Informações do processo 2014/0220399-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 23.201
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2014 a 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na MEDIDA CAUTELAR

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg na MEDIDA CAUTELAR

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO RESP INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE
FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO.
PROVÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que só em casos
excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso que
normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do
fumus boni iuris  e do periculum in
mora
.

2. No caso, não está caracterizado de forma evidente o fumus boni iuris  imprescindível para o
deferimento do efeito suspensivo ora buscado, pois o sucesso do recurso especial depende, ao que

tudo indica, da constatação de que os cálculos apresentados estariam corretos, com a consequente
rejeição dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, providência esta que possivelmente
dependerá do revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência do enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP
INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO
CARACTERIZADA DE FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO
RECURSO ESPECIAL MANEJADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Israel Correa
Nascimento objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o
acórdão assim ementado (fl. 45):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÁLCULOS UNILATERAIS
EFETUADOS PELO AGRAVADO. ORA EMBARGANTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO.
PROCEDIMENTO TÍPICO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DO
VÍCIO APONTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Na presente, alega o requerente, inicialmente, que o recurso especial, ao qual se
pretende atribuir efeito suspensivo, já foi admitido na origem, o que confere a este Corte Superior a
competência para processar o feito, e segue sustentando estar configurada, na hipótese, "a
capitalização de juros, acarretando desequilíbrio econômico na relação contratual", aduzindo "que o
valor apresentado pela parte autora como devido foi alcançado a partir dos cálculos contábeis, os
quais conferem, para o atual instante processual, base suficiente para a concessão da medida cautelar
pleiteada" (fl. 8).

Afirma, ainda, que "o montante de Juros capitalizados aplicados fatalmente
comprometerá o orçamento doméstico da parte autora, repercutindo na sua vida familiar e social, o
que também pode gerar danos de difícil reparação. Além disso, o autor, desde a prolação da decisão
liminar que deferiu a antecipação de tutela (31/01/2014), vem pagando as parcelas do contrato em
questão pelo valor de R$ 607,68 (seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos). A retomada do
pagamento do montante de R$ 1.139,98 (um mil cento e trinta e nove reais e noventa íe oito
centavos) pode comprometer a subsistência de sua família e gerar prejuízos de reparação improvável"

(fl. 10).

Por fim, assevera que "o fato de o demandado incluir seu nome em órgãos de proteção
ao crédito causará prejuízos nas suas relações negociais, impedindo-o de contratar no mercado por
falta de crédito, de tal sorte que, enquanto esta lide estiver
sub judice , é de bom alvitre que lhe
resguarde desse constrangimento e dos danos daí provenientes" (fl. 11).

Busca, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto
contra o acórdão do Tribunal de origem que cassou a antecipação de tutela deferida pelo Juízo de
primeiro grau.

Brevemente relatado, decido.

De início, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento
de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se feito
suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do
fumus boni
iuris
 e do periculum in mora  (AgRg na MC 14.616/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe
03/11/2008; MC 12.141/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ 18/12/2006). Nessa perspectiva,
tem-se admitido, de forma excepcional, que o Superior Tribunal de Justiça conceda provimentos
acautelatórios para assegurar a efetividade do julgamento de recursos de sua competência.

Todavia, na hipótese, entendo ser duvidoso o êxito do recurso especial que se pretende
atribuir efeito suspensivo, pois o seu exame, ao que parece, encontrará óbice no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.

Isso porque, o que se busca com o recurso especial é o restabelecimento da decisão de
primeira instância que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo ora requerente, medida esta cassada
pelo Tribunal
a quo  sob o fundamento de que a alegação de anatocismo estaria respaldada apenas por
cálculos unilaterais apresentados pelo autor da ação de revisão de contrato, o que não seria suficiente
para a comprovação da plausibilidade do direito vindicado, ante a complexidade das variáveis que
envolvem o cálculo da computação dos juros, as quais apenas poderiam ser devidamente examinadas
por perícia contábil (fls. 36/38).

Assim, o sucesso do recurso especial depende, ao que tudo indica, da constatação de
que os cálculos apresentados estariam corretos, com a consequente rejeição dos argumentos lançados
pelo Tribunal de origem, providência esta que possivelmente dependerá do revolvimento de matéria

fática.

Portanto, não está caracterizado de forma evidente o fumus boni iuris .

À vista do exposto, nego seguimento à presente medida, com fundamento no art. 34,
XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7737 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de outubro de 2014.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/10/2014 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2014

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

DESPACHO

A petição de fls. 2/12, informa que a autora é beneficiária da Justiça gratuita .

Porém, a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não
alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas.

Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos
termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50,
verbis :

"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
"

Em ocasião similar à presente, esta Corte Superior já teve a oportunidade de decidir
acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO

CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA
NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe de 3/11/2011).

Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora formalize requerimento de
justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas
judiciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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