Informações do processo 2013/0043625-3

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 299.504
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2014 a 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELOISA DO AMARAL AVILA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fl. 293).

É o breve relatório.

Decido.

Conforme certidão da Coordenadoria de Recursos Extraordinários (fl. 302), o presente
recurso foi interposto via fac-símile em 25/08/2014, tendo a parte Recorrente deixado de apresentar

os originais da petição, exigência prevista no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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08/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. EXCEÇÃO
DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. INAPLICABILIDADE.
EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE REGULARIZADO, AINDA QUE
DE FORMA TARDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Rever, no presente caso, o entendimento firmado pela Corte local, no que diz
respeito à inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, demanda o
revolvimento do contexto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado
ante a Súmula 07/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 05 de agosto de 2014 (data do julgamento).


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