Informações do processo 2010/0002695-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.977
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2014 a 15/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do representante legal da parte
autora, para retirar o Alvará de Levantamento n. 000037/2014- CEJU, junto à Coordenadoria de
Execução Judicial:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS MOVIDA PELO ECAD
CONTRA EMISSORA DE RÁDIO - CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO -
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 105 DA LEI Nº
9.610/1998 - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 7 DA
SÚMULA DO STJ.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A suspensão ou a interrupção das atividades da agravada, com base no
art. 105 da lei nº 9.610/1998, é cabível quando comprovada a ausência de
autorização para transmissão de obras autorais protegidas.

2. "Não estando pendente uma autorização de exibição, mas tão-somente o
pagamento de taxa que pode ser e está sendo cobrada por outras vias, não há
de ser aplicada a séria sanção pretendida" (REsp 467.874/RJ, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ
03/10/2005, p. 241).

3. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,
entendeu que a rádio possuía autorização para reprodução das obras musicais,
já que tinha cadastro ativo, estando apenas em atraso quanto a algumas
mensalidades. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos valores
atrasados, mas afastou a aplicação da sanção prevista no art. 105 da Lei nº
9.610/1998.

4. Tendo-se em vista que a não aplicação do referido dispositivo legal se
deu com base no exame de fatos e provas, o conhecimento do recurso
especial quanto a essa matéria esbarra no óbice do enunciado nº 7 da Súmula
do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ECAD contra a RÁDIO
TANGARÁ LTDA, na qual se pleiteia o pagamento de direitos autorais.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 215-220).

Interpostas apelações por ambas as partes, o TJMT deus parcial provimento aos recursos,
em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 351-363):

ECAD - AÇÃO DE COBRANÇA - RÁDIO - OBRAS MUSICAIS -
DIREITOS AUTORAIS - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE
EXIBIÇÃO - ART. 105 DA LEI 9.610/98 - DOCUMENTOS - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - PARCIALMENTE PROVIDO.

Quando ausente autorização expressa de exibição de obras musicais protegidas por
direitos autorais, além do pagamento dos valores da taxa, deve ser aplicada a
sanção do art. 105 da Lei nº 9.610/98. Resta preclusa na via de apelação a
irresignação da parte quanto aos comprovantes de pagamento carreados aos autos
pela parte contrária, quando a mesma deixou de argüir tal matéria na primeira
oportunidade que teve, não podendo discutir em sede recursal.

AÇÃO DE COBRANÇA - ECAD - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE
- PRELIMINARES REJEITADAS - CÁLCULO DOS VALORES -
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - NÍVEL POPULACIONAL - ESTIMATIVA -
ENQUADRAMENTO - DESCONTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
DE MENSALIDADE - EXCLUSÃO DA COBRANÇA. PARCIALMENTE
PROVIDO.

Nenhum dos argumentos esposados pela parte leva à inépcia da inicial, conforme
preceitua o art. 296, parágrafo único do CPC, devendo a preliminar ser afastada. O
ECAD possui legitimidade para determinar os critérios da fixação do valor cobrado
a título de direitos autorais, além do fato de que o valor pretendido não fere a
razoabilidade, pois, o montante cobrado está em consonância com a realidade dos
fatos. A população do município na época em discussão estava muito próximo do
que foi citado pelo ECAD e, além disso, se trata de valor mediano. Existindo
documento que comprove o pagamento da mensalidade argüida pela parte como
estando quitada, deve ser excluída da cobrança.

Opostos embargos de declaração, foram providos, com efeitos infringentes, para afastar a
aplicação da sanção prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 (e-STJ fls. 415-421).

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial (e-STJ fls. 424-452), com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação do art. 105 da Lei nº 9.610/1998.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 469-474).

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 476-477).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

A suspensão ou a interrupção das atividades da recorrida, com base no art. 105 da lei nº
9.610/1998, é cabível quando comprovada a ausência de autorização para transmissão, mas não

quando há atraso no pagamento de retribuições. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RADIODIFUSÃO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO. VEICULAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS
PROTEGIDAS. HIPÓTESE DO ART. 105 DA LEI N° 9.610/95
CONFIGURADA.

(...)

3. Resta configurada a hipótese do art. 105 da Lei n° 9.610/98 quando a
transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao
público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas
ocorrem
sem autorização prévia dos respectivos titulares .

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

(REsp 936.893/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012)

PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS. TRILHAS SONORAS. DÍVIDA
RELATIVA A DIREITOS AUTORAIS PELOS EXIBIDORES. PRETENSÃO
DO ECAD DE PARALISAR AS EXIBIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

I - O artigo 105 da Lei n.º 9.610/98 pode ser aplicado tanto a requerimento das
pessoas dos autores, quanto das associações que os representam ou do escritório
central arrecadador. Mas a hipótese concreta deve ser estudada, pois, ao contrário
da astreinte também ali citada, a suspensão ou interrupção da exibição não tem
caráter coativo, mas meramente protetivo.

II - Não estando pendente uma autorização de exibição, mas tão-somente o
pagamento de taxa que pode ser e está sendo cobrada por outras vias, não há
de ser aplicada a séria sanção pretendida
.

Recurso a que se nega conhecimento.

(REsp

467.874/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 241)

No caso em questão, as instâncias ordinárias reconheceram que a recorrida estava com
cadastro ativo junto ao ECAD e que havia pendências apenas quanto ao pagamento das retribuições.
Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos para chegar a conclusão distinta, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 16 de maio de 2014.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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