroatividade das leis, da
legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, matérias insuscetíveis de serem examinadas
em sede de recurso especial.
No mesmo sentido, anote-se a seguinte decisão proferida em hipótese idêntica: REsp
1.410.604/PA , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2014.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/10/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?