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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
30/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de
gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em sede especial.
2. Estando o aresto recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
01/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO.
1 - A LEI INSTITUIDORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUBORDINA ESTE
BENEFÍCIO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (ART. 2º,
ÚNICO, DA LEI 1.060/50).
2- INEXISTINDO NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A PARTE NÃO PODE
CUSTEAR O PROCESSO, AFASTA-SE A PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPEDINDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS" (e-STJ fl. 125) .
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, ao argumento de que a declaração de sua pobreza é suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, a pretensão da recorrente
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido decidiu pelo indeferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que para sua concessão, não basta a
simples afirmação de pobreza e sim a comprovação de sua necessidade e, no caso dos autos, o
conjunto fático probatório mostrava situação econômica impeditiva de concessão do benefício, como
se vê do seguinte trecho:
"Porém a declaração da parte de que faz jus ao benefício por ser
hipossuficiente gera mera presunção juris tantun de que não pode arcar com as
despesas processuais.
No caso examinado, como bem ressaltado pelo magistrado de piso, os
agravantes possuem patrimônio incompatível com a situação de hipossuficientes
financeiros. Compulsando a declaração de renda da agravante, o patrimônio
noticiado é de R$ 181.000,00, enquanto o agravante declara o patrimônio de R$
291.000,00, sendo que são proprietários de um veículo no valor de R$ 33.000,00 e o
imóvel declarado pelo agravante, apesar de informar o valor de R$ 100.000,00, está
avaliado em R$ 1.200.000,00 como informado em sua impugnação.
Assim, diante da existência de indícios de que o agravante possui
meios para custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, correta é
a decisão do juízo que não acolheu o pedido da gratuidade de justiça. Matéria já
pacificada neste Tribunal, conforme o verbete da Súmula 39 do TJ" (e-STJ fl. 127).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “ A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Acrescente-se, ademais, que o Tribunal de origem, ao decidir, fundamentadamente,
pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alinhou-se à jurisprudência
deste Superior Tribunal. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza,
para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum',
podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.
2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base
nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda,
assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da
Súmula n.7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta
mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido
documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida
pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula
07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008).
Tem incidência, assim, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça : "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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