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Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS QUESTÕES TRATADAS NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2014.
08/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/09/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA
PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. EXCLUSÃO. REQUISITOS DA CDA. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial ajuizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. VIA
ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AVAL
E FIANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO LEGAL.
1. A oposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório
viabiliza a imposição de multa à parte embargante, consoante disposição expressa do
artigo 538, parágrafo único, do CPC.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos
rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.
9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão
abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não
importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art.
2º e § 1º da Lei 6.830/90.
3. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei 6.830/80 está vinculado
à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de direito público
denominada União Federal.
4. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de
crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil.
5. Tratando-se de execução fiscal, dispensável a apresentação do demonstrativo
atualizado do débito, nos termos a que alude o art. 614, II, do CPC, sendo suficiente à
propositura da ação a apresentação da Certidão de Dívida Ativa.
6. A necessidade de notificação do devedor para fins de constituição do crédito,
restringe-se aos débitos de natureza fiscal, não se estendendo à dívida cobrada por
meio da CDA dos autos.
7. Hipótese em que se cuida de aval a garantia prestada pelos embargantes (art. 60 do
Decreto-lei nº 167/1967) e não de fiança, como constou da escritura pública.
8. Se a cessão de crédito do Banco do Brasil para a União ocorreu em razão da Medida
Provisória 2.196, de junho de 2001, vencida a dívida em 28/05/2009, considerando
que os prazos prescricionais encontravam-se suspensos noperíodo de 18/09/2008 até
31/03/2010, por força da Lei nº 11.775/08, não há falar em prescrição, pois ajuizada a
ação de execução em 10/11/2011, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no
Decreto nº 20.910/32.
9. A orientação jurisprudencial é também no sentido de não se admitir a cobrança de
Comissão de Permanência conjuntamente com juros moratórios e multa contratual.
10. Pacífico é o entendimento de que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de
1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios. Súmula nº 168 do extinto TFR. A
norma inserta no art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/08, é aplicável apenas às dívidas
originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da
publicação da referida legislação. Hipótese em que a CDA contempla a cobrança de
encargo legal.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para fins de
prequestionamento.
No recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, os ora recorrentes apontam violação aos artigos 535 do CPC, Lei 1060/50, 5º da CF, 2º, §
5º da Lei 6.830/1980, 202 e 203 do CTN, 7º da MP 2.196/2001, 288 do CC/2002 e 1067 do CC/1916 e
6º, 267 e 283 do CPC, 51 do CDC, 849 do CPC , alegando, em síntese: (a) vício no julgado, em que
pese a oposição de embargos de declaração; (b) que a justiça gratuita foi revogada indevidamente; (c)
que os embargos interpostos não possuem natureza protelatória, pois tinha o intuito de prequestionar a
matéria, motivo pelo qual a multa deve ser excluída; (d) que o processo administrativo violou o
contraditório e a ampla defesa, por ausência do demonstrativo de cálculo, devendo a CDA ser
considerada nula; (e) ilegitimidade passiva da União para cobrar créditos agrícolas, pois oriundos da
exploração de atividade econômica; (f) houve cessão de títulos no valor igual à divida, o que afasta a
existência do crédito e da cobrança dos encargos adicionais; (g) a hipoteca deve ser extinta, considerando
que a dívida foi extinta pela cessão dos títulos do mesmo valor; (h) divergência jurisprudencial quanto a
matéria debatida.
Em contrarrazões ao recurso especial sustenta a União a manutenção do acórdão impugnado.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, de modo integral a
controvérsia posta.
É certo que o Juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes,
nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em
que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a
integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO – CÁLCULO EM SEPARADO –
REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 – POSSIBILIDADE – CPC, ART. 535, II
– AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda
que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º
8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
14.11.2007, DJ de 10.12.2007).
3. Recurso especial provido.
(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)
Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.
Outrossim, da análise dos autos verifica-se que a alegada violação aos artigos 288 e 849 do
CC/08, 1067 do CC/16, 6º, 283, 267 do CPC, 51 do CDC, não foi debatida no acórdão recorrido,
estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in
verbis : inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a
matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão
recorrido.
Destaca-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
[...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.409.185/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO
DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA
DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
[...]
