Informações do processo 2006/0031343-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 819.756
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2014 a 13/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando
expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.

II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC
, vícios
não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira
Seção. DJe de 4/6/2014).

III - Posto isso, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado
, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é
incabível na via dos embargos de declaração
 (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita
Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. EMENDA REGIMENTAL N. 11/2010. INOCORRÊNCIA.
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO-LEI N.
956/69. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As Emendas Regimentais n. 11/2010 e 14/2011, que atribuíram novas competências à
Primeira Seção, dispõem que "não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das
alterações de competência" delas resultantes.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a complementação
devida aos ferroviários não se aplica aos detentores de dupla aposentadoria, em observância ao
previsto no Decreto-Lei n. 956/69. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por
Rubem Wandega Mascarenhas, bem como de recurso adesivo interposto por José da Silva Bomfim e
Outros em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO-LEI Nº 956/69, ART.
1º. LEI Nº 8186/91.

I- Servidor aposentado na vigência do Decreto-lei nº 956/69 não
faria jus à complementação de aposentadoria pela União Federal.

II- Advento da lei nova, nº 8.186/91, aplicação do art. 462 CPC.
Direito à complementação de aposentadoria reconhecida.

III- Possibilidade de reconhecimento de direito superveniente.

IV- Termo inicial do benefício que se fixa na data do advento da

lei nova.

Originariamente, cuida-se de ação ordinária por meio da qual os requerentes postulam a
complementação das respectivas aposentadorias, como se em atividade estivessem, com esteio no
Decreto-Lei n. 3.769/41.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. Em apelação, o Tribunal Regional
Federal deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar como termo inicial do benefício a data
de vigência da Lei n. 8.186/91.

Foram opostos embargos infringentes pelo INSS, aos quais a Corte a quo  deu parcial
provimento no tocante ao autor Rubem Wandega Mascarenhas. Após, os autores opuseram embargos
declaratórios, de todo rejeitados.

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, sustenta ofensa ao art. 8º do Decreto-Lei n. 956/69 c/c parágrafo único do
art. 5º da Lei n. 8.186/91, porquanto vedam a complementação de pensão previdenciária com as

pensões especiais previstas nas Leis n.ºs 3.738/60 e 6.782/80, ou quaisquer outros benefícios pagos
pelo Tesouro Nacional.

Salienta que a complementação objeto da controvérsia foi instituída com o objetivo de
igualar os proventos da inatividade com os da atividade, situação que será flagrantemente distorcida
caso se admita o complemento nas hipóteses de dupla aposentadoria.

Ao final, pleiteia que também aos autores José da Silva Bomfim, Davino Matos dos Santos,
Abel Ferreira da Silva, Valter Vieira dos Santos e Miguel dos Santos Oliveira seja negado o direito à
complementação, mesmo após a edição da Lei n. 8.186/91, visto que detentores de dupla
aposentadoria.

Rubem Wandega Mascarenhas, cujo direito à complementação foi afastado pelo Tribunal
Regional Federal no julgamento dos embargos infringentes, interpõe o especial com fulcro nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional. Em suas razões, sustenta negativa de vigência ao art. 3º da Lei
n. 8.186/91, que expressamente concede aos ferroviários o benefício postulado.

José da Silva Bomfim e Outros pleiteiam, em recurso adesivo, o restabelecimento da
sentença de procedência da ação, proferida pelo juízo de primeira instância. Preliminarmente, alegam
violação ao art. 535 do CPC. No mérito, invocam julgados deste STJ, a fim de demonstrar
dissonância com o entendimento predominante acerca da matéria.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 892/898; 924/932; 942/946; 949/951 e 964/970. Na
ocasião, José da Silva Bomfim e Outros propugnam pela aplicação da Súmula n. 13/STJ e das
Súmulas n.ºs 282, 283, 284, 291 e 356/STF, no tocante ao recurso interposto pela autarquia
previdenciária federal. A União e o INSS alegam ausência de prequestionamento quanto ao especial
apresentado por José da Silva Bomfim e Outros, além da não caracterização do dissídio
jurisprudencial alegado.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o voto condutor do
acórdão recorrido fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e
motivou sua decisão com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário "que os dispositivos legais
tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão
federal tenha sido enfrentada pela Corte
a quo , admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento
implícito, tal como ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete
Magalhães. Segunda Turma. DJe de 03.04.2014).

Ultrapasso também as preliminares arguidas pelas partes em contrarrazões, uma vez que não
verificados motivos que demandem o não conhecimento das irresignações.

Passo, portanto, à análise da controvérsia trazida para deslinde.

Inicialmente, consigne-se que os arts. 1º e 8º do Decreto-Lei n. 956/69 assim enunciava:

Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações

adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de

responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos
e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão
mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro
Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada
na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a
aposentadoria com a respectiva parcela Complementar.

