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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu pela inocorrente violação ao art. 535, I, do CPC,
pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e pela aplicação dos óbices das
Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF.
II. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada regimentalmente.
III. Assim, interposto Agravo Regimental, com fundamentação deficiente, que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada regimentalmente, constitui óbice ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. Precedente: STJ, AgRg na Pet
9.161/CE, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2012.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relator(a.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014 (data do julgamento).
09/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
(*) Republicado por determinação da Exma. Sra. Ministra Relatora
DECISÃO
Trata-se de expediente em que DAEL LIMA DA SILVA e OUTROS interpõe
Agravo Regimental contra decisão de minha lavra proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo, interposto por DAEL LIMA DA SILVA e OUTROS,
de decisão que inadmitiu Recurso Especial manifestado, com fundamento no
art. 105, III, a e c , da Constituição Federal.
Narram os autos que foi ajuizada ação de rito ordinário objetivando a
equiparação vencimental dos peritos criminais com os delegados da polícia
federal, respeitadas às vantagens de caráter pessoal e às relativas ao local de
trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformou a sentença de
procedência do pedido em acórdão ementado nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS ENTRE PERITOS E
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE CARGOS E
ATRIBUIÇÕES. Édito judicial que assegura isonomia de
vencimentos entre os cargos de perito e delegado da polícia federal, de
atribuições distintas, enfrenta a vedação do art. 37, XIII, da CF, bem
como não mais encontra respaldo no art. 39, parágrafo 1º, do mesmo
diploma".
Apelação e remessa oficial, tida como interposta, providas" (fl. 193e).
Os agravantes sustentam, em síntese, nas razões do Recurso Especial ,
divergência jurisprudencial e violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, ao
argumento de que persiste a omissão, contradição e obscuridade, em relação
aos pontos alegados nas razões dos aclaratórios, quais sejam: que os autores
"não postulam aumento de vencimentos e, sim, restabelecimento de paridade
vencimental"; que "o egrégio Supremo Tribunal Federal afirma que, uma vez
existente norma regulamentadora, é possível a isonomia" e que não foram
examinados o Decreto-lei 2320/87, o art. 1º da Lei 11.358/2006, Anexo III,
nem o art. 4º da Lei 8.112/90.
Alegam, ainda, ofensa aos arts. 37 e 39 da CF.
Requerem, assim, o provimento recursal, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos aclaratórios, ou, para julgar procedente o pedido a fim de
restabelecer a equiparação vencimental existente entre os peritos criminais
federais e delegados da policia federal, que foi suprimida unilateralmente pela
União (fl. 305e).
Foi oferecida contraminuta (fls. 190/198e).
É o relatório. Passo a decidir.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente Agravo, nos moldes
do art. 544, § 4º, do CPC, passo a examinar o recurso especial.
A irresignação não merece seguimento.
A interposição de recurso especial não é cabível com relação à violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
De início, observo que a Corte de origem apreciou a demanda de modo
fundamentado, havendo se pronunciado acerca de todas as questões
elencadas e necessárias a solução da controvérsia posta nos autos.
Na verdade o recorrente utilizou a via recursal para rediscutir a matéria uma
vez que a questão meritória principal - de não mais existir isonomia entre as
carreiras de atribuições diferentes - foi devidamente enfrentada, na análise da
apelação, da seguinte forma: "Édito judicial que assegura isonomia de
vencimentos entre cargos de perito e delegado da polícia federal de
atribuições distintas, enfrenta a vedação do art. 37, XIII, da CF, bem como
não mais encontra respaldo no art. 39, parágrafo 1º do mesmo diploma "(fls.
224e).
Da mesma forma, a alegação foi respondida no acórdão, proferido no
julgamento dos Embargos de Declaração, cuja ementa ora transcrevo:
"A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. VENCIMENTOS
ENTRE PERITOS E DELEGADOS. CARREIRAS COM
ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão trazida nos presentes embargos declaratórios restou
devidamente analisada no acórdão embargado, qual seja, a inexistência
de isonomia entre vencimentos de peritos e delegados da Polícia
Federal, uma vez que as carreiras possuem atribuições diversas, com
vedação contida no art. 37, XIII, da CF/88, não havendo, portanto, as
omissões, contradição, e irregularidades apontadas. Os embargos
declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um a todos os argumentos" (RJTJESP 115/207 –
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio
Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos" (fl. 226e).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2008.
Quanto a ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, a insurgência tal como posta
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
No mais, verifico a ausência de prequestionamento e de argumentação a fim
de explicitar de que forma teriam sido violados o art. 1º da Lei 11.358/2006,
Anexo III, o art. 4º da Lei 8.112/90 e o Decreto-lei 2320/87, o que atrai a
incidência da Súmula 211 e 284/STJ.
Quanto à divergência jurisprudencial observo que não ficou demonstrado a
similitude fática entre os arestos, nem houve a configuração nos moldes do
art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, que exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os
acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas, bem como a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade,
pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados.
Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, b , do CPC, conheço
do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Nas razões do Agravo Regimental, a parte agravante requer a republicação da decisão
de fls. 523/525e, pois, segundo aduz, o erro de cadastro do nome da advogada substabelecida gerou a
incorreta publicação no Diário Oficial acarretando-lhe prejuízo efetivo e impossibilidade de ciência
do ato processual, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Pugna pela reforma da decisão agravada, uma vez que a procuração outorgada, sem
reserva de poderes, à advogada subscritora do Agravo em Recurso Especial, Daniella Oliveira Penna
Fernandes (fl. 511e), constava dos autos desde novembro de 2013, e não foi incluída no processo.
