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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : MARIA REGINA DE SOUZA MARQUES E OUTROS
ADVOGADOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S) - RS023021
GABRIEL HERNAN EIFER - RS076125
EMBARGADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a autorização da baixa
dos autos à origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, os embargantes oferecem terceiros embargos de declaração reiterando
argumentos já repelidos em julgamento anterior.
3. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer,
autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a autorização da baixa dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com a autorização da baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso concreto, embora desnecessário, diga-se que o Tribunal de origem deixou de
condenar a União nos honorários advocatícios mantendo a sentença de primeiro grau
unicamente ao fundamento de que o ora embargante foi sucumbente em maior parte do
pedido.
3. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RESp n.
1.520.710/SC - em que se analisa a possibilidade ou não de cumulação da verba
honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução
contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação - não merece amparo. Isso porque
a questão aqui posta difere, e muito, daquela tratada no referido processo.
4. Os embargantes não indicam nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do
CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
26/06/2018 Visualizar PDF
Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/06/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, o embargante não indica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
24/04/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/04/2018
23/02/2018
19/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que os ora agravantes desde a origem se insurgem contra decisão que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução de diferença referente ao reajuste de
3,17%.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. Quanto à incorporação do percentual de 3,17%, a sentença, com base no acervo fático
probatório dos autos, concluiu que, "conforme se verifica nas fichas financeiras (fls. 51,
79-80 e 120-121 da execução apensa), foi implementado índice muito superior ao
reconhecido como devido pela sentença exequenda".
4. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, por
óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.246.513/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 30/10/2017.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
15/02/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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