Informações do processo 2014/0215889-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.817
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2014 a 28/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

28/11/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Recurso Especial não aponta violação a dispositivo de lei federal, tampouco
divergência jurisprudencial relacionados ao tema da necessidade, ou não, de a
Fazenda Pública apresentar planilha de cálculos na inicial dos Embargos à Execução.
Desse modo, o conhecimento dessa questão fica inviabilizado, sob pena de se admitir
indevidamente a prática de inovação recursal.

2. O acórdão recorrido não debateu o tema atinente à forma de liquidação, motivo
pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal
a quo ".

3. Por outro lado, não se pode conhecer da alegação de excesso de execução, por
demandar revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do
Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 20 de novembro de 2014(data do julgamento).


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28/11/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/12/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


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14/11/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/11/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/10/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro
no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão assim ementado (fl. 66, e-STJ):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DA INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS
CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS E DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO

1. A edilidade não apresentou justificativas contundentes que
comprovassem a sua tese de excesso de execução, visto que sequer trouxe aos autos
sua planilha de cálculos para que demonstrasse o equívoco nos valores determinados
pela sentença atacada que é elemento indispensável à propositura dos embargos do
devedor.

2. Se o recorrente alega que houve erro na produção dos valores
deferidos pela decisão vergastada, é primordial que fosse trazido aos autos alguma
prova contábil que apontasse algo nesse sentido, sendo inadmissível, portanto, que o
afirmado se baseie em meras alegações vagas.

3. Entendimento pacífico no STJ e nesta Corte de Justiça.

4. Recurso de agravo improvido por unanimidade.

No agravo em questão, o recorrente suscitava preliminar de nulidade do acórdão
recorrido por violação ao art. 475-A do CPC. No mérito, arguiu que os valores referidos na sentença
de primeira instância não seriam, por si sós, aptos a ensejar o cumprimento da sentença por ser essa
notadamente ilíquida. No mesmo sentido, afirma que tal constatação foi observada pelos juízos
a quo
quando afirmavam a necessidade de cálculos que visassem à determinação exata da quantia devida,
ainda que fossem meramente aritméticos.

Contra o juízo negativo de prelibação (fl. 320-321, e-STJ), o recorrente agravou na
forma do art. 544 do CPC, defendendo a reforma integral do acórdão obstado, proferido pelo tribunal

a quo,
 a não incidência da Súmula 7/STJ e a aplicação do procedimento devido de liquidação de
sentença (fls. 210-215, e-STJ).

Contraminuta à fl. 341, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 10.09.2014.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos (fl. 220, e-STJ):

Se o recorrente alega que houve erro na produção dos valores deferidos
pela decisão vergastada, é primordial que fosse trazido aos autos alguma prova
contábil que apontasse algo nesse sentido, sendo inadmissível, portanto, que o
afirmado se baseie em meras alegações vagas.

Pela análise dos fatos, torna-se pertinente citar o juízo proferido em primeira instância
(fls. 205-206, e-STJ):

Como cediço, dada a sua natureza de ação, aliás, ação de
conhecimento, os embargos deverão conter os elementos indispensáveis à propositura
da ação. Ocorre, entretanto, que o Embargante, ao alegar excesso não instruiu a
petição inicial com os cálculos que julgasse corretos, infringindo a regra estampada no
artigo 333 do Código de Processo Civil, pois ao autor cabe o ônus da prova quanto ao
fato constitutivo de seu direito. Os embargos constituem ação autônoma e por isso
caberia ao Embargante provar os fatos constitutivos do seu direito, segundo dicção do
art. 333, I, do CPC.

Nesse quadrante, o STJ já decidiu ser impossível a impugnação
genérica dos cálculos de liquidação, uma vez que cabe ao executado, ao opor
Embargos à Execução, demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que
constam da conta apresentada pelo credor, não bastando para tanto a simples
afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação
do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino
allegare
nihil et allegatum non probare paria sunt
, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que
não alegar (CF, STJ, REsp 260.842/SP, Sexta Turma, Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, DJ 12.02.2001)

Ficou comprovado que a parte recorrente não confirmou sua alegação quanto ao
excesso de execução na oposição de Embargos, momento no qual deveria tê-lo feito. Dessa forma, se
o tribunal de origem não comprovou a existência de excesso de execução, e nem a parte recorrente se
dispôs a fazê-lo em momento oportuno, não caberia ao Superior Tribunal de Justiça tal tarefa, tendo
como base a redação da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVAS APRESENTADAS NA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSÍVEL COMPROVAR DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, QUANDO É NECESSÁRIO REEXAMINAR PROVAS.
(...) 3.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal
a
quo
, no sentido de que o contrato executado não tem liquidez, certeza e exigibilidade,
pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do
enunciado 7 da Súmula desta Corte. (...) 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp
454020/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe

09/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os cálculos
exequendos encontravam-se corretos, pois baseados em documentos juntados pela
própria executada. Para a verificação do apontado excesso de execução suscitado pela
agravante, seria necessário o reexame de questões fáticas-probatórias, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no
AREsp 42.575/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
22/8/2012; AgRg no AREsp 220.639/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no AREsp 210.427/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 12/3/2013.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 240.047/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2013).

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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18/09/2014

Seção: A t a n. 7716 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/09/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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