Informações do processo 2014/0241960-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 585.687
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2014 a 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não
conhece do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de novembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão, calcada no artigo 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil, que negou seguimento a apelo especial, ao fundamento de que o acórdão
recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.061.530/RS.

No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , da relatoria do em. Min.
Cesar Asfor Rocha
, DJe de 12/5/2011, esta Corte Especial assentou o entendimento de que não
cabe agravo em recurso especial (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, acrescentando que na hipótese de a negativa
de seguimento do apelo especial ter sido efetuada de forma equivocada, pode o agravante manejar
agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.

Na espécie, o agravo foi interposto em 08.08.2014 (fl. 210), ou seja, após a publicação
da citada Questão de Ordem. Ocorre que o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a
negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial
deriva, então, de interpretação adotada por esta Corte, a fim de obter a máxima efetividade da
sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.

Porém, deve-se levar em conta que a parte se utilizou do meio processual previsto no
Código de Processo (art. 544), o que não configura erro grosseiro, que justifique o total sacrifício do
direito do recorrente, como se se pudesse ignorar a verdadeira função do processo, qual seja: servir de
instrumento para a prestação jurisdicional de dar direitos a quem os possua.

Desse modo, deve ser remetido o recurso à Corte de origem, para apreciação como
agravo interno, por ser procedimento mais coerente com o entendimento adotado na mencionada
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, quando esta Corte Especial entendeu que na hipótese de a
negativa de seguimento do apelo especial ter sido efetuada de forma equivocada pela Corte de
Segunda Instância, pode o agravante manejar agravo interno na origem, demonstrando a

especificidade do caso concreto.

Ante o exposto, determino a remessa do agravo (CPC, art. 544) ao eg. Tribunal de
origem, a fim de que proceda sua análise como agravo interno, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7732 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão