Informações do processo 2014/0259487-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.715
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/10/2014 a 11/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

11/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Agravo regimental que não impugna os fundamentos adotados pela decisão agravada
para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. CONTROVÉRSIA SOBRE A
EMISSÃO DE AÇÕES PARA PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA).
DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO TÊM COMANDO NORMATIVO APTO À
REFORMA DO ACÓRDÃO
A QUO . SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, por ausência de indicação dos
dispositivos legais que estariam sendo violados pelo acórdão do TRF da 4ª Região.

O agravante aduz que a decisão está equivocada, porquanto teria apontado os artigos de lei
que reputa violados.

Sem contraminuta.

É o relatório necessário. Decido.

Observando as razões do recurso especial, nota-se a alegação de violação: (i) dos artigos 3º
e 4º do DL n. 1.521/1976
, ao argumento de que a forma de cálculo da correção monetária e dos juros
de mora, devidos até a data da conversão do débito em ações, foram corretamente calculadas, com a
inclusão dos expurgos inflacionários; e
(ii) do art. 3º da Lei n. 4.357/1964, do art. 49, parágrafo
único, do DL n. 68.419/1971, do art. 2º,
caput  e § 2º, do DL n. 1.521/1976, do art. 4º do Decreto
n. 81.668/1978 e do art. 3º da Lei n. 7.181/1983
, por se considerar que a correção monetária da
devolução dos valores recolhidos a título do empréstimo compulsório devem ser corrigidos a partir do
primeiro dia do ano seguinte àquele em houve o respectivo recolhimento, devendo observar os
índices aplicáveis aplicáveis à correção monetária do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, não
sendo possível, por isso, a incidência dos expurgos inflacionários; e porque os juros de mora foram
pagos conforme a legislação de regência, "através de compensação nas contas de fornecimento de
energia elétrica dos próprios contribuintes, a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito do
contribuinte, sendo conveniente lembrar que, segundo determinação legal, este crédito somente se
constitui em primeiro de janeiro do ano seguinte aos dos recolhimentos". Ao final, considera incabível
a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sem, todavia, apontar
o artigo de lei que estaria sendo violado.

Pois bem, já se nota que a decisão ora agravada não tem fundamentação adequada à
inadmissão do recurso especial. Então, vejamos.

O acórdão recorrido, no que interessa, apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 903-904):

Não tenho dúvida de que a partir do momento da conversão dos créditos em
ações não se apura mais juros remuneratórios. É que, a partir de então, o
contribuinte deixa de ser credor em relação ao empréstimo compulsório e passa a
ser acionista. Nessa qualidade, aufere dividendos, não juros remuneratórios.

Todavia, em relação à diferença devida, correspondente ao crédito
efetivamente convertido em ações
e o que deveria ter sido convertido , o que é
justamente o objeto do título executivo,
não é possível admitir uma conversão
retroativa ficta
. Essa diferença deve ser corrigida monetariamente nos termos do
julgado
até o pagamento em dinheiro ou nova conversão de ações, por meio de
assembléia geral posterior ao trânsito em julgado da demanda com
deliberação específica para tal fim
.

[...]

No caso dos autos, porém, não há prova da conversão do crédito em
execução em ações por qualquer das AGE realizadas antes ou depois do trânsito
em julgado da demanda.

[...]

Ora, sendo essa a conclusão a que se chega, percebe-se que o cálculo a ser
levado a efeito pela Contadoria deverá aplicar juros remuneratórios às diferenças

não convertidas até a sua confecção, ocasião em que será apurada a efetiva quantia
excutida remanescente, sem prejuízo de sua oportuna atualização.

[...]

Assim, se a Eletrobrás, após a apuração dos valores devidos, optar pelo seu
pagamento sob a espécie de ações, em substituição ao dinheiro, poderá fazê-lo, por
força da disposição legal antes referida. Nesse ponto, há que se ressaltar que a
eventual conversão dos créditos em participação acionária depende,
necessariamente, da existência de Assembléia da Eletrobrás. posterior ao trânsito
em julgado da demanda, na qual seja expressamente autorizada a destinaçâo de
valores para tal fim. O pagamento deverá ser efetuado nos estritos termos da
Assembléia Geral Extraordinária que deliberar a respeito, isto é, por meio da
emissão e entrega, ã exequente, de 'ações preferenciais nominativas de classe B'.

