Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
04/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado em relação à possibilidade de
cobrança de capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas
Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
03/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
30/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
24/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO PANAMERICANO S/A contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e
“c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL -
DECISÃO MANTIDA REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Embora seja o contrato
entabulado entre as partes posterior à Medida Provisória 1963-17, não há em seu
bojo qualquer disposição acerca de tal encargo, devendo prevalecer a regra geral
prevista no art. 591 do atual Código Civil" (fl. 363).
Nas razões do especial, o recorrente, além de indicar dissídio pretoriano, aponta
violação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de capitalização mensal de juros.
Com as contrarrazões, e não admitido o recurso na origem, adveio o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à capitalização mensal de juros, constata-se que a Corte local decidiu pelo não
cabimento da cobrança ante a ausência de pactuação expressa do encargo, merecendo destaque o
seguinte trecho:
“(...)
No presente caso, embora seja o contrato entabulado entre as partes
posterior à Medida Provisória 1963-17, não há em seu bojo qualquer disposição
acerca de tal encargo, devendo prevalecer a regra geral prevista no art. 591 do atual
Código Civil" (fl. 365).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se
mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7
deste Superior Tribunal.
Nesse sentido os seguintes precedentes, transcritos no que interessa:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. MORA
DESCARACTERIZADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
VEDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
1.- (...).
3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da
capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, não há como acolher a
pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior
Tribunal de Justiça.
4.- (...).
7.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 487.887/RS, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/05/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de
capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir
da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de
origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos
juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe vedado em
sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. (...).
3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, para afastar a limitação dos
juros remuneratórios em 12% ao ano" (AgRg no REsp 1.258.620/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/10/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?