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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTE. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. REFORMATIO IN PEJUS .
IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão que antecipou a tutela e fixou astreintes em desfavor da ora
agravada, extrapolou os limites recursais, aumentando em dez vezes o valor da multa
cominatória diária, sem que houvesse pedido da parte interessada.
2. Imperiosa a extirpação do que foi decidido sem provocação da parte interessada
(majoração da multa cominatória).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
22/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA
ESPECIFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO - PROPAGANDA TELEVISIVA,
RADIOFÔNICA E ESCRITA CONSIDERADA EXTRAPOLADORA DOS LIMITES
ÉTICOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - INDÍCIOS DE ELEMENTOS
DENEGRIDORES DE PRODUTO CONCORRENTE SUFICIENTES PARA A
CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA - APURAÇÃO
MAIS PROFUNDA A CARGO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO
PRINCIPAL - INTERLOCUTÓRIA COM FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E
RESPALDADA NOS FATOS E PROVAS COLHIDOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA
- FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA IRRISÓRIA - INERENTE CARÁTER INIBITÓRIO
- AUMENTO DAS ASTREINTES DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO"
(e-STJ fl. 463).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 494).
Na origem, os autos informam que a ora agravada ELUMA S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO propôs ação contra a ora agravante e MEXICHEM (nova denominação de
AMANCO), na qual requereu, dentre outros pedidos, a condenação da agravante em obrigação de
fazer e de não-fazer relacionada à veiculação de propaganda pela ré, na qual esta compara os
produtos oferecidos no mercado por cada uma das empresas.
O Juízo monocrático deferiu liminarmente a antecipação tutelar para o fim de obstar a
veiculação das propagandas comparativas – ainda que amparadas em material científico apto a
comprová-las – sempre que tratassem das vantagens do seu produto ("Polipropileno Copolímero
Random Tipo 3") em relação ao cobre, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi interposto agravo de instrumento perante, tendo o TJSC negado provimento ao
recurso e, de ofício, majorado a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 408/426), alega a recorrente violação dos artigos 125,
I, 333, I, 334, 420, 461, § 4º, 515 e 535 do Código de Processo Civil - CPC. O apelo extremo visa
impugnar acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e de ofício, fundado no poder
geral de cautela, majorou a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
no caso de descumprimento da decisão recorrida, dado o vulto pecuniário da questão debatida.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 534/559), e o recurso especial foi
admitido na origem (e-STJ fls. 592/593).
Em decisão monocrática, neguei seguimento ao recurso especial por entender que seria
necessário o reexame de matéria fática para alterar as conclusões do aresto combatido, a teor do que
dispõe a Súmula nº 7/STJ.
A recorrente interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 699/711),
É o relatório.
DECIDO.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois colhe a inconformidade recursal
relacionada à ofensa ao artigo 515 do CPC, que veda a reformatio in pejus .
Verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão que antecipou a tutela e fixou astreintes em desfavor da ora agravante,
extrapolou os limites recursais, aumentando em dez vezes o valor da multa cominatória diária, sem
que houvesse nenhum pedido da parte interessada.
Além disso, provocado, mediante a oposição de aclaratórios, deixou de corrigir o vício
apontado, conforme se constata da ementa do julgado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MATÉRIAS ABORDADAS E
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS NA DECISÃO- INOCORRÊNCIA DE
OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES - DESCABIDA PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE, NO
CASO, DE EXCEPCIONAL CARGA INFRINGENTE - RECURSO
DESPROVIDO" (e-STJ fl. 494).
Imperiosa, portanto, a extirpação do que foi decidido sem provocação da parte
interessada (majoração da multa cominatória).
Solução nesse sentido torna prejudicadas as demais irresignações da ora agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para esse fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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