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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os
MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI E OUTRO(S)
DECISÃO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 793/803) interposto contra decisão desta
relatoria (e-STJ fl. 789) que não conheceu do agravo nos próprios autos, por incidência da Súmula n.
182 do STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta que "o agravo impugna, minudentemente, a
divergência entre o entendimento do respeitável acórdão vergastado e a jurisprudência consolidada no
STJ (...)" (e-STJ fl. 802).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo
Colegiado.
É o relatório.
Decido.
Em virtude das razões de fls. 796/687 (e-STJ) apresentadas pela agravante,
reconsidero a decisão de fl. 789 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) foi interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial sob fundamento de congruência entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do STJ.
O acórdão do TJPR está assim ementado (e-STJ fl. 603):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - VÍCIO DO SERVIÇO/PRODUTO - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - DECADÊNCIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO
LAPSO PRESCRICIONAL CONTIDO NO ARTIGO 27, DO CDC - SENTENÇA
CASSADA - BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO -
RECURSO PROVIDO. Trata-se de reparação de danos decorrentes de vicio de
produto, devendo ser observada a prescrição estabelecida no artigo 27, do CDC, não
havendo que se confundir com o direito de reclamação previsto no artigo 26 do
mesmo Codex."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 640/645).
Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 691/704), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, no qual a recorrente sustentou violação dos arts. 26, II, e 27 do CDC, bem como
divergência jurisprudencial, argumentando que "a doutrina e a jurisprudência do C. STJ são unânimes
ao afirmar que, aos casos de vício do produto - inadequação, como no caso - os prazo aplicáveis são
os do artigo 26 do CDC, com natureza decadencial" (e-STJ fl. 698).
No agravo (e-STJ fls. 756/763), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial.
Ao afastar a ocorrência da decadência, assim se manifestou o Tribunal de origem
(e-STJ fls. 610/611):
"O magistrado singular reconhecer a decadência do direito das autoras em reclamar o
defeito do serviço/produtos contratados junto à ré, aplicando a regra do artigo 26, II,
do CDC, que define em 90 dias o prazo para efetuar a reclamação de vícios de serviço
e produtos duráveis.
Nesse lapso temporal, o consumidor pode exercitar os direitos alternativos previstos no
artigo 18, incisos I, II e III (...)
O prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC, é para reclamar sobre vícios de
qualidade existentes no produto adquirido, não estando, contudo, impedido o
consumidor, passado o prazo decadencial, de ajuizar demanda para ser ressarcido de
danos causados por defeito no produto.
O caso em tela trata de ação indenizatória visando a reparação de danos causados por
vício do serviço/produto em razão do defeito nos softwares adquiridos pelas autoras,
consistente nos danos morais e materiais pleiteados.
Dessa forma, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26, do CDC, para o
fim de extinguir a ação com resolução do mérito, mas o prazo prescricional previsto no
artigo 27 do mesmo codex (...)."
Com efeito, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide
com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos" (REsp
967.623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2009,
DJe 29/6/2009). A propósito:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC,
não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no
art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o
abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por
ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 683.809/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010.)
"CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. A
reparação de danos resultantes da má prestação do serviço pode ser pleiteada no prazo
de cinco anos. Recurso especial não conhecido."
(REsp 742447/AL, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/3/2007, DJ 16/4/2007, p. 185.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO.
INDENIZAÇÃO. TABAGISMO. REPARAÇÃO CIVIL POR FATO DO
PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO NO CASO
CONCRETO.
I - Indenização de males decorrentes do tabagismo, fundamentada a petição inicial no
art. 27 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
II - Tratamento do caso como 'danos causados por fato do produto ou do serviço
prestado' (CDC, art. 27).
III - Prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor incidente, e não
prescrição ordinária do Código Civil.
IV - Art. 7º do Cód. de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso específico.
Recurso especial provido."
(REsp 782433/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2008, DJe 20/11/2008.)
Nesse sentido, não se pode conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83
do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática (e-STJ fl. 789) e NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos, nos
termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto por WK SISTEMAS
DE COMPUTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob fundamento de
que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões apresentadas, a agravante alega ser desnecessário o revolvimento da
matéria probatória e ter sido analiticamente demonstrada a divergência jurisprudencial (e-STJ fls.
758/757).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo
consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto por SEVERO
INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob fundamento de
consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como
de ausência de cotejo analítico.
Nas razões apresentadas, a agravante afirma que não é necessária a transcrição na
íntegra dos acórdãos recorrido e paradigma para que se demonstre a divergência jurisprudencial
(e-STJ fl. 769).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à
conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado no âmbito do STJ acerca da
matéria debatida nos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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