Informações do processo 2011/0028679-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.147
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2014 a 10/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO
ATO COATOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal a quo  entendeu que, como o writ  foi impetrado com o fim de excluir o
nome dos impetrantes do Cadastro da Dívida Ativa e, havendo a exclusão na esfera
administrativa, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, ensejando a extinção
do
mandamus  sem exame de mérito.

2. Consoante a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Impedido o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para que o interessado efetue a
tradução da petição de fl. 148, no prazo de 30 dias.:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Egydio Setúbal e outros, com fundamento
da alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, vazado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 364):

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM AVANÇO
SOBRE O MÉRITO.

1.O mandado de segurança constitui o remédio constitucional apto a amparar
direito não protegido por
habeas corpus  ou habeas data , ameaçado ou lesado
por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do inciso LXIX, do artigo
5º, da Carta Republicana.

2.Impetrado o mandamus  a fim de excluir o nome do cadastro da dívida ativa, a
retirada deste rol no curso da demanda gera inevitável esvaziamento do objeto
da lide.

3.Presente o interesse processual no ajuizamento da ação, mas ausente a
posteriori
, dá-se a carência, devendo-se extinguir o processo sem exame do
mérito.

4.Recurso desprovido.

Em suas razões, os recorrentes apontam ofensa ao art. 269 do Código de Processo Civil,
aduzindo, em síntese, não ter havido a perda de objeto do
mandamus , mas reconhecimento do direito
dos recorrentes pela parte contrária, razão pela qual o feito deveria ter sido extinto com julgamento de
mérito, de modo a evitar que a ilegalidade volte a se repetir.

Asseveram que a sentença lançada dá margem à nova inclusão dos nomes dos diretores da
empresa na dívida ativa, e colaciona precedentes desta Corte no sentido que lhe aproveita.

Requerem, ao fim, que seja provido o recurso especial para determinar que o feito seja extinto
com exame de mérito.

Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 399/405.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 407/409), subiram os autos a esta Corte.

Por meio da decisão de e-STJ, fl. 434, o então relator Ministro Herman Benjamin alegou sua
suspeição para julgar o presente recurso, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, tendo o processo sido distribuído ao eminente Ministro Castro
Meira, e posteriormente, por sucessão, à minha relatoria.

Instado à se manifestar, o Ministério Público Federal acostou o parecer de e-STJ, fls. 442/445,
opinando pelo não conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Cinge-se a controvérsia à modalidade de extinção do processo por perda superveniente de
objeto, se com julgamento de mérito ou sem julgamento de mérito.

Assim, não obstante as considerações tecidas sobre as normas do Código Tributário Nacional

acerca do direito material dos recorrentes (atinente à responsabilidade tributária dos sócios-gerentes da
empresa), a questão que se coloca no presente recurso diz respeito unicamente à suposta ofensa ao
art. 269 do Código de Processo Civil.

Cotejando detidamente os autos, observa-se que o Tribunal a quo  entendeu que, como o writ
foi impetrado com o fim de excluir o nome dos impetrantes do Cadastro da Dívida Ativa e, de fato, já
teria havido a exclusão na esfera administrativa, teria ocorrido a perda superveniente do objeto da
ação.

Nessa senda, o aresto recorrido reflete a posição pacificada no seio deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, com a revogação ou anulação do ato coator, falece o objeto do Mandado
de Segurança, ensejando a extinção do
mandamus  sem exame de mérito.

No mesmo sentido são os inúmeros precedentes que ora se trazem à colação:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO
DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Em face da revogação do ato objeto da impugnação na via judicial pela
autoridade coatora, fica prejudicado o mandado de segurança por perda de
objeto e, consequentemente, por falta de interesse de agir, impondo-se a
extinção do processo sem julgamento do mérito.

(RMS 18.306/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 3/10/2005)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
MATERIAL - CORREÇÃO DA EMENTA - MANDADO DE
SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - PERDA DO
OBJETO.

Ocorrendo erro material na elaboração da ementa, a qual não refletiu a decisão
proferida pelo órgão colegiado, acolhe-se os embargos de declaração para
corrigi-lo.

Em virtude da revogação, pela autoridade coatora, do ato objeto da impugnação
na via judicial, fica prejudicado o mandado de segurança por falta de interesse
de agir, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

Embargos acolhidos.

(EDcl no MS 6.270/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 26/3/2001, p. 361)

ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DE SERVIÇOS DISTRITAIS
EM NOTARIAIS. DESATIVAÇÃO DAS SERVENTIAS INSTALADAS.
ATO COATOR REVOGADO PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO.

1. O Mandado de Segurança foi impetrado por titulares de serventias distritais
contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
desativou os Tabelionatos de Notas instalados em decorrência da transformação
prevista na Lei Estadual 14.277/2003, com redação dada pela Lei 14.351/2004.

2. Posteriormente à interposição de recurso contra o acórdão que denegou a
Segurança, houve revogação do ato coator pelo Conselho Nacional de Justiça,
em procedimento de controle administrativo, o que implicou a perda do objeto
da Ação Mandamental.

3. Recurso Ordinário prejudicado.

(RMS 21.980/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/8/2009)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRENTE.

– 1. Decretada a perda de objeto da ação mandamental face à revogação do ato
judicial impugnado, não há interesse do impetrado de recorrer da decisão de
segunda instância.

– 2. Recurso ordinário do qual não se conhece.

(RMS 18.086/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 24/10/2005)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PORTARIA
QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO POSTERIORMENTE
ANULADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO.

1. Dirige-se a presente impetração, única e exclusivamente, contra o ato da
Autoridade impetrada que obstou a remessa do "recurso hierárquico" , interposto
contra Portaria que lhe aplicou a pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco)
dias, à Autoridade superior.

2. O fato superveniente deve ser levado em consideração pelo Juiz no
julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos dos arts. 462 e 463
do Código de Processo Civil, pois o provimento judicial deve refletir o estado de
fato da lide no momento da entrega jurisdicional. Precedentes.

3. É de ser reconhecida a perda superveniente de objeto do mandamus , uma vez
que a portaria, impugnada pelo referido "recurso hierárquico", foi expressamente
anulada por ato administrativo posterior, especificamente Portaria n.º 368/MME,
de 27/12/2007.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para julgar o
mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito.

(EDcl no MS 10.222/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/10/2010)

Como visto, o aresto recorrido encontra-se inegavelmente na mesma linha jurisprudencial
adotada no seio desta Corte, razão pela qual afigura-se inafastável a vedação da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão