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Movimentações Ano de 2014
27/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
Oportunize-se ao Instituto Recorrido prazo para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do
Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção proferido em autos de embargos à execução em mandado de segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
DECISÃO
Vistos etc.
NÃO CONHEÇO do presente pedido recursal – denominado de agravo de
instrumento pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL –, protocolizado antes de que fosse proferido qualquer juízo de
admissibilidade pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
DECISÃO
Vistos etc.
NÃO CONHEÇO do presente pedido recursal – denominado de agravo de
instrumento pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL –, protocolizado antes de que fosse proferido qualquer juízo de
admissibilidade pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Intime-se o Requerido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão que não
admitiu o recurso ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais, ADMITO o processamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5484)
17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (514)
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?