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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
10/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando
expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC , vícios
não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira
Seção. DJe de 4/6/2014).
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)
07/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MONTANTE ALEGADO COMO EXCESSIVO.
I - Na via dos embargos à execução, foi sucumbente o embargado no que concerne ao desconto
das parcelas pagas administrativamente e à fixação dos juros de mora, de forma que não há
razão para condenar a União Federal ao pagamento da integralidade da verba honorária.
II - A decisão recorrida é cristalina quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o
montante alegado como excessivo.
III - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
04/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O espólio de João Antonio Milani interpõe agravo regimental pleiteando a reconsideração
ou reforma da decisão impugnada, sob o fundamento de equívoco no que se refere à base de cálculo
utilizada para a fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta violação aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, aludindo que, por se tratar de embargos
à execução, as verbas honorárias devem ser fixadas sobre o valor da causa, e não sobre o valor da
condenação.
É, em síntese, o relatório.
Constata-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante
alegado como excessivo. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. [...]
1. O acolhimento dos embargos de declaração da União, com efeitos
modificativos, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao
percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, implica na parcial procedência dos embargos à execução, impondo-se,
destarte, a condenação da parte embargada em honorários advocatícios, os quais são
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o excesso da execução.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto aos
honorários advocatícios.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExems 7.411/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO
ART. 730 DO CPC. [...]
3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e
parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela
contadoria do STJ. Verificada a sucumbência recíproca, condeno a União em honorários
de advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da execução e do excesso
apurado, atento à complexidade da demanda e a duração da ação constitucional, até
agora cerca de 09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento dos
honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre o valor do excesso, atento da
mesma forma à complexidade e duração desta ação, compensando-se nos termos do
caput do art. 21 do CPC.
(EmbExeMS 7.894/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DES.
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2010)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
[...]
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à
execução, deve corresponder, necessariamente, ao montante alegado como excessivo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1239463/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
Dje 26.4.2011)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, diante da sucumbência recíproca,
condenar a Universidade Federal do Paraná e o embargado ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor referente ao excesso de execução, na proporção do respectivo
decaimento.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
09/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela Universidade Federal do Paraná e por João
Antônio Milani em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE
FUNÇÕES E CARGOS EM COMISSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Inquestionável, frente à remansosa jurisprudência pátria, o direito dos
servidores públicos da União ao reajuste residual dos seus vencimentos no percentual de
3,17% , em virtude da correta aplicação do disposto, entre outros, nos artigos 28 e 29 da
Lei nº 8.880/94, que autorizaram o reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos.
2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual
de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, entretanto,
limitados pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem.
3. É devido o reajuste, relativamente aos cargos em comissão, em razão das
disposições contidas no próprio dispositivo legal que regulamenta a matéria - artigo 28 da
Lei nº 8.880/94 - o qual contemplou as tabelas de funções de confiança e gratificadas entre
os valores que seriam objeto de revisão em 1º de janeiro de 1995.
4. Mantidos os juros de mora fixados em 1% ao mês, tendo em vista que o
ajuizamento da ação de conhecimento se deu em momento anterior à vigência da MP nº
2.180-35/2001.
Em suas razões, a Universidade Federal do Paraná pretende a) o afastamento das
gratificações para fins de incidência do percentual de 3,17%, citando, a título elucidativo, a
Gratificação prevista na Lei n. 8.911/94 e MP 1.1160/95, a incorporação de quintos/décimos de
função comissionada, a Gratificação Provisória da Lei n. 9.651/98 e, por fim, a Gratificação da
função jurisdicional indicada na Lei n. 9.651/98; b) a reforma do acórdão no tocante à condenação de
juros de mora no patamar de 1% ao mês, em respeito ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incluído pela
MP n. 2.180-34/2001, que prevê a incidência do percentual máximo de 6% nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos.
Alega ofensa aos arts. 8º, 9º e 10 da MP n. 2.225/2001, ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, ao art.
1º-F da Lei n. 9.494/97 e ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Os termos do recurso especial acima mencionado foram ratificados em 28/1/2008, após a
publicação do acórdão que julgou os embargos declaratórios.
João Antoni Milani sustenta, em suas razões, violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
Alega a ocorrência de julgamento extra petita , uma vez que a limitação temporal não foi requerida na
petição de embargos à execução.
Assinala ofensa aos arts. 467 e 468 do CPC, uma vez que o título executivo não contém
qualquer restrição temporal ao reajuste em referência. Ressalta que a MP n. 2.225-45/2001 "foi
editada no decorrer do processo de conhecimento", razão pela qual poderia a sua aplicação ter sido
arguida em momento anterior ao trânsito em julgado. Defende, portanto, a ocorrência de preclusão no
caso concreto. Argumenta que a regra prevista no art. 8º daquela MP não se aplica às concessões
advindas de decisão judicial, mas apenas de acordo realizado entre os servidores e a Administração.