2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de
aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.954/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013)
Quanto ao encargo de 20% de que trata do Decreto Lei nº 1025/69, a indevida condenação em
honorários sucumbenciais e revogação do benefício da justiça gratuita, verifica-se que o acórdão
recorrido, fixou os honorários, mas suspendeu o seu pagamento ante a justiça gratuita concedida aos
recorrentes.
Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse recursal, pois as partes não tinham
mais necessidade de recorrer, nesses pontos, para obter o resultado útil que pretendiam quando
propuseram a ação.
Por outro lado, da análise da petição dos embargos de declaração opostos perante a Corte de
origem, não se constata caráter manifestamente protelatório ou temerário que justifique a sanção imposta.
Assim, não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são
apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" .
Desse modo, impõe-se o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração.
Quanto à nulidade da CDA, desprende-se da leitura do trecho do acórdão recorrido abaixo
colacionado, que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a CDA preencheu todos
requisitos previstos na lei, bem como, que não ocorreu qualquer prejuízo a defesa dos recorrentes: "No
caso, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dados necessários à identificação do contribuinte,
à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a
respectiva fundamentação legal. O valor repassado para a União encontra-se previsto na cédula de
crédito rural assinada pelo executado e do qual tinha plena ciência. Logo, não tendo sido apurada a
ocorrência de prejuízo à defesa da executada, não há irregularidade a inquinar o título." (fl.547)
Nesse contexto, para infirmar essa premissa fática e adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou expressamente consignado, é preciso nova incursão no acervo constante dos autos,
o que também encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 485.278/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014)
Já quanto à controvérsia sobre a forma de cobrança do crédito rural, adquirido pela União
mediante cessão, nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001, o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com o decidido pela Primeira Seção desta Corte de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.123.539/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 01/02/2010, sujeito ao regime
do art. 543-C, do CPC, no qual consolidou o entendimento no sentido de que, os créditos rurais
originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União
por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União
para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Confira-se a ementa do repetitivo:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS
ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP
2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF.
03/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE
CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
Decisão agravada reconsiderada para prover o agravo e determinar sua
reautuação como recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental apresentado contra decisão monocrática sintetizada na
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO
NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
O agravante sustenta, em suma, que juntamente com a interposição do recurso especial foi
protocolado pedido de justiça gratuita, que tramitou apenso aos autos, sendo-lhe concedido pelo
Tribunal de origem o benefício da justiça gratuita, o que afasta a ocorrência da deserção. Requer a
reconsideração da decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois restou comprovado na fl. 663 e-STJ, que
foi concedido o benefício da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da
deserção.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, reconsidero a decisão
agravada e dou provimento ao agravo, para que seja reautuado como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO
CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ajuizado em face
de acórdão proferido pelo TRF 5ª Região, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À
UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AVAL E FIANÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO LEGAL.
1. A oposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório
viabiliza a imposição de multa à parte embargante, consoante disposição expressa
do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os
créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001,
estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução
fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme
dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.
3. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei 6.830/80 está
vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de
direito público denominada União Federal.
4. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de
crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil.
5. Tratando-se de execução fiscal, dispensável a apresentação do demonstrativo
atualizado do débito, nos termos a que alude o art. 614, II, do CPC, sendo
suficiente à propositura da ação a apresentação da Certidão de Dívida Ativa.
6. A necessidade de notificação do devedor para fins de constituição do crédito,
restringe-se aos débitos de natureza fiscal, não se estendendo à dívida cobrada por
meio da CDA dos autos.
7. Hipótese em que se cuida de aval a garantia prestada pelos embargantes (art. 60
do Decreto-lei nº 167/1967) e não de fiança, como constou da escritura pública.
8. Se a cessão de crédito do Banco do Brasil para a União ocorreu em razão da
Medida Provisória 2.196, de junho de 2001, vencida a dívida em 28/05/2009,
considerando que os prazos prescricionais encontravam-se suspensos noperíodo de
18/09/2008 até 31/03/2010, por força da Lei nº 11.775/08, não há falar em
prescrição, pois ajuizada a ação de execução em 10/11/2011, antes do decurso do
prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
9. A orientação jurisprudencial é também no sentido de não se admitir a cobrança
de Comissão de Permanência conjuntamente com juros moratórios e multa
contratual.