No tocante ao valor das ações, ou seja, o preço dos títulos acionários que será
considerado para fins de se operar a conversão dos créditos, deve ser observado o
disposto no art. 4 o  da Lei n° 7.181/83, segundo o qual 'a conversão dos créditos (...)
será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano
anterior ao da conversão'.

A toda evidência, até a efetiva conversão dos créditos em ações da
Eletrobrás, os referidos valores devem ser objeto de atualização monetária e juros
segundo os critérios e parâmetros expressamente estabelecidos pela sentença
condenatória. Após a conversão, não há falar em atualização monetária ou juros
incidentes sobre os créditos, porquanto os direitos da exequente a partir daí estarão
sujeitos ã disciplina relativa aos direitos e deveres de qualquer acionista, nos termos
do Estatuto Social da Eletrobrás e da legislação de regência do mercado de ações.

Nos dizeres da parte agravante, a incidência dos juros remuneratórios está
limitada à data da efetiva devolução do capital, o qual ocorreu quando da data da
realização da Assembléia-Geral Extraordinária que aprovou a conversão dos
créditos em ações, já que a partir deste momento os ativos passaram a fazer parte do
patrimônio das credoras, tendo estas, inclusive, direito a dividendos, em
substituição aos juros remuneratórios de 6% ao ano.

Entretanto, não se mostra correta a sistemática utilizada pela Eletrobrás, no
sentido de calcular os juros remuneratórios tão-somente até a data de conversão dos
créditos já vertidos em ações, uma vez que o montante convertido não refletiu a
integralidade dos créditos existentes em favor da exequente, à míngua da incidência
de correção monetária integral.

Do que se observa, nota-se que a pretensão recursal não merece mesmo prosperar,
porquanto as razões recursais constantes do recurso especial não atacam, especificamente, os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 e n. 284 do STF.

Com efeito, conquanto o Tribunal de origem tenha decidido que, enquanto não convertida a
integralidade do débito em ações, inclusive com a inclusão da correção monetária plena, ainda
incidem a correção monetária e os juros de mora até a realização da assembléia-geral da respectiva
conversão. Não obstante, a recorrente se prende à tese de que sua fórmula de cálculo é que está
correta, conforme a legislação que entende respaldar sua tese.

Assim, forçoso reconhecer que o recurso especial está dissociado dos fundamentos do
acórdão recorrido.

E, se não o bastante, deve-se acrescentar, por oportuno, que a pretensão veiculada no
recurso especial não encontra amparo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu o

tema em recurso especial repetitivo da controvérsia (art. 543-C do CPC). A propósito:
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA -
DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO
ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A
QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM
AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

[...]

2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não
pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e
por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores
nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa
. Legalidade do
procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76,
independentemente da anuência dos credores.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção
monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no
período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que
deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério
anual previsto no art. 3° da mesma lei.

3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado
na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
3.3 Entretanto,
descabida a incidência de correção monetária em relação ao
período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da
assembléia de homologação.

4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:
Devida, em tese,
a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão
da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização
entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo
pagamento,
observada a prescrição qüinqüenal . Entendimento não aplicado no
caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto
em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do
tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei
1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).

5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA:

São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei
1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos
inflacionários) incidente sobre o principal
(apurada da data do recolhimento até
31/12 do mesmo ano).

Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de

participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da
ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do
Decreto-lei 1.512/76.

6. PRESCRIÇÃO:

6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de
correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório
à ELETROBRÁS.

6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO:
o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata),
assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o
prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu
conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de
correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do
Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu,
efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a
ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante
compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de
correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios
dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no
momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos
em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a
Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a)
20/04/1988, com a 72ª AGE, 1ª conversão; b) 26/04/1990, com a 82ª AGE,
2ª conversão; e c) 30/06/2005, com a 143ª AGE , 3ª conversão.

7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA:

7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam
sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a)
quanto à condenação referente às diferenças de
correção monetária paga a
menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve
ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de
homologação da conversão em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7753 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 480760 (2014/0042806-6) em 17/10/2014 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão