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Movimentações 2018 2017
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de pedido formulado pelo investigado ANTÔNIO
JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO para revogação da medida de
afastamento cautelar de função pública em face dele aplicada. Para tanto,
além de questionar o cabimento concreto e atual da medida, aponta ter havido
o transcurso de prazo excessivo desde a sua efetivação, sem que, até a
presente data, tenha ocorrido conclusão da investigação ou revogação do
afastamento (fls. 608-613 e 654-662).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento
do pedido, argumentando ainda remanescer a necessidade cautelar do
afastamento. Aduziu, ainda, que a demora para a conclusão da investigação
em curso é razoável e justificável em consideração à complexidade dos fatos
sob apuração. De qualquer modo, requereu fosse oficiado à Autoridade
Policial para que conferisse tratamento prioritário à investigação, com
apresentação de relatório total ou parcial em prazo não superior a 90 dias (fls.
629-635, 652 e 678).
É o relatório. DECIDO .
Em breve síntese, a medida de afastamento do investigado ANTÔNIO
JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO do cargo público que exercia foi
determinada em virtude da existência (a) de indícios suficientes de que
integrava organização criminosa com ramificação no Tribunal de Contas do
Estado do Mato Grosso; (b) do justo receio de que se valesse do cargo de
Conselheiro no aludido órgão para que reincidisse na prática de infrações
penais e (c) do justo receio de que pudesse interferir nas investigações
mediante a subtração e ocultação de provas, bem como o constrangimento de
servidores do Tribunal de Contas.
Diante desse cenário e não tendo os fatos até então apurados na
investigação em curso servido para infirmar a suspeita de envolvimento do
investigado na organização criminosa e nem descaracterizar a necessidade
cautelar de tutela da efetividade da investigação, não se visualiza, ao menos
por ora, razões para revogação da medida de afastamento, porquanto
presentes, simplesmente, o fumus comissi delicti e o periculum in mora que a
justificam.
Por outro lado, como bem destacado pela Procuradora-Geral da
República na promoção das fls. 629-635, a relativa demora verificada na
conclusão do Inquérito 4596 (a investigação e as medidas cautelares que a
tutelam perduram há pouco mais de um ano) se justifica, a princípio, em
decorrência da complexidade dos fatos sob apuração e do elevado número de
indivíduos investigados, o que tornaria prematuro e injustificável eventual
interrupção imediata do expediente investigatório, bem como das medidas que
o acautelam.
Nada obsta, porém, como bem destacado, igualmente, pelo Órgão
Ministerial, que se oficie à Autoridade Policial, ordenando não apenas que
confira prioridade à mencionada investigação, como também que o faça em
um prazo determinado.
Ex positis, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de revogação da
medida cautelar de afastamento formulado pelo investigado ANTÔNIO
JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO na petição das fls. 608-613,
ACOLHO a promoção da Procuradoria-Geral da República das fls. 629-635,
para o fim de determinar que se oficie à Autoridade Policial, pugnando que
confira tratamento prioritário ao Inquérito 4596 e a todas as demais
investigações complementares relacionadas à Operação Ararath, bem como
que apresente relatório total ou parcial em todos os aludidos expedientes em
prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Após, cumpra-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EFETIVO
DOS PONTOS SUSCITADOS COMO CARACTERIZADORES DA OMISSÃO.
VOTO PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes
quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de
embargos de declaração.
2. In casu, a) o que se visualiza, nas razões da peça recursal ora
analisada, é simples inconformidade do recorrente com os fundamentos
adotados no acórdão embargado, uma vez que os pontos suscitados como
caracterizadores de omissão foram todos objeto de expressa deliberação por
esta Egrégia Turma no julgamento realizado;
b) tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor proferido no
acórdão, destacou-se, expressamente, que a medida determinada (suspensão
do processo administrativo de aposentadoria do recorrente), até em
consideração a sua natureza cautelar, consistia em legítimo instrumento de
relativização do princípio constitucional da presunção de inocência e de de
outras garantias constitucionais do investigado, tudo em nome da preservação
da efetividade dos efeitos de futura e eventual decisão condenatória;
c) ainda na decisão monocrática e no voto, não se deixou de justificar
a possibilidade e conveniência da aplicação ao caso, por analogia, da
Resolução nº 135/2011 do CNJ, com fundamento, igualmente, na natureza
cautelar da determinação exarada, o que, inclusive, conforme se destacou,
encontra respaldo no tratamento jurisprudencial conferido à matéria;
d) tampouco se deixou, no acórdão embargado, de invocar
entendimento jurisprudencial pertinente à impossibilidade de futura cassação
de aposentadoria por ilícito administrativo cometido por servidor ainda na
atividade, o que serviu, igualmente, para ilustrar a necessidade cautelar da
medida de suspensão que fora determinada. Nesse contexto, a eventual
existência de precedentes isolados em sentido contrário não faz desaparecer
a necessidade cautelar da medida, uma vez que ainda seria inerente ao
aludido quadro de dissenso jurisprudencial a possibilidade de que viesse a ser
proferida decisão que esvaziasse a efetividade da tutela penal que se
pretende prestar.
3. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Medidas Assecuratórias
Busca e Apreensão de Bens
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Medidas Assecuratórias
Busca e Apreensão de Bens
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 3.4.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO
PÚBLICO. PEDIDO VOLUNTÁRIO DE APOSENTADORIA. INCOMPATIBILIDADE. RISCO DE
ESVAZIAMENTO DA DECISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS
DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO
PEDIDO DE APOSENTADORIA. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A medida de afastamento de cargo público decretada no curso de
investigação penal não encontra fundamento apenas no objetivo de
resguardar a ordem pública quanto ao risco do servidor afastado seguir se
servindo do cargo para praticar atividades ilícitas, ancorando-se, também, no
desiderato que é inerente e intrínseco a toda e qualquer medida cautelar
prevista pelo legislador em caráter instrumental à persecução penal, qual seja,
resguardar a efetividade dos efeitos concernentes à futura e eventual
condenação do investigado ou réu. Nesse contexto, embora não se questione
ser do Poder Executivo Estadual a competência administrativa para conhecer
de pedido de aposentadoria formulado pelo servidor afastado, impende
reconhecer que o requerimento administrativo, caso deferido pela autoridade
competente, esvaziará os efeitos futuros da medida cautelar em vigor, o que
justifica a determinação jurisdicional de suspensão da pretensão de
aposentação.
2. No presente caso, foi determinado o afastamento do ora recorrente
do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
Então, sobreveio aos autos comunicação do Governador do Estado do Mato
Grosso, noticiando que o investigado formulara pedido de aposentadoria
voluntária do cargo. Nesse contexto, embora reconhecendo tratar-se da
autoridade administrativa competente para conhecer do pedido formulado,
requereu o Governador do Estado o pronunciamento prévio do STF quanto à
compatibilidade da eventual concessão da aposentadoria com a decisão
cautelar vigente. Por fim, acolhendo promoção da Procuradoria-Geral da
República, determinou o Relator “ a suspensão do processo administrativo de
aposentadoria voluntária do investigado ANTÔNIO JOAQUIM MORAES
RODRIGUES NETO em relação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso enquanto não houver a resolução definitiva
dos atos persecutórios em face dele movidos em razão dos fatos que são
objeto de investigação nos presentes autos (...)".
3. A possibilidade do Supremo Tribunal Federal conhecer da
provocação que lhe foi dirigida pelo Governador do Estado do Mato Grosso
não caracteriza eventual atribuição consultiva da Corte Superior, mas sim
medida necessária para, em nome do poder geral de cautela que garante a
efetividade da competência jurisdicional do Tribunal, zelar pela preservação
dos efeitos futuros que constituem fator justificante da medida cautelar de
afastamento do cargo que se encontra em vigor, mormente em consideração
à possibilidade da efetivação da aposentadoria da obstar, no caso de futura
condenação, conforme precedentes judiciais, a aplicação do efeito específico
concernente à perda do cargo e da função pública.
4. Uma vez remanescendo a necessidade cautelar da medida
originária (o afastamento do cargo em si), bem como da medida
complementar adotada para resguardar a efetividade daquela (a suspensão
do processo de aposentadoria visando a assegurar a efetividade da medida
de perda do cargo que possa vir a resultar de eventual condenação criminal),
são irrelevantes ao Juízo Criminal as consequências que as medidas podem
gerar na esfera pessoal do investigado, independentemente de seus
eventuais efeitos civis, administrativos e/ou eleitorais.
5. É da estrita competência do Juízo Eleitoral conhecer da alegação
atinente à suposta necessidade, para produção do efeito jurídico
desincompatibilização , de aposentação de servidor que se encontra
faticamente afastado das funções inerentes ao cargo, competência essa que
não pode ser estendida ao Juízo Criminal.
6. Voto pelo desprovimento do agravo regimental.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 3.4.2018.
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 4596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO
VOLUNTÁRIO DE APOSENTADORIA. INCOMPATIBILIDADE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA DECISÃO
CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO
CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DA TURMA.
Decisão: O Governador do Estado do Mato Grosso noticiou nos
autos que ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES, Conselheiro do
Tribunal de Contas daquele Estado que se encontra afastado cautelarmente
do cargo em virtude de decisão proferida por este Relator, formulara pedido
de aposentadoria voluntária do cargo em questão. Nesse contexto, embora
reconhecendo tratar-se da autoridade administrativa competente para
conhecer do pedido formulado, requereu o Governador do Estado o
pronunciamento prévio deste Relator quanto à compatibilidade da eventual
concessão da aposentadoria com a decisão cautelar vigente. Para tanto,
invocou a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 27 da Resolução nº
135/2011 do CNJ, que veda a aposentadoria de magistrados no curso de
processo administrativo disciplinar (fls. 313-315).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República exarou
manifestação, aventando a possibilidade de que este Relator obstasse o
pedido de aposentadoria formulado. Destacou, no caso, que a medida
cautelar em vigor modifica a relação jurídica do servidor afastado com a
Administração, sendo que a formulação de pedido voluntário de
aposentadoria, nesse contexto, visa a atenuar as limitações inerentes a tal
afastamento, mormente no que condiz à efetividade da sanção de perda do
cargo que resultaria de futura e eventual sentença condenatória (fls. 327-331).
