Informações do processo 2014/0218197-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.019
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/10/2014 a 19/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/11/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU,
EXPRESSAMENTE, QUE O SÓCIO CONTRA QUEM A FAZENDA PÚBLICA PRETENDE
REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO EXERCIA O CARGO DE GERÊNCIA
SOCIETÁRIA A ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, O QUE AFASTA O
REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

2. Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o
sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos
fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada, o que, neste caso, não ocorreu, posto
que a Corte de origem afirmou, expressamente, que os fatos geradores são do ano de 1995/1996, e a
admissão dos recorridos na empresa como sócios somente ocorreu no ano de 1998, o que afasta de
plano, o redirecionamento da execução fiscal.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília/DF, 11 de novembro de 2014 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. A CORTE DE ORIGEM
AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE O SÓCIO CONTRA QUEM A FAZENDA
PÚBLICA PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO EXERCIA
O CARGO DE GERÊNCIA SOCIETÁRIA A ÉPOCA DOS FATOS GERADORES,
O QUE EVIDENTEMENTE AFASTA O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento na alínea
a  do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região, assim ementado pela douta Desembargadora Federal
CONSUELO YOSHIDA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. ART. 13, LEI 8.620/93. APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART.
135, III DO CTN. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
PERÍODO DO DÉBITO.

1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e
jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no
âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.

2. Admite-se. em sede de exceção de pré-executividade. o exame de
questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que
comprovadas de plano, mediante prova pré-constituida.

3. Embora, a princípio, a ilegitimidade passiva ad causam seja
matéria que pode ser analisada em exceção de pré-executividade, esta deve ser
aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída. inexistindo
oportunidade para dilação probatória.

4. A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da
execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto
apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.

5. Deve ser afastada a alegação de responsabilidade solidária do sócio,
prevista no art. 13 da Lei no. 8.620/93. Referido artigo somente deve ser aplicado se
observados os requisitos trazidos no art. 135, III do CTN. Precedenles do STJ. Além
disso, o mencionado art. 13 da Lei no. 8.620/93 foi revogado pela Lei no.
11.941/2009.

6. 0 representante legal da empresa executada pode ser
responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei,
contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da
sociedade. A responsabilidade, nestes casos, deixa de ser solidária e se transfere
inteiramente para o representante da empresa que agiu com violação de seus
deveres.

7. No caso em exame, a agravante não comprovou a dissolução
irregular da empresa, limitando-se a requerer a inclusão no pólo passivo da
execução dos sócios da empresa, sem qualquer indício de prova das situações a que
se refere o art. 135 do CTN. Além disso, os débitos referem-se ao período entre junho
de 1995 e janeiro de 1996, sendo que os sócios Alexandre Eduardo de Paula Tavares
e Adriano Henrique de Paula Tavares foram admitidos na sociedade apenas em abril
de 1998, bem depois da ocorrência dos fatos geradores que deram azo ao
ajuizamento da execução fiscal, e, portanto, não podem ser responsabilizados por
eles.

8. Agravo de instrumento improvido  (fls. 151/152).

2. Os Embargos Declaratórios opostos foram acolhidos para aclarar à alegada
omissão (fls. 177/183).

3.    Nas razões do seu Apelo Nobre, alega a parte recorrente violação ao art. 535

do CPC, porquanto a Corte de origem não teria se manifestado sobre questões relevantes ao deslinde
da controvérsia; sustenta, ainda, ofensa ao art. 4o., V, § 2o. da Lei 6.830/80 e ao art. 135, III do
CTN, aos seguintes argumentos:

Tem sido reconhecido pela jurisprudência, em vários arestos, que a
dissolução irregular da sociedade sem a correspondente liquidação da empresa, com
a convocação dos credores e demais formalidades do processo de falência ou de
concordata, enseja a responsabilidade dos sócios.

(...).

Importante aduzir que o fato dos recorridos não constarem como parte da
sociedade quando da constituição do crédito tributário então perseguido não elide
suas responsabilidades, considerando que ao se tornarem sócios da sociedade,
passaram a responder pela pessoa jurídica tal qual se encontrava naquele momento,
assumindo o passivo e o ativo da empresa.

Quando da dissolução irregular da empresa executada, os agravados já
compunham seus quadros. Portanto, se o fato que dá ensejo a aplicação do art. 135 é
a própria dissolução irregular e se neta ocorreu quando os ora recorridos já
constavam dos quadros da sociedade, nada impede que sejam responsabilizado pelo
crédito tributário respectivo
 (fls. 195/197).

4.    Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 205/206).

5.    É o que havia de relevante para relatar.

6. Preliminarmente, afasta-se de plano qualquer violação ao art. 535 do CPC,
visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pela parte recorrente.

7.    Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a

decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados
pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no
AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

8. No mérito, registre-se que por ocasião do julgamento do REsp.
1.101.728/SP, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI (DJe 23.03.2009), esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa
somente é cabível quando comprovado que ele
agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
sociedade,
 isso em atenção aos arts. 134 e 135, ambos do CTN.

9. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente;
 no entanto, para o
redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda
redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução
irregular da empresa executada, o que, neste caso, não ocorreu, posto que a Corte de origem afirmou,
expressamente, que os fatos geradores são do ano de 1995/1996, e a admissão dos recorridos na
empresa como sócios somente ocorreu no ano de 1998, o que afasta de plano, o redirecionamento da

execução fiscal.

10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial, regularmente
interposto pela FAZENDA NACIONAL.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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