Por fim, requer, expressamente, a publicação exclusiva em nome da advogada
Daniella Oliveira Penna Fernandes, OAB/DF 29.416.
É o relatório. Decido.
Conforme certificado nos autos a decisão ora agravada que conheceu do Agravo para
negar seguimento ao Recurso Especial, foi publicada em 04/06/2014 de forma equivocada.
Dessa forma, determino a retificação da autuação do presente processo para que
conste como advogada de DAEL LIMA DA SILVA E OUTROS, o nome de Daniella Oliveira
Penna Fernandes , OAB/DF 29.416 (fl. 511e).
Após a correção, determino também a republicação da decisão (fls. 523/525e) e a
devolução do prazo para a interposição de Agravo Regimental contra a decisão proferida.
Ficam prejudicadas as demais razões consignadas no Agravo Regimental.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
04/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DAEL LIMA DA SILVA e OUTROS, de decisão
que inadmitiu Recurso Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal.
Narram os autos que foi ajuizada ação de rito ordinário objetivando a equiparação
vencimental dos peritos criminais com os delegados da polícia federal, respeitadas às vantagens de
caráter pessoal e às relativas ao local de trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformou a sentença de procedência do
pedido em acórdão ementado nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS ENTRE PERITOS E
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES.
Édito judicial que assegura isonomia de vencimentos entre os cargos de perito
e delegado da polícia federal, de atribuições distintas, enfrenta a vedação do
art. 37, XIII, da CF, bem como não mais encontra respaldo no art. 39,
parágrafo 1º, do mesmo diploma".
Apelação e remessa oficial, tida como interposta, providas" (fl. 193e).
Os agravantes sustentam, em síntese, nas razões do Recurso Especial , divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, ao argumento de que persiste a omissão,
contradição e obscuridade, em relação aos pontos alegados nas razões dos aclaratórios, quais sejam:
que os autores "não postulam aumento de vencimentos e, sim, restabelecimento de paridade
vencimental"; que "o egrégio Supremo Tribunal Federal afirma que, uma vez existente norma
regulamentadora, é possível a isonomia" e que não foram examinados o Decreto-lei 2320/87, o art. 1º
da Lei 11.358/2006, Anexo III, nem o art. 4º da Lei 8.112/90.
Alegam, ainda, ofensa aos arts. 37 e 39 da CF.
Requerem, assim, o provimento recursal, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos aclaratórios, ou, para julgar procedente o pedido a fim de restabelecer a equiparação
vencimental existente entre os peritos criminais federais e delegados da policia federal, que foi
suprimida unilateralmente pela União (fl. 305e).
Foi oferecida contraminuta (fls. 190/198e).
É o relatório. Passo a decidir.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente Agravo, nos moldes do art.
544, § 4º, do CPC, passo a examinar o recurso especial.
A irresignação não merece seguimento.
A interposição de recurso especial não é cabível com relação à violação de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
De início, observo que a Corte de origem apreciou a demanda de modo
fundamentado, havendo se pronunciado acerca de todas as questões elencadas e necessárias a solução
da controvérsia posta nos autos.
Na verdade o recorrente utilizou a via recursal para rediscutir a matéria uma vez que a
questão meritória principal - de não mais existir isonomia entre as carreiras de atribuições diferentes -
foi devidamente enfrentada, na análise da apelação, da seguinte forma: "Édito judicial que assegura
isonomia de vencimentos entre cargos de perito e delegado da polícia federal de atribuições distintas,
enfrenta a vedação do art. 37, XIII, da CF, bem como não mais encontra respaldo no art. 39,
parágrafo 1º do mesmo diploma "(fls. 224e).
Da mesma forma, a alegação foi respondida no acórdão, proferido no julgamento dos
Embargos de Declaração, cuja ementa ora transcrevo:
"A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. VENCIMENTOS ENTRE
PERITOS E DELEGADOS. CARREIRAS COM ATRIBUIÇÕES
DIVERSAS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão trazida nos presentes embargos declaratórios restou devidamente
analisada no acórdão embargado, qual seja, a inexistência de isonomia entre
vencimentos de peritos e delegados da Polícia Federal, uma vez que as
carreiras possuem atribuições diversas, com vedação contida no art. 37, XIII,
da CF/88, não havendo, portanto, as omissões, contradição, e irregularidades
apontadas. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da
matéria.
-“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
a todos os argumentos" (RJTJESP 115/207 – Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art.
535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos" (fl. 226e).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2008.
Quanto a ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, a insurgência tal como posta esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
No mais, verifico a ausência de prequestionamento e de argumentação a fim de
explicitar de que forma teriam sido violados o art. 1º da Lei 11.358/2006, Anexo III, o art. 4º da Lei
8.112/90 e o Decreto-lei 2320/87, o que atrai a incidência da Súmula 211 e 284/STJ.
Quanto à divergência jurisprudencial observo que não ficou demonstrado a similitude
fática entre os arestos, nem houve a configuração nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RISTJ, que exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre
os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como
a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados.
Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, b, do CPC, conheço do
Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1409484 (2012/0218278-5) em 28/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?