Informações do processo 2014/0214101-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.070
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2014 a 28/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA
REITERADA DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento,
por analogia, na Súmula 182 do STJ.

2. No presente agravo regimental, o agravante novamente  não enfrenta
a fundamentação da decisão recorrida. Limita-se a reiterar as razões contidas no
recurso especial e aduzir que possui direito ao adicional noturno no percentual de 20%
sobre a hora normal, porquanto sua jornada de trabalho é de 12 por 36 horas e incide
em período noturno. Não teceu comentário ao fundamento principal da decisão ora
agravada, qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, o que traz a sua incidência reiterada,

verbis:
 " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
" .

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por AMARO BARBOSA FILHO contra decisão que
obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o
qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl.
127, e-STJ):

" CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se receber o Agravo
Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado n° 42.

II - Os arts. 7 o , inciso IX, e 39, § 3 o , da Constituição Federal garantem aos
servidores públicos o direito à percepção de adicional noturno, como uma espécie de
compensação em face dos maléficos efeitos, biologicamente comprovados, do labor
realizado à noite.

III - Não obstante isso, bem se sabe que as regras constitucionais
suprarreferidas possuem eficácia limitada, fazendo-se necessário, para o
reconhecimento do adicional noturno aos servidores públicos municipais, a existência
de regra local que regulamente a sua forma de concessão.

IV- Por observar, na espécie, que inexiste previsão em lei específica local que
discipline o adicional pleiteado, impossível se mostra sua concessão, por meio de
decisão judicial.

V - Recurso de Agravo desprovido. "

No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, IX, e 39, § 3º, ambos da
Constituição Federal. Argumenta fazer jus ao adicional noturno, porquanto "
não pode o funcionário
público ficar à mercê dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que, por falta de interesse
e/ou inércia, não regulamentam o § 3º, do art. 39, c/c o inciso IX do art. 7º, ambos da Constituição
"
(fl. 145, e-STJ).

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 150, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 152, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta de agravo (fl. 164, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso.

O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez pelos seguintes

fundamentos:

a) incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, apesar dos fundamentos constitucionais
do acórdão recorrido, o ora agravante não interpôs recurso extraordinário;

b) impossibilidade de exame dos dispositivos da Constituição alegados como violados
no recurso especial por não se tratar de competência do STJ, mas sim o STF;

c) incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial pretende o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, verifica-se, da análise dos autos, que o agravante não infirmou nenhum
dos três fundamentos da decisão agravada e de forma dissociada da decisão que negou a subida do
apelo especial aduz que seu recurso não foi admitido, porque, segundo a Corte de origem, o
recorrente não teria mencionado em qual das alíneas do permissivo constitucional seria o recurso
especial fundamentado. Ora, em nenhuma linha da decisão agravada está consignado tal
fundamentação. Ademais, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial,
imiscuindo-se, portanto, da tarefa de rebater as razões que levaram o Tribunal de origem a negar
seguimento ao recurso especial.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual o agravo interposto contra
decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, aplicada,
mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme pacífico
entendimento desta Corte:

" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
".

A propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA
NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA
182/STJ.

1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o
Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial,
analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da
controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido
verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 503.376/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 29/5/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSORÇÃO
DO CRIME DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL PELO PREVISTO NO ART. 125,
XIII DA LEI N. 6.815/1980. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO EM PARTE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

(...)

II- Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula
182 desta Corte.

III - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no Ag 1.372.008/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço do

agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7715 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/09/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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