Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível
a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
30/09/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo de
instrumento, dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial
atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
26/08/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial sob os fundamentos de que: (a) " (...) o v. acórdão
recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Com efeito,
não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido os
argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide" (fl. 478); (b) " (...) o detido exame das razões recursais revela a falta de
pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente
julgada por este Tribunal de Justiça. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação
deficiente, a atrair a incidência do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (fl.
479).
É o relatório. Passo a decidir.
A agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão recorrida, de
modo específico. Com efeito, limitou-se a reiterar questões meritórias do recurso especial, além de
afirmar estarem devidamente prequestionados os dispositivos apontados no recurso. Olvidou-se,
entretanto, de atacar os fundamentos da decisão agravada, acima transcritos.
Incide, portanto, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o juízo
de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente (ou
Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA , DJU 26/2/2007)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?