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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. CONTRATOS
COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA
DE UMA DAS AVENÇAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVELIA
NO ESTRANGEIRO. REGULAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO
POR CITAÇÃO POSTAL. ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO,
DESCABIMENTO. PRECEDENTE. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO
PRESENTES.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral proferida
no estrangeiro, no qual se debateu indenização em razão de disputas comerciais
derivadas da rescisão de contratos de representação comercial.
2. São trazidos dois óbices formais à homologação, consistentes na
ausência da tradução juramentada do sexto contrato, bem como o fato de que as partes
requeridas não teriam podido participar do procedimento arbitral, porquanto não
conseguiram constituir advogado no estrangeiro, bem como se insurgem contra a
injustiça da situação.
3. Não prospera a alegação relacionada à ausência de juntada da
tradução juramentada do sexto contrato. Os contratos, em princípio, não são o objeto
precípuo da homologação, apesar de serem parte importante da instrução do feito de
deliberação e, logo, mostra-se não somente possível e razoável sua posterior juntada
(fls. 183-190) em homenagem à instrumentalidade do processo.
4. Não configura óbice à homologação a ausência de possibilidade de
constituição de advogado no estrangeiro, uma vez que houve ciência inequívoca sobre
o processo, em razão de citação havida por meio postal, não se denotando violação ao
art. 39 da Lei n. 9.307/96. Precedente: SEC 874/CH, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, DJ 15.5.2006, p. 142.
5. As alegações genéricas de prejuízo em razão dos conflitos havidos
pelo fim da relação comercial não configuram violação à soberania, tampouco à ordem
jurídica pátria e aos costumes. Não é cabível a imersão no mérito dos títulos
estrangeiros no juízo de delibação, motivo pelo qual é vedado o debate de mérito.
Precedente: SEC 4.516/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
30.10.2013.
6. Tendo sido atendidos os ditames do art. 5º, bem como não tendo
havido incursão em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n.
09/2005, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o
pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira.
Pedido de homologação deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça "A Corte Especial, por
unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Christiano Pereira Carlos.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
11/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/12/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Sustentou oralmente o Dr. Christiano Pereira Carlos, pela requerente:
Casio Computer Co., Ltda
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença
estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/11/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DESPACHO
Vistos.
Junte a requerente cópia da convenção e regras de arbitragem da Corte estrangeira,
bem como sua tradução juramentada, nos termos do art. 37, II, da Lei n. 9.603/98.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
25/04/2014
DESPACHO
Vistos.
À parte requerente, para que possa ofertar réplica sobre a contestação, no prazo legal.
Após, ao Parquet federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?