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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULAS 85/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo
havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do
fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito
reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à
propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Além disso, não há como afastar a orientação firmada no aresto hostilizado
sobre tal ponto sem a análise Lei Estadual 1.206/87, o que na via especial é vedado por força da
incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 02 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento).
09/12/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
16/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. PARCELA RESIDUAL DE 24%. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 85/STJ E 280/STF.
AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado daquela unidade
federativa, assim ementado:
ORDINÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%, COM A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO,
BEM COMO O PAGAMENTO DOS ATRASADOS, CONSISTENTES NAS
DIFERENÇAS ACUMULADAS E DEVIDAS RELATIVAS AOS PERÍODOS DE
SUA NÃO IMPLANTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
PLEITO CONCERNENTE AO RESIDUAL DO REAJUSTE DE 70,5%
CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87, A TODO O FUNCIONALISMO
PÚBLICO ESTADUAL, DO QUAL, PELO SEU ART. 5o., FOI EXCLUÍDO O
PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO, NO MANDADO
DE SEGURANÇA 583/87, JULGADO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL. AÇÃO ORDINÁRIA (0024210-36.1988.8.19.0001),
POSTERIORMENTE AJUIZADA, JULGADA PROCEDENTE NO SENTIDO DA
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS SERVIDORES AO REAJUSTE, POR
FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECENTE RECONHECIMENTO,
PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO À DIFERENÇA DOS 24%, COM A
EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM
DO POLO ATIVO DA REFERIDA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO
ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM 2002,
PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA QUAL NÃO SE TEM NOTÍCIA
QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SOLUÇÃO ALI PROFERIDA
INTERROMPERIA O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA ADEQUÁ-LO À
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0064836-60.2012.8.19.0000,
RECENTEMENTE APRECIADO E DECIDIDO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL.
AUTORES QUE FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DA CORREÇÃO VENCIMENTAL
CORRESPONDENTE AO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE SEUS CARGOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO C. STF, POR SE TRATAR DE
SIMPLES ATUALIZAÇÃO E NÃO AUMENTO REMUNERATÓRIO. CRÉDITO
CUJO CUSTEIO NÃO ENCONTRA PROIBIÇÃO NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA
EXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA SERVIDOR, MEDIANTE
APURAÇÃO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOLUÇÃO DE 1o.
GRAU MANTIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CITADA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO (fls. 225-226).
2. Os Embargos de Declaração opostos pelo Ente Estadual foram desprovidos
(fl. 375-385).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, o recorrente apontou violação ao
art. 1o. do Decreto 20.910/32 ao fundamento de que a pretensão autoral está fulminada pela
prescrição do fundo de direito, porquanto a lesão ocorreu em 1987 com a edição da Lei Estadual
1.206, e mesmo que a considere ocorrida na data da investidura de cada Servidor no Poder Judiciário
local, ainda assim houve a consumação do lapso prescricional, pois a presente demanda apenas foi
proposta em 2012.
4. É o relatório. Decido.
5. Os Servidores buscaram com a presente demanda a implementação imediata
e integral do reajuste residual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os seus vencimentos e o
pagamento das prestações vencidas, decorrente da apuração da diferença do aumento de 70,5%
(setenta e meio por cento) concedido pela Lei Estadual 1.206/87 a determinadas categorias do serviço
público estadual, do qual fora excluído o Poder Judiciário, razão pela qual foi declarada a
inconstitucionalidade do art. 5o. da mencionada norma local, pleito que, no entender do Recorrente,
está fulminado pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.
6. Contudo, o aresto recorrido, decidindo de acordo com a jurisprudência desta
Corte quanto à matéria, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a
relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 desta Corte Superior,
consoante se depreende da seguinte passagem do voto condutor do acórdão:
In casu, inocorrente a prescrição, porquanto a pretensão autoral está
relacionada ao recebimento de parcelas pretéritas de vencimentos, hipoteticamente
decorrentes de situação reconhecida e não implementada, não do próprio
reconhecimento de direito em si, atingidas, tão somente, as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do disposto na Súmula 85
do C. STJ, a seguir transcrita:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em tela, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao
direito se renova mensalmente, cada vez que o servidor recebe um salário defasado,
observada apenas a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto
20.910/32 (fl. 365).
7. Corroborando a tese acima afirmada, citem-se os recentes precedentes desta
Corte em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85/STJ. LIMITES DA COISA JULGADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...).
2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
(...).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
395.373/RJ, 1T, Rel. Min. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESERVA DO FINANCEIRO. LC 101/2000.
NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).
Precedente.
(...).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 463.663/RJ, 2T, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI
ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ.
COISA JULGADA. LIMITES. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Além da análise do prazo prescricional depender da interpretação dada à
Lei Estadual 1.206/1987, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura
da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
(...).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
478.657/RJ, 1T, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.3.2014).
8. Nesse contexto, afastar a orientação firmada no aresto hostilizado sobre tal
ponto também depende, também, do exame da Lei Estadual 1.206/87, o que na via especial é vedado
por força da incidência da Súmula 280/STF, aplicada ao caso por analogia, a qual veda o exame de
lei local na esfera recursal extraordinária.
9. Com essas considerações, nos termos do art. 544, § 4o., II do Código de
Processo Civil, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial .
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
18/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 194353 (2012/0130717-8) em 28/07/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?