Alude que, "sendo parte de uma revisão geral de remuneração, obviamente a parcela
referente aos 3,17% não pode ser limitada pelas reestruturações ou reorganizações de cargos ou
carreiras, simplesmente porque resultaria em desfazimento parcial, na prática, em relação a outras
categorias". Ressalta que a limitação em comento viola o art. 28 da Lei n. 8.880/94.
Pede, ao final, o reconhecimento de decisão extra petita e de violação ao art. 458, II, e 535,
II, do CPC, para fins de decretação de nulidade do julgamento. Em pedido alternativo, o
reconhecimento das violações infraconstitucionais apontadas, com a reforma do acórdão recorrido,
para fins de afastamento da limitação imposta. Requer ainda a condenação da recorrida ao pagamento
dos honorários advocatícios.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegação de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, pontifique-se, por
primeiro, que, consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos
por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal
tenha sido enfrentada pela Corte a quo , admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito,
tal como ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães.
Segunda Turma. DJe de 03.04.2014), no qual o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Ademais,"não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas
pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o
Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Relatora
Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
Por outro lado, relativamente à ocorrência de julgamento extra petita, a petição da
Universidade Federal de embargos à execução assim elucida:
Destarte, para demonstrar o valor devido, a embargante apresenta planilha
elaborada com os percentuais corretos a serem aplicados, baseados nas fichas financeiras
respectivas. Considerou como limite do cálculo a data da implantação do referido
percentual nos vencimentos da embargada, por determinação da MP 1.704/98, Decreto
2693/98 e Portaria MARE 2179/98. Observou-se, desta forma, os contornos legais em
relação à situação individual do servidor, relativas à aplicação do percentual objeto da
presente demanda.
Assim sendo, diante do fato de que o embargante suscitou a questão referente à limitação
temporal, afasto a alegação de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, e de julgamento extra
petita.
Passo, portanto, à análise da matéria trazida para deslinde.
A Universidade Federal do Paraná pretende o afastamento das gratificações para fins de
incidência do índice de 3,17%. Acerca do tema, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de
incidência do percentual também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de
função gratificada, assim como sobre vantagens pessoais incorporadas a tal título, diante de sua
natureza permanente . Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA.
AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O índice de 3,17% deve incidir não somente sobre o vencimento básico
do servidor, mas também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e
de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título,
por se cuidar de vantagens de natureza permanente que, por isso mesmo, compõem os
vencimentos. Precedentes.
2. A Medida Provisória nº 1.915/99 (convertida na Lei nº 10.593/2002) que
reestruturou a carreira de Auditores Fiscais de Contribuições Previdenciárias, não
incorporou o resíduo de 3,17%, razão pela qual não cabe a limitação temporal do direito à
percepção desse valor à vigência dessas normas. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 955.301/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/02/2013) (grifos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE
DE INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
1. Esta Corte Superior considera que o percentual de 3,17% apresenta
como base de cálculo o vencimento-básico acrescido das vantagens de caráter
permanente que integram a remuneração do servidor, incluídas as parcelas decorrentes
do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão, e excluídas aquelas parcelas
que tenham o vencimento-básico como base de cálculo, a fim de se evitar bis in idem.
Precedentes.
2. O STJ tem restringido os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste de
3,17% a 1º/1/2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se
deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso.
Precedentes.
3. O STJ firmou compreensão de que a limitação temporal prevista no art.
10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser
argüida em sede de embargos à execução. Precedentes.
4. Incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela
Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que determinou a incidência de juros de mora no
percentual de 6% ao ano até 29/06/2009. A partir dessa data, os juros serão calculados
nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n.
11.960/2009. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1007593/PR. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Des.
Convocada do TJ/PE. Sexta Turma. DJe de 12/4/2013) (grifos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17% SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte considera que o percentual de 3,17% apresenta como base de
cálculo o vencimento-básico acrescido das vantagens de caráter permanente que
integram a remuneração do servidor, excluídas aquelas parcelas que tenham o
vencimento-básico como base de cálculo, a fim de se evitar bis in idem.
2. O Tribunal de origem consolidou o montante devido pela União, por
ocasião do julgamento dos embargos à execução, com base no conjunto de provas
acostadas aos autos.
3. Desconstituir o tecido decisório erigido pelo aresto impugnado, em
relação ao montante da execução obtida por meio de cálculos apresentados pelo contador,
requer o revolvimento de matéria fática, motivo pelo qual não pode ser acolhido no âmbito
do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 135873/AL. Relator Ministro Castro Meira. Segunda
Turma. DJe de 21/8/2012) (grifos).
Dessa forma, devem ser consideradas, para fins de incidência do reajuste de 3,17%, as
vantagens de caráter permanente que integram a remuneração do servidor, excluindo-se, tão somente,
aquelas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo, de forma a se evitar bis in idem.
No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no
art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal
do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação
do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa não é causa de violação à coisa julgada. Na
mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não
tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à
sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. Litteris:
Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença . (grifos)
No tocante à MP n.º 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o
advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à
execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em
julgado em momento anterior à sua vigência. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. COMPROVAÇÃO DE
REESTRUTURAÇÃO. ART. 333, II DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?