Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
07/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Se os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deixaram de ser
impugnados, o agravo em recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 182).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 04 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
22/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que as
razões do agravo ataquem, de forma específica, seus fundamentos o que, no caso, não ocorreu.
O recurso especial teve o seguimento negado porque:
a) incidência da Súmula 284/STF, pois, "enquanto o aresto impugnado entendeu que o
processo de execução deveria ser extinto, em face de não ter ocorrido qualquer causa interruptiva
da prescrição, o recorrente se restringiu a rebater a prescrição intercorrente, disposta no art. 40, §
4º da Lei de Execução Fiscal, sem se manifestar sobre os argumentos utilizados por este Tribunal,
principalmente em relação à nulidade do edital que promoveu a citação do recorrido, nos termos do
art. 8, IV da Lei de Execução Fiscal" (fl. 152); e
b) "ao não rebater todos os fundamentos utilizados pela Câmara julgadora, o recorrente deu
azo à aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF" (fl. 153).
Da leitura das razões do agravo, constata-se que o agravante deixou de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, pois limitou-se a reproduzir os argumentos quanto à violação do
art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, sem demonstrar, de maneira consistente, a inaplicabilidade das
Súmulas 283 e 284 do STF.
Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2014.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) - Relatora
26/09/2014
Atribuição em 19/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?