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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
ENCAMINHADA POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL NA FORMA FÍSICA. DESCABIMENTO.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RES. STJ N. 14/2013.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na
forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ n. 14/2013.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014 (data do julgamento).
03/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
24/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/11/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2014
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada
com o deferimento da justiça gratuita na origem.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que " na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).
Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.
No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,
portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/09/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?