Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
09/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial que não indica quais dispositivos teriam sido malferidos é
deficiente em sua fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
05/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: PARCERIA AGRÍCOLA - PRAZO MÍNIMO - INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO NO DECRETO 59.566/66 - EXORBITÂNCIA DO
PODER REGULAMENTAR - LIVRE PACTUAÇÃO DE PRAZO MENOR EM
CONTRATO ESCRITO CABIMENTO CRÉDITO EM FAVOR DO
PARCEIRO-OUTORGADO NÃO COMPROVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
I - Não obstante o prazo previsto no art. 13, inc. II, letra 'a', do Decreto 59.566/66, a
norma que o originou (Lei 4.504/64) não exige o prazo mínimo de um quinquênio
para os contratos envolvendo a exploração de lavoura permanente. Assim, como a
norma regulamentadora não pode alterar os limites estabelecidos pela norma
regulamentada, os cinco anos fixados pelo decreto devem ser aplicados somente para
os casos em que as partes não convencionaram o tempo de duração do contrato ou
se o fizeram de forma indeterminada.
II - Demonstrando a prova pericial produzida a inexistência de crédito em favor do
autor, decorrente da parceria agrícola realizada com os réus, de rigor a rejeição da
pretensão de cobrança" (fl. 992 e-STJ).
No agravo, o recorrente infirma o fundamento da decisão denegatória e busca o
processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à
análise do apelo extremo.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, no recurso especial, o agravante deixou de indicar, com clareza e
objetividade, qual dispositivo legal teria sido malferido. Dessa forma, inadmissível o recurso especial
que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo tribunal de
origem, nos termos da súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
(...)
3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza
deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a
incidência da Súmula 284/STF.
(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 658.039/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
27/3/2012, DJe 11/4/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA (...).
3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73,
especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de
censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)" (REsp 1.240.657/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?