Art. 8º Os servidores públicos que, com base no entendimento dado a Lei nº
2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gozo de dupla aposentadoria, bem como
aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, 2º e 7º.

É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não se
aplica a complementação ora discutida aos ferroviários detentores de dupla aposentadoria, em
observância ao previsto no Decreto-Lei n. 956/69. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS. FERROVIÁRIOS REGIDOS PELA CLT. DECRETO-LEI Nº 956 DE
1969. RESTRIÇÃO.

- Por força do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 956/69, a
complementação de proventos, adicionais, gratificações ou qüinqüênios somente é
devida a ferroviários funcionários públicos ou autárquicos federais, ou de regime
especial, aposentados pela previdência social,
excetuados os aposentados pelo
Tesouro Nacional, os empregados regidos pelo regime celetista e os que gozem de
dupla aposentadoria.

- Recurso especial não conhecido.

(REsp 188.114/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA
TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 07/12/1998, p. 152) (grifos)

ADMINISTRATIVO. FERROVIARIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE PROVENTOS. DECRETO-LEI N. 3.769, DE 1941, ART. 1. DECRETO-LEI N.
956, DE 1969, ART. 1.

I - A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DE FUNCIONARIOS PUBLICOS FEDERAIS, CONCEDIDA
PELAS ANTIGAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES, OBJETIVOU
IGUALA-LOS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE CONCEDIDOS PELO
TESOURO NACIONAL (DL 3.769, DE 1941).

II - O DECRETO-LEI 956, DE 1969, DEU NOVA
DISCIPLINA A COMPLEMENTAÇÃO, RESTRINGINDO-A AOS FERROVIARIOS
FUNCIONARIOS PUBLICOS OU AUTARQUICOS FEDERAIS, OU DE REGIME
ESPECIAL, APOSENTADOS PELA PREVIDENCIA SOCIAL,
EXCLUIDOS,
OBVIAMENTE, OS APOSENTADOS PELO TESOURO NACIONAL, OS
EMPREGADOS NO REGIME DA CLT NA EMPRESA ESTATAL E OS QUE
GOZEM DA DUPLA APOSENTADORIA.

III - SE O FERROVIARIO FUNCIONARIO PUBLICO OU
AUTARQUICO, OU DE REGIME ESPECIAL, E APOSENTADO PELA
PREVIDENCIA SOCIAL, POUCA RELEVANCIA TEM O FATO DE SE-LO
ANTES OU DEPOIS DA VIGENCIA DO DECRETO-LEI 956, DE 1969, PARA

QUE FAÇA JUS A COMPLEMENTAÇÃO DE SEUS PROVENTOS.

IV - O CASO APRESENTA PECULIARIDADE: A AÇÃO VISA
O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS
DECORRENTES DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.

V - PRECEDENTES.

VI - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp 15.770/BA, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10856) (grifos)

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS. REGIME CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 956/69.

1. É entendimento pacífico nesta Corte que a complementação
de aposentadoria instituída pelo Decreto-lei nº 956/69 não se aplica aos servidores
subordinados ao regime celetista aposentados pelo Tesouro Nacional e aos que
possuem dupla aposentadoria.

2. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 251930, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Monocrática,
DJ de 2/12/2003) (grifos)

Ademais, o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.186/91 dispõe que " em nenhuma
hipótese
, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões
especiais previstas nas leis n.ºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980,
ou
quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional
".

Dessa forma, assiste razão ao INSS no ponto.

Rubem Wandega Mascarenhas impugna o acórdão proferido nos embargos infringentes, que
afastou o direito à complementação de sua aposentadoria, por considerar que não mais detinha a
qualidade de ferroviário no momento da aposentadoria. O art. 4º da Lei n. 8.186/91 dispõe:

Art. 4º. Constitui condição essencial para a concessão da complementação
de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

No específico, o acórdão recorrido consignou:

Com efeito, da análise dos documentos de fls. 139 e 295-v, verifico que o
citado autor rescindiu o seu contrato de trabalho com a RFFSA aos 30.3.1978,
desligando-se do seu quadro funcional, vindo a se aposentar em 3.5.1979, quando já não
mais detinha a qualidade de ferroviário.

[...] Considerando que o autor não mais detinha a condição de ferroviário,
na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário, ele não faz jus à
vindicada complementação, devendo ser parcialmente acolhidos os embargos infringentes.
(fl. 803)

Diante da regra transcrita, não vejo como acolher o pedido em apreço.

Ante o exposto, conheço do recurso especial interposto pelo INSS e dou-lhe provimento
para, reformando o acórdão do Tribunal de origem, declarar que a complementação em tela não se
aplica aos ferroviários detentores de dupla aposentadoria. Relativamente aos recursos interpostos por
Rubem Wandega Mascarenhas e José da Silva Bomfim e Outros, conheço dos especiais e nego-lhes
provimento.

As partes arcarão com os honorários advocatícios, fixados na origem, na proporção do
respectivo decaimento.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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15/04/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7561 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 07/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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