Informações do processo 2014/0089095-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.650
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2014 a 05/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
NULIDADE. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA ORAL COLHIDA POR
TECNOLOGIA AUDIOVISUAL. PRESCINDÍVEL A DEGRAVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O exame da pretensão recursal – obtenção de prova (confissão extrajudicial) mediante
tortura –, na hipótese dos autos, implica a necessidade de revolvimento do suporte
fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de, em respeito ao princípio
da celeridade processual, ser prescindível a degravação da prova oral colhida por meio de
tecnologia audiovisual. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do

TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 04 de novembro de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

RILSON BELO GIBSON DOS SANTOS, JOSIMAURO DOS PASSOS
CORRÊA e RENATO DOS PASSOS CORREIA
agravam decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal
de Justiça do Estado do Amapá
, assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS E JUNTADA DAS
TRANSCRIÇÕES. DESNECESSIDADE. ILICITUDE DA PROVA.
EMPREGO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES
REJEITADAS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1) A não degravação do
áudio dos depoimentos colhidos em Plenário de Julgamento e a ausência
nos autos da correspondente transcrição é suprida com a juntada de mídia
contendo a prova oral, não havendo, adotada essa providência, qualquer
prejuízo à defesa que justifique a declaração de nulidade ou conversão do
julgamento em diligência; 2) Confissão supostamente obtida mediante
tortura não pode ser reconhecida como prova ilícita se não há nos autos
prova cabal de que durante o interrogatório o inquirido fora submetido a
qualquer espécie de violência, sobretudo quando há notícia nos autos de que
um promotor de justiça teria acompanhado a oitiva e assegurado que nada
de anormal teria acontecido naquela ocasião; 3) A exclusão de
qualificadoras somente poderá ser acatada em sede de recurso em sentido
estrito quando manifestamente improcedentes e descabidas. Impõe-se, na
dúvida, a confirmação da decisão de pronúncia e a sujeição do acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural; 4) Havendo prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria, incensurável a sentença que
pronuncia o réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, conforme termos da denúncia, até porque nesta fase vigora o
princípio do
in dubio pro societate ; 5) Improvimento do recurso  (fl. 460) .

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes sustentam violação dos arts. 157,
caput
 e § 1º, e 475, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.

Alegam, em síntese, a nulidade do feito na origem, em razão da falta de transcrição
dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Acrescentam, também, a ocorrência de

nulidade absoluta do processo, uma vez que não houve o desentranhamento das provas ilícitas,
obtidas mediante tortura física e psicológica.

O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local (fls. 513 - 516), ao argumento de que a análise da pretensão recursal
demandaria o revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Daí a interposição deste agravo, no qual se alega, em síntese, a inaplicabilidade da
Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a pretensão discute tão somente matéria
de direito.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 565/569, pelo não provimento

do agravo.

Decido .

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa,
de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir
essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer
das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante,
porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos
acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

Feito esse registro, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a ausência de
degravação e transcrição dos depoimentos colhidos em audiência não trouxe prejuízo à defesa e,
ainda, que não há prova cabal de confissão mediante tortura física e psicológica. Vejam-se excertos
do voto condutor do acórdão recorrido:

(...) Vou, de início, à análise da alegação de ofensa ao art. 475, parágrafo
único, do CPP. A falta de degravação dos depoimentos colhidos em
Plenário de Julgamento e da juntada das respectivas transcrições aos autos
implicaria em nulidade do processo, que haveria de ser reconhecida e
sanada por esta Corte de Justiça.

Sem razão os recorrentes. Não vejo a necessidade dessa providência e, por
outro lado, a defesa também não logrou êxito em demonstrar qual o
prejuízo que por ventura decorreria da sua ausência. Sim, porque, ao

contrário do que tentaram fazer crer insistentemente os recorrentes, os
depoimentos gravados em áudio possibilitam uma análise mais acurada da
prova testemunhal e, por conseguinte, do próprio recurso.

[...]

Logo, à míngua de demonstração de qualquer prejuízo, quer para a defesa
dos réus, quer para a acusação, não se cogita mesmo em nulidade do
processo, até em respeito aos princípios do pas de nullité sans grief e da
duração razoável do processo [art.]. Daí por que, com essas singelas
razões, rejeito essa arguição de nulidade do processo, que, a meu ver, nem
mera irregularidade configura.

[...]

Passo, agora, ao exame do pedido de anulação da decisão que pronunciou
os réus para serem julgados perante o Tribunal Popular. A acusação estaria
apoiada em prova ilícita, consistente na confissão extrajudicial do recorrente
Renato Passos que teria sido obtida mediante tortura, isto que contaminaria
todas as demais provas, conforme aplicação da teoria dos frutos
envenenados e art. 157 do CPP, com redação introduzida pela Lei nº
11.690/2008.

