Informações do processo 2014/0127673-0

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524.666
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/06/2014 a 13/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

13/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos, previsto na Lei n.º 12.322/2010, interposto por
SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório. Decido.

Conforme a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.

Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE

761661 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014
PUBLIC 29-04-2014.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados."  (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal
por ser manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA

S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de

acórdão ementado nos seguintes termos:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual não
se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório,
devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. " (Fls. 749/750)

Em suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Constituição da República.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

No tocante à tese de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,

consubstanciado na alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, o

Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI-RG 791.292/PE, Relator o

Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema. Na

oportunidade, assim consignou, in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral
. "
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifos
no original.)

Na hipótese, o acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação adotada
pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses da

parte Recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição Federal.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO
. AGRAVO
IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal  a quo , nada mais fez do que aplicar o
entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações
7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (STF, AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais

requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja
reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art.
102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

8.  [...] (STF, ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
9/11/2012; sem grifos no original.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil,
JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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11/09/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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14/08/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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12/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I,
DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual
não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de agosto de 2014 (data do julgamento).


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10/06/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7618 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/06/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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05/06/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A em face de
decisão que não admitiu o seu recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão
agravada, notadamente que a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo da Sumula 83/STJ.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do
disposto no inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, que trata da nova sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


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