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Movimentações Ano de 2014
28/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU
DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
26/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2014
DECISÃO
Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC,
verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.
In casu , o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais
supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, no que se refere ao pleito de restituição do valor
da venda do bem, de acordo com a TABELA FIPE, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, verbis : "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira , DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe 09/08/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º,
inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2014.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
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