10. Pacífico é o entendimento de que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025,
de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios. Súmula nº 168 do extinto
TFR. A norma inserta no art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/08, é aplicável apenas às
dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a
partir da publicação da referida legislação. Hipótese em que a CDA contempla a
cobrança de encargo legal.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deu-lhes parcial provimento.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante requer a concessão do benefício da justiça
gratuita. Alega que houve violação dos seguintes dispositivos: 1) 535 do CPC, pois não sanadas as
omissões apontadas nos embargos de declaração; 2) a justiça gratuita foi revogada indevidamente; 3)
os embargos interpostos não possuem natureza protelatória, pois tinha o intuito de prequestionar a
matéria; 4) 2º, § 5º da Lei 6.830/1980 na medida que o processo administrativo violou o contraditório
e a ampla defesa, por ausência do demonstrativo de cálculo, devendo a CDA ser considerada nula; 5)
7º da MP 2.196/2001, 288 do CC/2002 e 1067 do CC/1916 e 6º, 267, VI e 283 do CPC
ilegitimidade passiva da União para cobrar os créditos derivados dessa medida provisória; 6) 51 do
CDC, houve cessão de títulos de valor igual à divida o que afasta a existência do crédito e da
cobrança dos encargos adicionais; 7) 849 do CPC, a hipoteca deve ser extinta, considerando que a
dívida foi extinta por cessão dos títulos do mesmo valor; 8) não é possível a condenação em
honorários.
Em contrarrazões ao recurso especial sustenta a União a manutenção do acórdão
impugnado.
O recurso foi inadmitido por meio de decisão proferida pelo Presidente do TRF 4ª Região,
pois o pedido de justiça gratuita não foi veiculado em petição avulsa e não houve o recolhimento do
preparo, sendo deserto o recurso.
O agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por
meio do presente agravo.
É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 6º da Lei 1.060/1950 e a jurisprudência consolidada do STJ, o
pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, quando já em curso o processo, deve ser
formulado por meio de petição avulsa e não nas razões do recurso especial, devendo ser processada
em apenso aos autos principais. A falta de observância a este procedimento implica erro grosseiro,
inviabilizando a apreciação do pedido.
Ademais, ainda que venha a ser concedido o benefício da assistência judiciária, tal
deferimento não teria efeitos retroativos, razão pela qual não estaria a parte recorrente dispensada de
apresentar o preparo em questão.
Dessa forma, incide ao caso, a Súmula 187/STJ, in verbis : É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO
AVULSA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
I. A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte é no sentido de que, embora
o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a
ação está em curso deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada
em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50, e não no
próprio corpo do Recurso Especial, como na hipótese.
II. "Conforme dispõe o art. 6º da Lei 1.060/1950 e a jurisprudência consolidada do
STJ, o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, quando já em curso o
processo, deve ser formulado por meio de petição avulsa e não nas razões do
recurso especial, devendo ser processada em apenso aos autos principais. A falta de
observância a este procedimento implica erro grosseiro, inviabilizando a apreciação
do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).
III. Assim, é de se aplicar a Súmula 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." IV. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 440.123/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO
AVULSA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ.
1. Apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a
qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser
formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n.
1.060/1950.
2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição
do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por analogia, a Súmula n.
187/STJ.
3. No caso concreto, ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de
justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a
parte recorrente dispensada de apresentar o preparo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 342.895/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve
acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta
Corte).
2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência
judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso,
o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso
aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a
parte recorrente do preparo não efetivado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 483.761/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PETIÇÃO AVULSA. NÃO ELABORAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista a existência de
pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no próprio recurso especial. O
aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por
petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei
n. 1.060/50. Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 4/3/2013, AgRg no EAg 1.345.775/PI, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012.
2. O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do recurso, não
isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes: AgRg no
AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/10/2012,
AgRg no Ag 1397200/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30/8/2011.
3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art.
511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua
interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 459.771/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO NO
PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar,
nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna).
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, não obstante
o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo,
quando for postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950,
a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do
processo, de modo que caracteriza erro grosseiro o pedido formulado na própria
petição recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
Ante o exposto, com amparo no artigo 544, § 4º, II, "a", do CPC nego provimento ao
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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