Informações do processo 2011/0281670-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.277.422
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/02/2014 a 20/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 11a. Sessão Ordinária - Em 01 de agosto de 2014
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação do
endereço completo, no destino, da pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de
custas no país rogado (Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
DE REEXAME DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existente no julgado.

2. O instrumento aclaratório foi oposto com o inequívoco intento de viabilizar
novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna
com sua finalidade processual.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra

Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º,
XXXV e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da
Constituição Federal exige que
“o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a
abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da
controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica
hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

IV - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti

Cruz.

Brasília/DF, 1º de agosto de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela SULMED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, com fulcro no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão assim
ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

1.- Para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial, faz-se
necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados
adotado soluções discrepantes, o que não se verifica, na espécie, tendo em vista que,
tanto o Acórdão embargado quanto o precedente colacionado adotaram o
entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, havendo pedido expresso de
que as intimações sejam feitas em nome do advogado substabelecido, o seu
desatendimento implica ofensa ao disposto no artigo 236, § 1º, do CPC. Apenas que,
no Aresto embargado, restou consignado não ter havido pedido expresso de
publicação exclusiva no nome do novo patrono, razão pela qual foi considerada
válida a intimação em nome de um outro advogado também constituído nos autos.

2.- Agravo Regimental improvido."

Alega a parte recorrente existência de repercussão geral e ofensa aos artigos 5º,
XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1590/1596).

Decido.

No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, salienta-se que no
julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu
repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao

recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).

In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO

BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.

5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'

6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.

7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.

8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (ARE 664930, AgR, Rel. Min.

LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)

No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )

Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.

Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).

Ante o exposto:

a) com relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de junho de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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20/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ARI PARGENDLER.


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15/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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24/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EXIGIBILIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO.

1.- Para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial, faz-se necessário
que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados
adotado soluções discrepantes sobre a mesma tese jurídica, o que não se
verifica, no presente caso.

2.- O conhecimento dos embargos de divergência também pressupõe o
prequestionamento da tese de direito suscitada.

3.- Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 02 de abril de 2014(Data do Julgamento)


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19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão