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Movimentações Ano de 2014
10/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS COSTA, EDILSON
SANTOS FERNANDES e MAYCON ANDRADE TORRES, contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, em face de acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÕES
FUNDAMENTADAS ACERCA DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO
DAS INTERCEPÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE CORRUPÇÃO
DE MENORES MESMO COM VÍTIMA JÁ CORROMPIDA. CRIME
FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade ante a presença de decisões
fundamentadas que concederam a prorrogação de prazo nas interceptações
telefônicas realizadas, sendo, portanto, válida a prova produzida.
II - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto
probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato
delitivo.
III - O crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei
8.069/90 é de natureza formal, restando consumado com a simples
participação do menor da prática delitiva, sendo irrelevante tratar-se de menor
já corrompido.
IV - Recurso conhecido e não provido (fl. 502).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o Órgão Julgador considerou
circunstâncias que não comprovam que realmente os réus cometerem o crime, para manter a
condenação, fato este que afronta diretamente os artigos 386, II, V e VI do Código de Processo
Penal (fls. 520/532).
O Ministério Público Federal opinou pelo não seguimento do recurso (fls.
569/570).
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada e com
base nas provas produzidas em juízo, pela efetiva demonstração da autoria e materialidade do crime
de roubo atribuído aos recorrentes.
Assim, a análise do pleito absolutório, nos moldes como formulado, ensejaria
indispensável exame da matéria fática, medida que não se admite na via do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do CPP c/c o art. 544, § 4º, II,
"a", do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR-LHE provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2014.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
18/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 10/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 04/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 433633 (2013/0383898-3) em 20/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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