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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELOISA DO AMARAL AVILA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fl. 293).
É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão da Coordenadoria de Recursos Extraordinários (fl. 302), o presente
recurso foi interposto via fac-símile em 25/08/2014, tendo a parte Recorrente deixado de apresentar
os originais da petição, exigência prevista no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
08/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. EXCEÇÃO
DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. INAPLICABILIDADE.
EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE REGULARIZADO, AINDA QUE
DE FORMA TARDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Rever, no presente caso, o entendimento firmado pela Corte local, no que diz
respeito à inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, demanda o
revolvimento do contexto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado
ante a Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2014 (data do julgamento).
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