Informações do processo 2014/0113627-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.365
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2014 a 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,

fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a" , da Constituição Federal, insurge-se contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO
RACIONAL (ARTS. 130 E 131 DO CPC) 1) A análise da necessidade ou não da
produção de prova pericial é urna faculdade do magistrado, em observância aos
princípios do livre convencimento motivado e de persuasão racional adotados na
sistemática do Código de Processo Civil, 2) Pode o juiz indeferir pedido de realização
de prova pericial, desde que o faça expressa e motivadamente, não se admitindo o
indeferimento implícito. Precedente do STJ. 3) Agravo de instrumento não provido"

(e-STJ fl. 256).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 420 do Código
de Processo Civil. Alega, em síntese, que: a) questiona-se nos presentes autos o indeferimento de
ofício ao banco HSBC e ainda o indeferimento de prova pericial; b)
"não é suficiente alegar os fatos,
precisa-se prová-los, através de laudo pericial que é o meio utilizado pelos magistrados e pelas
partes para se convencerem de questões de ordem técnica e científica, como no caso em apreço"
; c)
pretende-se através do presente recurso evitar a ocorrência de lesão grave à parte recorrente, eis que
terá enorme prejuízo se for mantida a decisão recorrida que indeferiu a produção de prova pericial.

Por fim, pede a reforma do acórdão recorrido.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Quanto à ao mérito, tem-se que a determinação da realização de provas, a qualquer
tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar
sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.

Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice
de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE APOSENTADORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu:
(a) pela inexistência do alegado cerceamento de defesa, pois a prova pericial
requerida era desnecessária para o julgamento da lide, e (b) foram implementadas as
condições para a concessão do abono de aposentadoria aos recorridos. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso
especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp 78.918/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
6/6/2013, DJe 24/6/2013).

"AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ESCRITO. ESCRITURA
DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS AJUSTES. JULGAMENTO DO MÉRITO DA
APELAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA.

SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO
PROVA. DESCONSTITUIÇÃO CONTRATO ESCRITO POR MEIO DE PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

II.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da
suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da
lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incide a
Súmula 7.

III.- Descabe a desconstituição de contrato escrito por prova meramente testemunhal.
Recurso Especial desprovido"
 (REsp 740.577/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
18/12/2009).

"PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas
inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final).

2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide,
com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si
só, em cerceamento de defesa.

3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame
de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4-
Agravo regimental a que se nega provimento"
 (AgRg no Ag 1.351.403/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7603 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão