Informações do processo 2014/0220444-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.570
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/09/2014 a 06/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso
especial quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na
decisão recorrida. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os

Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS

UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
APLICÁVEIS POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, com base na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 262/263,
e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DNOCS.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11314/2006. NATUREZA JURÍDICA.
ADICIONAL REMUNERATÓRIO. NOTA TÉCNICA 522/2011. RESTRIÇÃO NÃO
PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança
impetrada, qual seja, a que pretendia a condenação da autoridade impetrada a se
abster de alterar a sistemática de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) de que trata o art. 9º, da Lei nº 11314/2006, antes denominada
Complementação Salarial (Decreto-lei nº 2438/88), assegurando-se ao(s)
impetrante(s) a continuidade do pagamento da referida vantagem nos moldes atuais e
vedando o seu pagamento com base nos valores da classe/padrão em que o servidor
estava posicionado no ano de 2006.

2. O art. 9º, da Lei nº 11314/2006 determinou que "o valor da complementação
salarial de que trata o Decreto-Lei no 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará
sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada"; e, no seu § 1o,
estatuiu que "a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput
deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o
servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os
ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível
médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou
gratificação".

3. É sabido que a parcela remuneratória que tem natureza de VPNI deve ser
corrigida pelos índices gerais de reajuste da remuneração dos servidores públicos,
posto que, um dia, esse valor será absorvido pelos reajustes posteriores dessa
remuneração. Desta feita, se o legislador pretendeu que a intitulada VPNI do art. 9º,
da Lei nº 11314/2006 estivesse vinculada a percentuais sobre o vencimento básico do
servidor, na verdade, desejou que essa parcela remuneratória tivesse como objetivo
proporcionar um aumento na remuneração do servidor periodicamente. Portanto, é
lógico que essa parcela da remuneração dos servidores do DNOCS, em sua essência,
não tem a natureza jurídica de VPNI, mas sim de verdadeira gratificação ou
complemento remuneratório.

4. Hora alguma o mencionado art. 9º previu, de forma expressa ou mesmo
implícita, que o valor dessa VPNI deveria ser calculado com base nos vencimentos do
servidor ao tempo da vigência da Lei nº 11314/2006, isto é, fevereiro de 2006. Essa

restrição foi feita, posteriormente, pela Nota Técnica nº
522/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Esse documento de natureza administrativa
determinou, em sua conclusão, que a "VPNI de que trata a Lei nº 11.314, de 2006,
refere-se à complementação salarial e seu cálculo se dará de acordo com a classe e
padrão em que o servidor estava posicionado em 24/02/2006 e, a partir de então,
estará sujeita somente aos reajustes gerais do funcionalismo público". Portanto,
considerando que a letra da lei - art. 9º, da Lei nº 11314/2006 - é clara ao disciplinar
que aquela parcela remuneratória, erroneamente intitulada de VPNI, deveria ficar
atrelada, em percentuais, aos vencimentos dos servidores, sem fazer restrição a
períodos, resta evidente que a Nota Técnica nº 522/2011 extrapolou os limites da
legalidade, na medida em que criou parâmetros não previstos na lei.

5. Não se pode admitir que uma norma administrativa seja criada para
restringir o alcance de uma lei, sob pena de malferir os limites da legalidade.
Destarte, devem prevalecer os critérios de cálculo utilizados pela Administração antes
da mencionada Nota Técnica nº 522.

6. Precedente: "(...) - O parágrafo 1º do art. 9º da Lei n. 11.314/2006
estabeleceu verdadeiro adicional remuneratório em favor dos servidores do DNOCS,
excludente, portanto, da natureza de VPNI, embora denominada como tal, cujo
objetivo expresso de sua elaboração foi o de promover novo incremento vencimental
à carreira, indo de encontro a sua natureza jurídica o congelamento de sua base de
cálculo à data de vigência da lei, como quer entender a Administração Pública. -
Apelação e remessa necessária improvidas." (PROCESSO:
00016572820124058100, APELREEX24148/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO),
Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/10/2012 -
Página 279).

Apelação provida."

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, o DNOCS aponta ofensa aos arts. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei
11.314/2006; e 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.438/1988.

Aduz não haver direito adquirido dos servidores à pleiteada complementação salarial,
por estar devidamente incorporada aos proventos dos recorridos sob a forma de VPNI.

Acresce que, "possuindo a 'complementação salarial' restabelecida pela Lei n.
11.314/2006 insofismável natureza jurídica de VPNI, como afirma textualmente o seu art. 9º, § 1º, o
reajuste desta parcela remuneratória deve ser feito apenas pelos índices da revisão geral das
remunerações dos servidores públicos, como previsto no art. 5º do Decreto-Lei n. 2.280/85"
 (fl. 272,
e-STJ).

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de
origem (fl. 277, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

A pretensão recursal não merece prosperar.

O DNOCS aponta, na petição recursal, ofensa ao art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei
11.314/2006 e ao art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.438/1988, aduzindo não haver direito dos
servidores à pleiteada complementação salarial, por ter sido esta devidamente incorporada aos
proventos dos recorridos sob a forma de VPNI.

Ocorre, porém, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de
recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou
o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013.)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão
recorrida.

2. Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a
necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. Todavia, a
recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento.
Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC. Logo, as razões do recurso
especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1351874/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF. RETROATIVIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
QUE ALTEROU A IDADE LIMITE PARA A PASSAGEM À RESERVA. ACÓRDÃO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
EXERCÍCIO ILEGAL DE POSTO OU FUNÇÃO MILITAR. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES INATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."

(AgRg no AREsp 53.655/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 30/3/2012.)

Ocorre que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, afirmou que a própria
Lei n. 11.314/2006 (resultante da Medida Provisória 283/2006) estabeleceu verdadeiro adicional
remuneratório em favor dos servidores do DNOCS, embora sob a denominação de VPNI, mas sem a
natureza desta (fls. 249/260, e-STJ).

Entretanto, o DNOCS, em suas razões recursais, limita-se a combater a legitimidade
da suposta VPNI, deixando de impugnar o dito adicional de remuneração. Logo, as razões do recurso
especial do DNOCS estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, por
analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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22/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7722 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/09/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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