Informações do processo 2014/0108891-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.357
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2014 a 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART.
36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.

1. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 226, consagra o
princípio da proteção à família  como base da sociedade brasileira
e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o
deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada
pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das
hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente
interesse administrativo no ato.

2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio
deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se
qualquer outra forma de alteração de domicílio.

3. In casu,  não ficou demostrado que a situação se encaixa nas hipóteses que preveem
a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos que a
recorrida, ora agravante, teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em
concurso público; assim, estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da
residência do marido.

4. Ressalto que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida
pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado em critérios de
conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público
sobre o privado.

5. Ademais, a " teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos,
mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses
contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza
precária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
28.6.2010).

6. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/08/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

16/06/2014, segunda-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA
FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO DAS CIDADES DE MARABÁ/PA PARA
NATAL/RN. UNIDADE FAMILIAR. ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.1. O art. 36, inciso III,
da Lei nº 8.112/90 prevê, entre as modalidades de remoção, a remoção a pedido do
servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Nesses casos, em virtude de o requerimento ser fundado no interesse particular do
servidor, a Lei exige que a remoção ocorra, pelo menos, em razão de uma das
situações previstas nas alíneas do inciso III do referido artigo.2. A remoção do autor
foi deferida a fim de garantir/preservar a unidade familiar, dando ao art. 36 da Lei nº
8.112/90 interpretação extensiva, para abranger, também, como hipótese de remoção a
pedido, a permanência de cônjuge e de filho em local diverso, em atenção ao disposto
no art. 226, da Constituição Federal.4. No caso, o princípio constitucional que
resguarda a proteção da unidade familiar socorre o direito invocado pelo autor, ora
recorrido, à vista da conduta da própria Administração Pública.5. Há de ser concedida
a remoção definitiva do autor para a Superintendência Regional da Polícia Federal no
Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que foi removido provisoriamente por força
de antecipação de tutela, concedida nos presentes autos em fevereiro de 2008 e
confirmada pela sentença, que uma vez reformada macularia a proteção da família
preconizada no art. 266 da Constituição Federal.6. Apelação da União improvida.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (fl. 290, e-STJ).

A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
458 e 535 do CPC; e 36, III, "a", da Lei 8.112/1990. Alega que a recorrida não faz jus à remoção, por
não estar entre as hipóteses do aludido dispositivo legal.

Contrarrazões às fls. 258-378, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2014.

Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente
a
quaestio  trazida à sua análise.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS REGULARMENTE
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas
são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.

2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a
matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente.

3. Na hipótese, conforme as instâncias ordinárias, existiam outros
registros em face do agravante, o que, por si só, inviabiliza a indenização por dano
moral pelo protesto indevido dos títulos em exame, haja vista a existência de
preexistente legítimas inscrições desabonadoras. Entender de forma diversa implicaria
no revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 238.784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2013).

In casu,  assim consignou o Tribunal a quo:

O Juiz de Direito da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco, deferiu a liminar em 14 de março de 2008 (fls. 84/87),
verbis :

“Diante deste cenário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIAPDA
formulado na exordial, para determinar à União que proceda,
imediatamente, à remoção do Autor da Delegacia da Polícia Federal em Marabá/PA
para a Superintendência Regional da Policia Federal no Estado do Rio Grande do
Norte, cidade de Mossoró, até ulterior deliberação judicial".

A pretensão da União não merece amparo. Sobre a matéria a Lei nº
8.112/90 estipula:

" Art. 36 . Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; "

O art. 36, III, a  , da Lei nº 8.112/90, autoriza a remoção de servidor
público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração Pública, “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração".

Segundo leitura no âmbito do STJ, “extrai-se do art. 36, da Lei n.
8.112/90, parágrafo único, III, ‘a', que a remoção, quando preenchidos os
pressupostos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse
da Administração e independente da existência de vaga, como forma de resguardar o
cânone da unidade familiar"(AgRg no Ag 1318796/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010).

In casu , o autor é Delegado de Polícia Federal, 3ª Classe, lotado em
exercício na Delegacia de Polícia Federal em Marabá/PA, vendo-se obrigado a
recorrer às vias judiciais para que lhe seja reconhecido o direito à remoção, por
unidade familiar, de sua lotação inicial para a Superintendência Regional da Polícia
Federal no Estado do Rio Grande do Norte, devido à impossibilidade de sua família
poder acompanhá-lo, pois sua esposa é Juíza de Direito em exercício no Município de
Extremo/RN, o qual pertence à Região Metropolitana de Natal/RN.

Aliás, sobre a unidade familiar, o art. 226 preceitua que, a família é a
base da sociedade e tem, por isso, no artigo supracitado, especial proteção do Estado.

Desta forma, levando-se em consideração a imensa distância entre
Natal/RN e Marabá/PA, tornar-se-ia, sem dúvida, incompatível a vida familiar, não
apenas pelo aspecto emocional, mas também por outros aspectos, como dispêndio
financeiro ou manutenção de residências distintas e a necessidade de apoio e
supervisão dos dois filhos menores de idade do casal.

Além disso, o cargo de juíza de direito ocupado pela esposa do
postulante, impossibilita pedido de remoção para acompanhamento do marido, tendo
em vista a natureza do cargo, de origem estadual.

Ressalte-se, ademais, que o requerente já se encontra exercendo as suas
atividades na cidade de Natal/RN há mais de 4 anos, uma vez que foi removido
provisoriamente por força de antecipação de tutela, concedida nos presentes autos em
fevereiro de 2008 e confirmada pela sentença. A reforma desta decisão, portanto, no
atual momento, refletiria de forma negativa para a estabilidade familiar, maculando,
por conseguinte, a proteção da família preconizada no art. 266 da Constituição
Federal, além de não se mostrar razoável, mormente à vista das remoções
administrativamente concedidas.

Há de ser concedida, portanto, a remoção definitiva do autor para a
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte.

A jurisprudência do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 226, consagra o
princípio da proteção à família  como base da sociedade brasileira e dever do
Estado.

Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do
servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de
comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para

concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato.

Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) estabelece,
em seu art. 36, com redação dada pela Lei 9.527/1997:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige, obrigatoriamente,
prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitida qualquer
outra forma de alteração de domicílio.

In casu , constato que não ficou demostrado que a situação do recorrido se encaixa nas
hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos
que ele teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público. Assim estava
ciente que iria assumir o cargo em local diverso da moradia do cônjuge.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal Superior é rigorosa ao afirmar que a
remoção requerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado sob
critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o
interesse privado.

Confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 36 DA LEI
8.112/90. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA UNIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES.

1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do ato administrativo
que negou pedido de remoção do servidor público federal, ora recorrente, ocupante do
cargo de Técnico da Receita Federal, com ingresso no mês de junho de 2006 e lotado
em Petrolina/PE, para acompanhar cônjuge, servidora pública do Estado do Rio
Grande do Norte.

2. O artigo 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/90, estabelece
que a remoção para acompanhamento de cônjuge depende do prévio deslocamento no

interesse da Administração, não se admitindo outra forma de alteração de domicílio.

3. O recorrente não preenche os requisitos legais exigidos na Lei n.
8112/90, que visam, de fato, à proteção à família, pois quando da posse no concurso

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23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - Ouvidor-Geral do CFOAB - Distribuição - A ta n. 7600 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 265874 (2012/0256074-2) em 16/05/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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