A defesa técnica do Conselheiro afastado, por sua vez, manifestou-
se, inicialmente, de forma contrária à possibilidade deste Relator conhecer da
consulta formulada. Para tanto, destacou, em suma, que o Supremo Tribunal
Federal não é órgão consultivo do Poder Executivo Estadual. Por outro lado,
no que tange ao mérito da consulta, enfatizou que o Conselheiro deduzira de
boa-fé o pedido voluntário de aposentadoria, aduzindo que, dada a fase a
incipiente em que se encontra a investigação, não seria razoável que aquele
aguardasse, por tempo indeterminado, o desfecho da persecução penal (fls.
334-348).
É o relatório. DECIDO .
Cabe, inicialmente, assentar a possibilidade deste Supremo Tribunal
Federal conhecer da provocação que lhe foi dirigida.
Não se trata, convém referir, de visualizar eventual atribuição
consultiva da Corte Superior, mas sim, diferentemente, em nome do poder
geral de cautela que garante a efetividade da competência jurisdicional do
Tribunal, de zelar pela preservação dos efeitos futuros que constituem fator
justificante da medida cautelar que se encontra em vigor. Explica-se.
Consoante decidiu a Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso
Especial nº 1.416.477/SP, a efetivação de aposentadoria posteriormente ao
cometimento de crime de natureza funcional obsta, no caso de futura
condenação, a aplicação do efeito específico concernente à perda do cargo e
da função pública, possibilitando, consequentemente, que o servidor, mesmo
definitivamente condenado pelo crime funcional, siga auferindo os proventos
previdenciários oriundos do cargo por meio do qual a infração penal fora
praticada.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM
INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE.
SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE.
POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I,
ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a
decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte
Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre,
não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem.
Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso.
2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a
resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal,
na ação penal instruída por inquérito policial.
3. Condenado por crime funcional praticado em atividade,
anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é
possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo,
como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com
lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a
falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em
prejuízo do condenado.
3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente.
(REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA
GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Esse entendimento jurisprudencial encontra-se atrelado à premissa
de que, na falta de expressa previsão legal quanto à possibilidade de
“cassação de aposentadoria" como efeito específico da condenação criminal,
o efeito da “da perda do cargo e da função pública" (art. 92, I, “a", do CP) não
pode àquele ser equiparado.
Transpondo-se essa lógica da seara penal para o plano da
responsabilização funcional administrativa, trata-se do mesmo fundamento
que justifica a previsão constante no art. 27 da Resolução nº 135/2011 do
Conselho Nacional de Justiça quanto à impossibilidade de concessão de
aposentadoria a magistrado que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar: obstar que o agente público, ciente de que sua
conduta funcional está sendo investigada (e ciente, consectariamente, da
possibilidade de aplicação contra si da sanção funcional de afastamento
definitivo do serviço público), requeira voluntariamente sua aposentadoria com
o fim de minimizar as consequências da punição disciplinar cogitada.
É certo, por outro lado, que a medida de afastamento do cargo
decretada nos presentes autos não se encontra lastreada apenas no objetivo
de resguardar a ordem pública quanto ao risco de que o Conselheiro de
Contas afastado seguisse se servindo do cargo para praticar atividades
ilícitas, ancorando-se, também, no desiderato que é inerente e intrínseco a
toda e qualquer medida cautelar prevista pelo legislador em caráter
instrumental à persecução penal em curso, qual seja, resguardar a efetividade
dos efeitos concernentes à futura e eventual condenação do investigado ou
réu.
Desse modo, em suma, embora não se questione ser do Poder
Executivo Estadual a competência administrativa para conhecer de pedido de
aposentadoria formulado por Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual, é
certo que, no presente caso, o requerimento administrativo, caso deferido pela
autoridade competente, esvaziará os efeitos futuros da medida cautelar ora
em vigor, comprometendo a efetividade da decisão.
Ex positis e considerando que os presentes autos vieram conclusos
apenas na data de 15/12/2017 - sem que houvesse tempo hábil para
submissão da provocação, na forma de questão de ordem, à Egrégia Primeira
Turma deste Tribunal ainda antes do período de recesso forense, determino,
monocraticamente, a suspensão do processo administrativo de
aposentadoria voluntária do investigado ANTÔNIO JOAQUIM MORAES
RODRIGUES NETO em relação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso enquanto não houver a resolução
definitiva dos atos persecutórios em face dele movidos em razão dos
fatos que são objeto de investigação nos presentes autos, submetendo,
no entanto, a presente decisão a referendo da Primeira Turma em sessão
colegiada a ser designada no prazo mais exíguo possível após o
encerramento do recesso .
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se o Governador do Estado do Mato Grosso (fl. 312).
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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