Outra vez não assiste razão aos recorrentes. É que não ficou demonstrado,
pelo menos não com a certeza necessária ao reconhecimento de nulidade,
que o recorrente Renato Passos fora torturado para confessar na Delegacia
de Polícia. Tanto é assim que a própria defesa noticiou a instauração de
investigação para apurar essa suspeita, mas, ao final, o Ministério Público
pediu o arquivamento do inquérito, conforme documento de fl. 352.

Ademais, extrai-se dos autos que o Promotor de Justiça Afonso Henrique
Oliveira Pereira, valendo-se da competência do Ministério Público para
exercer o controle externo da Polícia Judiciária [art.], acompanhou o
interrogatório que os recorrentes alegam estar eivado de nulidade, mas ao
contrário deles vem afirmando que não presenciou o réu Renato ser
torturado ou pressionado para confessar. Nesse sentido, extrai-se do
relatório do fl. 217:

"O promotor AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, às fls.
28m declarou que acompanhou o interrogatório de RENATO
PASSOS CORREIA, no interior do DECIPE e que tudo ocorreu em
conformidade com a lei, permaneceu na sala do interrogatório até o
final, com a assinatura do ato; QUE, teria saído da sala por duas
vezes, porém ficou do outro lado da porta, rapidamente, para atender
o seu telefone, caso ocorresse alguma agressão em desfavor do
interrogado não passaria despercebida pelo declarante e quando foi
até o banheiro o interrogatório já havia sido finalizado com tudo
assinado; QUE RENATO assinou o ato de livre e espontânea
vontade".

Finalmente, não veio aos autos prova pericial que pudesse confirmar a
tortura e, em outro trecho do relatório mencionando no parágrafo
anterior, consta que o recorrente Renato, ouvido no IAPEN, declarou que

fora submetido a exame pericial após o interrogatório na Delegacia,
porém, a não ser algumas lesões decorrentes de sua profissão de
mecânico, nada mais foi constatado.

O certo é que não se pode afastar totalmente a possibilidade do réu ter sido
torturado durante seu interrogatório extrajudicial, mas
à míngua de indícios
suficientes de que este fato realmente tenha acontecido
, havendo em
sentido contrário a palavra de um promotor de justiça, a melhor solução é
manter o temo de interrogatório impugnado nos autos, sem declaração de
nulidade, para cotejá-lo e valorá-lo em conjunto com as demais provas
 (fls.
465/467, grifei)
.

Em pese a gravidade das alegações, principalmente em relação à confissão
mediante tortura, tenho que o exame da insurgência recursal demanda a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do
Enunciado Sumular de n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (510 KG DE MACONHA E 42 KG DE
COCAÍNA). PORTE ILEGAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. FALTA DE
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÕES NÃO
SUSCITADAS NA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. INTERROGATÓRIO POLICIAL NA PRISÃO EM
FLAGRANTE. TORTURA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE ADVOGADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO DE 72 HORAS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRAZO BENÉFICO PARA A DEFESA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA. VALORAÇÃO. PENA- BASE. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA.
COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DIA-MULTA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA PRÁTICA DOS
FATOS DELITUOSOS.

[...]

9. O acórdão recorrido afirmou não haver nenhuma evidência de que as
confissões, na fase extrajudicial, foram obtidas por meio de tortura
efetivada pelos policiais federais. Para rever a conclusão, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.

10. O art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevê que as alegações finais serão
apresentadas oralmente em audiência. Sendo assim, verifica-se ter sido mais
benéfico aos acusados a autorização dada pelo Juiz do que a apresentação
de memoriais escritos, no prazo de 72 horas. O permissivo do art. 403, § 3º,

do Código de Processo Penal constitui uma faculdade, e não uma obrigação
do magistrado, a quem caberá avaliar a necessidade de sua aplicação.

[...]

( REsp 1439866/MG , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT , DJe 06/05/2014)

A título de registro, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é
prescindível a degravação da prova oral colhida por meio de tecnologia audiovisual, em respeito ao
princípio da celeridade processual. A respeito, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO DE
ARQUIVO AUDIOVISUAL (CD-ROM). INDEFERIMENTO. ART. 5º,
LXXVIII, DA CF/88 E ART. 405, § 2º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Em consonância com o princípio da celeridade processual, previsto no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº
11.719, de 20/6/2008,
que inseriu os §§ 1º e 2º e deu nova redação ao art.
405 do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de
recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não
havendo necessidade de transcrição dos depoimentos.

2. O referido artigo assegura o acesso à prova na forma original como foi
produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo, com o
nítido propósito de racionalizar o tempo de produção do ato, na medida que
não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do acusado,
vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos procedimentos
realizados.

3. Assim, as transcrições somente se justificam em casos excepcionais,
devendo o requerente apontar argumentos plausíveis que demonstrem a
necessidade da medida, sob pena de comprometer a garantia constitucional
da duração razoável do processo. Precedentes.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/05/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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