Informações do processo 2013/0110737-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 328.434
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/10/2014 a 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. O recurso especial que não indica quais dispositivos teriam sido malferidos é
deficiente em sua fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2014

Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: PARCERIA AGRÍCOLA - PRAZO MÍNIMO - INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO NO DECRETO 59.566/66 - EXORBITÂNCIA DO
PODER REGULAMENTAR - LIVRE PACTUAÇÃO DE PRAZO MENOR EM
CONTRATO ESCRITO CABIMENTO CRÉDITO EM FAVOR DO
PARCEIRO-OUTORGADO NÃO COMPROVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO SENTENÇA MANTIDA.

I - Não obstante o prazo previsto no art. 13, inc. II, letra 'a', do Decreto 59.566/66, a
norma que o originou (Lei 4.504/64) não exige o prazo mínimo de um quinquênio
para os contratos envolvendo a exploração de lavoura permanente. Assim, como a
norma regulamentadora não pode alterar os limites estabelecidos pela norma
regulamentada, os cinco anos fixados pelo decreto devem ser aplicados somente para
os casos em que as partes não convencionaram o tempo de duração do contrato ou
se o fizeram de forma indeterminada.

II - Demonstrando a prova pericial produzida a inexistência de crédito em favor do
autor, decorrente da parceria agrícola realizada com os réus, de rigor a rejeição da
pretensão de cobrança"
 (fl. 992 e-STJ).

No agravo, o recorrente infirma o fundamento da decisão denegatória e busca o
processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à
análise do apelo extremo.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, no recurso especial, o agravante deixou de indicar, com clareza e
objetividade, qual dispositivo legal teria sido malferido. Dessa forma, inadmissível o recurso especial
que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo tribunal de
origem, nos termos da súmula 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Neste sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.

(...)

3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza
deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a
incidência da Súmula 284/STF.

(...)

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"  (AgRg no REsp 658.039/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
27/3/2012, DJe 11/4/2012).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA (...).

3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73,
especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de
censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente,
pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

(...)"  (REsp 1.240.657/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 29 de setembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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