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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA JUDICIAL
LIMINAR. REVISÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula nº 735/STF, é pelo não
cabimento do recurso especial que - ao invés de apontar violação de dispositivo legal que
normatiza o deferimento ou indeferimento da medida judicial liminar - visa reexaminar o
próprio mérito da causa.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
28/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR. REVISÃO DAS
QUESTÕES DE MÉRITO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim sintetizado
(e-STJ fl. 930/931):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO
INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZATIVOS.
1. Deferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes os
respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente
ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada.
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do art. 557, caput , do Estatuto Processual Civil.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais não foram providos.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 535, do Código de
Processo Civil, ao alegar omissões no acórdão a quo, e 103-A, da Lei n° 8.213/91, pois ainda é
possível realizar a revisão do ato que concedeu o pagamento dos proventos de aposentadoria de
forma integral. Assevera, em síntese, que (e-STJ fl. 967):
Como se verifica dos autos, ao tempo em que fora promovida a adequação do
enquadramento dos recorridos na tabela de subsídio, ainda não havia operado a
decadência do direito de a Administração Pública promover a revisão do ato
administrativo que calculou o valor de seu subsídio com base na referência em que
enquadrara.
Contrarrazões às e-STJ fl. 975/1.000.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial ao asseverar inexistência de omissões e a
deficiência das teses recursais incapazes de impugnar os fundamentos presentes no acórdão a quo .
Nas razões do agravo, o recorrente defende ter exposto sua irresignação exaustivamente no
recurso especial, de tal modo que é inaplicável a Súmula n° 284/STF no caso dos autos. Defende,
ainda, a ocorrência de omissões.
Não houve contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou todos os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se ao exame do recurso especial.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, a recorrente defende violação do art. 535 do CPC sob a alegação de que o
Tribunal de origem foi omisso porquanto não teria se manifestado acerca de todas questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. Não merece guarida a pretensão da recorrente. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, com base nos aspectos pertinentes à hipótese e na legislação que entender aplicável
ao caso concreto. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1197200/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011)
Quanto à malversação do art. 103-A da Lei n° 8.213/91, a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 735/STF, é pelo não cabimento do recurso
especial que - ao invés de apontar violação de dispositivo legal que normatiza o deferimento da
medida cautelar ou da antecipação de tutela - visa reexaminar o próprio mérito da causa. Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE. ARTS. 248 DO CÓDIGO CIVIL E 798 DO CPC. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
CAUTELAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observa-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os
arts. 248 do Código Civil e 798 do Código de Processo Civil. No julgamento do
agravo de instrumento, o Tribunal a quo apenas consignou que não estavam
presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar.
2. Diga-se o mesmo sobre o art. 798 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo, ao
assentar que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da
medida cautelar, logicamente, não emitiu juízo de valor sobre a suspensão da
exigibilidade de multa aplicada, com fundamento no mencionado dispositivo legal.
Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito.
4. Ademais, a revisão dos pressupostos de fato necessários à concessão da liminar
exige reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5.a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial,
suscitado quanto à possibilidade de concessão da liminar, porquanto não há
similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão combatida.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ). DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é
possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
ao mérito da causa.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 346.420/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ANALISE DE DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO ESTAREM PRESENTES
OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR.
ENUNCIADO SUMULAR 735/STF. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
[...]
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta do
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 313.555/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N.
735 DA SÚMULA DO STF.
[...]
2. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha
por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, em
antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1169472/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 21/08/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO.
PRECIPITAÇÃO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito.
2. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir
sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
[...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
05/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?