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Movimentações Ano de 2014
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
assim ementado:
" DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO
INCIDENTAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do
dispositivo legal violado está ausente.
5- As conclusões do acórdão recorrido – quanto (i) ao cabimento da
desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial
detectada; (ii) à admissibilidade da adoção dessa medida incidentalmente no
processo de execução; e (iii) à possibilidade de se atingir o patrimônio de sociedades
integrantes do mesmo grupo econômico quando evidenciado que sua estrutura é
meramente formal – se coadunam com a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal.
6- O reconhecimento da formação de grupo econômico e a verificação da
presença dos pressupostos exigidos para desconsideração da personalidade jurídica
decorreram de detida análise do acervo fático-probatório que integra os autos,
circunstâncias que não podem ser reexaminadas em recurso especial. Incidência dos
óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.
7- Recursos especiais não providos. " (Fls. 1.196/1.197)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 2.119/2.138).
Foram opostos, ainda, novos embargos de declaração, os quais também restaram
rejeitados (fls. 2.222/2.228).
Em suas razões, sustenta a Recorrente, além da repercussão geral da matéria, que esta
Corte Superior de Justiça "[...] desprezou originária e diretamente o art. 5.º, LIV e LV, da Lei
Maior " (fl. 2.242; grifo no original).
Aduz que "[...] o ponto carece de qualque r regulação infraconstitucional ", de forma
que a " [...] ofensa é direta , na medida em que, na ausência de regra infraconstitucional específica, é
a regra constitucional que garante ao atingido a necessária oportunidade de defesa" (fl. 2238, grifos
no original).
Contrarrazões às fls. 2.252/2.267.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
26/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar
qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
26/08/2014
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
03/06/2014
Os
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a
Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
02/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de
prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer
dos vícios que autorizariam a sua interposição.
2. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas
em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a
alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)
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