Informações do processo 2014/0142197-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.871
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/08/2014 a 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONSTITUÍDA POR ATO DO SUJEITO PASSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE NÃO
CORRESPONDEM A TOTALIDADE DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM
AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, A EXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento por
homologação, constitui, por si, o crédito tributário, independente de qualquer ato do Fisco; se não
ocorrer o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada imediata, pois, já em
curso o lapso prescricional.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de novembro de 2014 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. A CORTE LOCAL AFIRMOU, NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO NÃO
DECORREU DO FATO DE TER HAVIDO INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO
PRESTADA PELA CONTRIBUINTE, MAS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.

NECESSIDADE DE REPARO DA DECISÃO RECORRIDA. DÁ-SE
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO
CONTRIBUINTE, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA
RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DECLARADOS.
RESSARCIMENTO DE CUSTAS PELO RECORRIDO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SPRINGER CARRIER
LTDA, contra a decisão de fls. 754/759, pela qual se deu parcial provimento ao seu Recurso
Especial, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA
A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA POR ATO DO
SUJEITO PASSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VALOR RESIDUAL
APURADO PELO FISCO E NÃO DECLARADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I
DO CTN. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE, CONTADA DO
VENCIMENTO DOS DARF´S, E A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL,
APENAS QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE, DEVENDO SER
APURADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS E
CUSTAS JUDICIAIS RECÍPROCAS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO
APELO RARO.

2.    A parte embargante sustenta que há omissão na decisão recorrida, uma vez

que a inexistência de quaisquer débitos não declarados pela Embargante é um fato incontroverso
nos presente autos.

3.    É o relatório.

4. De início, cumpre esclarecer que o art. 535 do CPC é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão.

5. Dest'arte, infere-se que, não obstante prepondere a orientação acerca da
natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante
o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do
decisum,  em
casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão; não têm, pois, de regra,
caráter substitutivo ou modificativo, é dizer, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório
em seu dispositivo, mas aclaratório ou integrativo, daí não sendo seu processamento norteado pelos
princípios do contraditório e da igualdade.

6.    Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a

decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados
pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide, ou se notório o caráter de
infringência do julgado. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 535, II, DO CPC.
CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (Resp
763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

(...).

4. Em recurso especial é inviável o exame de lei local, ainda que
necessário para aferição de suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC. Nesse sentido:
AgRg no Ag 1.346.142/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe 1o/12/10.

5.    Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel.

Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011).

7. No entanto, percebe-se que, no caso dos autos, é de se admitir os efeitos
infringentes para a efetiva solução do litígio e por economia processual aplicáveis em todos processos
judiciais quando se fizerem possíveis. A parte recorrente afirma que todos os créditos em discussão
nesses autos foram declarados pelo contribuinte e apenas não pagos, conforme assentados nos
Embargos de Declaração opostos na Corte local:

Neste tópico, o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar que o
lançamento de oficio foi realizado em razão de incorreções no auto lançamento. Deve
ser esclarecido que não houve inexatidão nas declarações. O próprio Procurador da
Fazenda afirmou que os valores foram declarados mas não pagos.

O acórdão, com a complementação feita nos embargos de declaração,
partiu do pressuposto de que, tendo havido declaração, sem pagamento, o prazo para
o lançamento de oficio é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o contido no artigo 173,1, do
CTN.

Assim, não há modificação na conclusão do acórdão. Apenas deve ser
esclarecido que o lançamento de ofício não decorreu do fato de ter havido inexatidão
na declaração prestada pela contribuinte. Decorreu do entendimento de que, não
tendo havido pagamento, cabível o lançamento de ofício no prazo previsto no artigo
173,1, do CTN
 (fls. 662).

8.    Do trecho acima transcrito, percebe-se que a decisão recorrida merece reparo.

Explica-se.

9. No acórdão de fls. 560/570 havia dúvidas quanto à exatidão dos valores
declarados pela parte recorrente, por isso, que o recurso foi parcialmente provido apenas para
reconhecer a prescrição do crédito efetivamente declarado e não pago pelo contribuinte. No entanto,
numa análise mais apurada dos autos, percebe-se que a Corte de origem afirmou, categoricamente,
que
o lançamento de ofício não decorreu do fato de ter havido inexatidão na declaração prestada
pela contribuinte, mas por ausência de pagamento.

10. Nessa toada, deve-se aplicar o entendimento já dispendido na decisão
embargada para afirmar que,
a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento
por homologação, constitui, por si, o crédito tributário, independente de qualquer ato do Fisco; se

não ocorrer o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada imediata,
pois, já em curso o lapso prescricional
.

11. Nesse passo, reconhece-se a prescrição dos créditos objeto da execução fiscal,
ora em análise, já que foram declarados pelo contribuinte, conforme assentado na instância de origem;
as DCTF's foram apresentadas no ano de 1997 e 1998 e a sua execução fiscal somente foi proposta
no ano de 2006, o que evidência a prescrição (art. 174 do CTN).

12. Diante do exposto, dá-se provimento aos Embargos Declaratórios opostos pelo
contribuinte, concedendo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição dos créditos
declarados. Ressarcimento de custas pelo recorrido e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
valor da causa.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/09/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

1. Diante dos Embargos Declaratórios opostos por SPRINGER CARRIER
LTDA requerendo efeitos infringentes, dê-se vista dos autos à FAZENDA PÚBLICA para
manifestação, no prazo de 5 dias.

2. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA
A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA POR ATO DO
SUJEITO PASSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VALOR RESIDUAL
APURADO PELO FISCO E NÃO DECLARADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I
DO CTN. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE, CONTADA DO
VENCIMENTO DOS DARF´S, E A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL,

APENAS QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE, DEVENDO SER
APURADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS E
CUSTAS JUDICIAIS RECÍPROCAS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO
APELO RARO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto por SPRINGER CARRIER LTDA,

com fundamento no art. 105, III, alíneas a  e c  da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a. Região da lavra da eminente Desembargadora Federal
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
CITAÇÃO.

1.    Com a nova redação do art. 219, § 5 o , do CPC (Lei no. 11.280/06),

é incontroversa a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição em
qualquer grau de jurisdição, mesmo para as ações ajuizadas anteriormente a
alteração legislativa.

2. No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício dos
valores não declarados, os créditos tributários são constituídos mediante auto de
infração.

3. A teor do disposto no 174 do Código Tributário Nacional (a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua
constituição definitiva), considerando-se constituídos os créditos tributários, nessa
hipótese, com a notificação do contribuinte, marco inicial do prazo prescricional, e
havendo impugnação, de decisão definitiva do processo administrativo.

4. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC no. 118/2005,
aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original,
considerando-se interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado
 (fls.
569).

2.    Os Embargos Declaratórios opostos foram parcialmente providos, nos termos

da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do
artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado
visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios,
porquanto recurso destituído desta finalidade.

Tendo a União afirmado que parte do débito está prescrito, deve ser dado
provimento aos embargos para reconhecer a prescrição dos débitos cujo auto
lançamento ocorreu nesta época
 (fls. 665).

3. Nas razões do seu Apelo Raro, alega a parte recorrente dissídio de
interpretação jurisprudencial, bem como violação aos arts. 149, 173, I e 174, todos do CTN e ao art.
22 do CPC, porquanto
constituídos os créditos tributários através das declarações realizadas pelo
contribuinte, o eventual lançamento de ofício realizado pela Fazenda - frise-se, desnecessário - não
tem o condão de interromper o prazo prcscricional já inaugurado pela constituição do crédito
realizada pela DCTF
 (fls. 683); subsidiariamente, afirma, a impossibilidade de condenação aos
honorários advocatícios com suporte no art. 22 do CPC.

4.    Com contrarrazões (fls. 731/735), o recurso foi admitido na origem (fls. 736).

5.    É o que havia de relevante para relatar.

6. A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça já firmou a
orientação de que a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a
lançamento por
homologação,
 constitui, por si, o crédito tributário, independente de qualquer ato do Fisco; se não
ocorrer o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada. Por oportuno,
vejam-se alguns exemplares desta diretriz judicante:

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO-PAGO. LANÇAMENTO
PELO FISCO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se
constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo
contribuinte.

2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer
procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita,
não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4o.), incidindo
apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.

3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida – Súmula
83 do STJ.

4. Recurso especial conhecido pela alínea a e improvido  (REsp.
567.737/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 04.12.2006).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO
PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento.

2.    Acórdão a quo segundo o qual 'decorridos mais de cinco anos após

a data do vencimento, sem a devida execução do débito, impõe-se o reconhecimento
da prescrição do crédito tributário.

3. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do
momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do
instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à 'constituição do crédito
tributário, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o
caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência
(artigo 150, § 4o., do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no
artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito
tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da

declaração realizada mediante a entrega da DCTF (REsp. 389.089/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 16/12/2002).

4. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito
declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação
formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou
instauração de procedimento administrativo' (REsp 297885/SC, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJ de 11/06/2001).

5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração
do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais -
DCTF - elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco.

6.    Há de se extinguir a execução fiscal se os débitos declarados e não

pagos, através da DCTF, estão atingidos pela prescrição.

7.    Precedentes desta Corte superior.

8. Agravo regimental não-provido  (AgRg no Ag. 748.560/RS, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, DJ 26.06.2006).

7. Dessa forma, como o vencimento da obrigação ocorreu no ano de 1997 e
1998, e a execução fiscal somente foi proposta em julho de 2007, não resta dúvida, que os créditos,
efetivamente declarados pelo contribuinte estão fulminados pela prescrição, porquanto a execução
fiscal somente foi proposta no ano de 2007, como dito, e a exequente já poderia ter cobrado os seus
créditos a partir de 1998, e até 2003 (5 anos após o vencimento da obrigação).

8. No tocante a um possível valor residual, eventualmente apurado pela
Fazenda Pública e que não foi declarado pelo contribuinte, aplica-se o enunciado do art. 173, I do
CTN, reconhecendo a continuidade da execução fiscal para que a exequente receba o valor
remanescente que não foi declarado pelo contribuinte.

9. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, para
reconhecer a prescrição dos créditos declarados pelo contribuinte e a continuidade da execução fiscal,
apenas para o crédito remanescente, se existir, devendo ser apurado em primeira instância de
jurisdição. Honorários e custa judiciais recíprocas, diante do parcial provimento do Apelo Raro.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão